terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Súmulas: novos enunciados tratam de temas como fiscalização de farmácias e execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos sobre direito público, aprovou, na última semana, nove enunciados de súmulas – de n. 553 a n. 561. Eles estão disponíveis para consulta na página das Súmulas Anotadas, da Secretaria de Jurisprudência do tribunal.
A súmula n. 553 trata da competência para julgamento de processos em que a Eletrobras figure como parte. Foi firmado o entendimento de que somente com a intervenção da União no processo os autos podem ser remetidos à Justiça Federal.
O enunciado da n. 554 estabelece que, na hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão ou incorporação de empresas), a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Já a súmula n. 555 estabelece o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário, enquanto a n. 556 aborda a incidência de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria. A súmula n. 557 refere-se a processo que discute a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença.
As ações de execução fiscal também são temas de duas súmulas. A n. 558 diz que a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. A n. 559 define que o demonstrativo de cálculo do débito não é requisito legal imprescindível para a instrução da petição inicial.
A súmula n. 560 trata do esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis para decretação da indisponibilidade de bens. Por fim, a súmula n. 561 diz que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
A íntegra dos enunciados pode ser conferida aquihttp://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Tribunal definirá para quem pode ser direcionada execução fiscal em caso de dissolução de empresa

A Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir para quem deverá ser encaminhada a execução fiscal em caso de uma empresa ser dissolvida irregularmente. Há duas opções, e o tribunal vai decidir se a execução será encaminhada a quem era sócio da empresa à época em que aconteceu a irregularidade ou a quem estava nesta situação quando aconteceu a dissolução irregular. O recurso repetitivo, que servirá de orientação para o julgamento de outros tribunais em casos semelhantes, foi encaminhado à Primeira Seção pelo ministro Herman Benjamin.

Os ministros vão julgar recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu que o sócio de uma determinada empresa não poderia fazer parte do processo (ilegitimidade passiva) para responder sobre abuso de poder, justamente porque ele deixou a sociedade antes da dissolução irregular da empresa.

Segundo o tribunal federal, o STJ já consolidou o entendimento de que a presunção de dissolução irregular de uma empresa não pode atingir ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis na certidão ativa. “Salvo se comprovada a sua responsabilidade à época do fato gerador do débito exequendo decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto”, explicou o TRF3.

O ministro Benjamin decidiu julgar o recurso sob o rito dos repetitivos por causa dos inúmeros recursos que existem sobre o tema e a importância da questão. Quando um assunto é submetido ao chamado rito do repetitivo, fica suspenso em todos os tribunais o andamento dos recursos especiais que tratam desse mesmo assunto. Depois que o STJ decidir, não serão admitidos no tribunal novos recursos que defenderem posição contrária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Programa de Redução de Litígios Tributários: Presidente Dilma sanciona lei que permite parcelamento de dívidas fiscais

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que permite ao contribuinte pagar, com desconto, dívidas fiscais em litígio, desde que desista do processo. Segundo o texto publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (9/12), podem ser inscritos débitos vencidos até 30 de junho deste ano no Programa de Redução de Litígios Tributários.
Para quitar o valor restante do débito, poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
A presidente vetou artigo da Lei 13.202/2015 que tratava sobre o programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde. Para o governo, o texto de conversão da Medida Provisória 685/2015 em lei aprovado pelo Congresso nesse ponto poderia provocar uma distorção do Prosus e impedir o controle do Ministério da Saúde sobre critérios de adesão e manutenção de entidades no programa. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-09/dilma-sanciona-lei-permite-parcelamento-dividas-fiscais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Ministério da Fazenda envia ao CNJ execução fiscal com cobranças de R$ 25 bi

SÃO PAULO (Reuters) - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enviará ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma lista de mil ações de execução fiscal cobrando cerca de R$ 25 bilhões, informou o Ministério da Fazenda nesta quinta-feira (3).
A lista, feita a partir da base de grandes devedores da dívida ativa, será enviada até sexta-feira. O montante é referente a soma dos mil maiores valores com maior probabilidade de recuperação.
O ministério considera que a possibilidade de sucesso da cobrança judicial nesses casos é grande porque os processos já apresentarem garantia, fiança ou penhora.
A medida faz parte de um trabalho conjunto entre o Executivo e o Judiciário para acelerar os processos e otimizar a execução fiscal de dívidas ativas julgadas, em mais um esforço para aumentar as receitas da União.
Na quarta-feira, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, afirmou que a arrecadação com a medida será de "dezenas de bilhões de reais".


Em comunicado, o Ministério da Fazenda disse que "o objetivo é promover medidas de cobrança que sejam aderentes à capacidade econômica do contribuinte e também promover o arquivamento de processos judiciais que possuam remota possibilidade de êxito".
Fonte: http://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2015/12/03/ministerio-da-fazenda-envia-ao-cnj-execucao-fiscal-com-cobrancas-de-r25-bi.htm

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Levy, Barbosa e Lewandowski querem acelerar execuções fiscais

Ministro da Fazenda prevê arrecadar no mínimo R$ 10 bilhões em 2016.
Judiciário deve fazer mutirões e aumentar mediação para solucionar casos.


Os ministros Joaquim Levy (Fazenda) e Nelson Barbosa (Planejamento) se reuniram nesta quarta-feira (2) com o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, para discutir medidas de que deem agilidade aos processos de execução fiscal, visando aumentar a arrecadação pelo governo de tributos que estão em disputa na Justiça.


Os três decidiram criar um grupo de trabalho para propor mecanismos para "acelerar" a solução dos casos, por meio de mutirões ou esforços na mediação dos conflitos, por exemplo.


Segundo Levy, a ideia é iniciar em ações de contribuintes já inscritos na Dívida Ativa junto à União, cujo montante ultrapassa R$ 1 trilhão. Com as medidas, ele espera arrecadar ao menos R$ 10 bilhões extras no ano que vem.
"Dependendo da velocidade, dependendo da mediação, de alguns mutirões, esses mecanismos que o presidente Lewandowski mencionou, acho que a gente pode contar com dezena de bilhão no mínimo. Acho que a gente pode duplicar ou triplicar a arrecadação. Acho que isso é factível, alguns dos principais devedores já estão identificados. E aí é uma questão de aceleração do processo, de desburocratização, como o presidente mencionou", afirmou.
Após a reunião, Lewandowski saudou a parceria, afirmando que é uma forma do Judiciário colaborar com o Executivo no ajuste fiscal. “Para se ter ideia, dos 100 milhões de processos em tramitação, 30 milhões, um terço, dizem respeito à execução fiscal. Então vamos desenvolver alterações legislativas e mudanças administrativas para agilizar a cobrança”, disse.

O ministro chamou a atenção para formas de desburocratização dos processos na Justiça, especialmente com inovações que entrarão em vigor no ano que vem no novo Código de Processo Civil e da nova Lei de Mediação. No Congresso, a proposta de uma nova Lei de Execuções Fiscais também prevê prioridade para processos com mais chance de sucesso para o governo, nas esferas municipal, estadual ou federal.

“No momento difícil que estamos vivendo, é uma forma de arrecadarmos verbas para Fazenda Pública sem necessariamente termos que aumentar os impostos”, afirmou.
Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/levy-barbosa-e-lewandowski-querem-acelerar-execucoes-fiscais.html


segunda-feira, 30 de novembro de 2015

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Ministro da Fazenda institui GT para debater propostas voltadas à simplificação e à efetividade da execução fiscal

Foi publicada pelo Ministério da Fazenda, nesta sexta-feira (27/15), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 898, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas à simplificação e à efetividade da execução fiscal do crédito tributário. 
O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministro da Fazenda, Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite, que será encarregado de convocar as reuniões, e contará com a participação do Ministério da Fazenda e do meio acadêmico com notória especialização no tema. 
Além do Secretário-Executivo Adjunto do Ministro da Fazenda, compõem o Grupo de Trabalho:
I.              Paulo Roberto Riscado Junior - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; 
II.            Paulo Ricardo de Souza Cardoso - Secretário-Adjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
III.           Luiz Roberto Beggiora - Diretor de Gestão da Divida Ativa da União; 
IV.           Paulo Mendes de Oliveira - Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional; 
V.            Rodrigo Pereira de Mello - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda; 
VI.           Heleno Taveira Torres - Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; 
VII.         Marcus Lívio Gomes - Professor Adjunto de Direito Tributário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
VIII.        Nilson Furtado de Oliveira Filho - Procurador do Estado do Rio de Janeiro; e 
IX.           Andrei Pitten Velloso - Professor Adjunto de Direito Tributário e Financeiro da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 
O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 30 dias contados da data da primeira reunião e poderá ser prorrogado por igual período. 
Confira aqui a Portaria nº 898/2015 na íntegra.
Fonte: http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/ministro-da-fazenda-institui-grupo-de-trabalho-para-debater-propostas-voltadas-a-simplificacao-e-a-efetividade-da-execucao-fiscal-do-credito-tributari

terça-feira, 24 de novembro de 2015

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-define-prazo-prescricional-para-restitui%C3%A7%C3%A3o-de-tributos-pagos-indevidamente

Artigo: Alteração de sede da empresa: o que saber e fazer

Artigo publicado na Atitude Empreendedora, assunto interessante para evitar redirecionamentos de execuções fiscais para sócios e administradores:

http://revistaatitude.com.br/site/categoria-2/alteracao-de-sede-da-empresa-o-que-e-preciso-saber-e-fazer/

domingo, 22 de novembro de 2015

Dissolução irregular não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora online das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Material sobre a Nova Lei de Execuções Fiscais

Nos links abaixo, pode ser encontrado farto material com dados, relatórios, levantamentos e propostas apresentadas nas Audiências Públicas realizadas em maio/2015, na Câmara do Deputados, sobre a nova LEF.

 Para baixar os arquivos que foram disponibilizados em pdf clique em:

Audiência Pública - 14.05.2015

Audiência Pública - 21.05.2015

Audiência Pública - 10.06.2015

Audiência Pública - 18.06.2015
  1. Apresentação Transação em Matéria Tributária 2
  2. Execução fiscal administrativa  

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/55a-legislatura/pl-2412-07-execucao-da-divida-ativa/documentos/audiencias-publicas/

Republicação do artigo "Breve noção sobre a responsabilidade pelas dívidas fiscais" no site Administradores.com

Segue o link: http://www.administradores.com.br/artigos/economia-e-financas/breve-nocao-sobre-a-responsabilidade-dos-socios-e-administradores-pelas-dividas-fiscais/91087/

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Artigo publicado no Portal da Revista Atitude Empreendedora:

http://revistaatitude.com.br/site/categoria-2/breve-nocao-sobre-responsabilidade-pelas-dividas-fiscais/

Protestos extrajudiciais x Execuções fiscais

Grandes valores inscritos na dívida ativa serão cobrados por meio digital

Nos próximos meses, a tecnologia será usada para recuperação de grandes valores inscritos na dívida ativa da União. Em novembro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cobrará de forma eletrônica os débitos de até R$ 1 milhão. Em dezembro, o limite será extinto, e o procedimento digital será aplicado sempre que a dívida puder ser protestada, independentemente do valor.


Até agora, a PGFN emitia protestos extrajudiciais eletrônicos de dívida ativa da União apenas para débitos de até R$ 50 mil. Na modalidade de cobrança eletrônica, as certidões de dívida ativa da União são encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, juntamente com os respectivos documentos de arrecadação. De acordo com a PGFN, o órgão estima que a ampliação do limite permita a recuperação, por meio digital, de R$ 4,65 bilhões devidos à União.


Instituído em 1997, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa da União consolidou-se como um mecanismo que aumenta a velocidade de recuperação do dinheiro para os cofres públicos ao evitar a necessidade de que o devedor seja acionado na Justiça. Em 2013, a cobrança passou a ser eletrônica, com base em um acordo de cooperação entre a PGFN e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.


Inicialmente, o sistema eletrônico de protesto extrajudicial permitia a cobrança de dívidas de até R$ 20 mil. No primeiro ano, 45.610 certidões da dívida ativa foram levadas a protesto pela PGFN pelo novo meio. Em 2014, o limite passou para R$ 50 mil por dívida. Segundo a PGFN, a quantidade de certidões da dívida ativa protestadas foi quase multiplicada por dez, passando para 402.302. Em 2015, 787.541 títulos foram encaminhados aos cartórios por meio da modalidade eletrônica.

Com a inclusão das dívidas de maior valor, o total de débitos que serão levados a protesto pelo sistema eletrônico nos próximos meses somam R$ 34,3 bilhões. A PGFN espera reaver pelo menos R$ 2,75 bilhões com o protesto de valores de até R$ 100 mil, caso a média de 18,3% de recuperação seja mantida. Nas dívidas entre R$ 100 mil e R$ 1 milhão, a procuradoria espera arrecadar até R$ 1,9 bilhão, se tiver sucesso em pelo menos 10% das cobranças.


Segundo a PGFN, o órgão está concluindo os estudos para apresentar ao Congresso Nacional uma proposta de reforma da lei de execução fiscal. O governo quer evitar o ajuizamento em massa de execuções fiscais sem viabilidade econômica e acelerar a cobrança, por meios alternativos, das execuções fiscais dos grandes devedores, que correspondem atualmente a 0,93% dos devedores e a 65% do valor em cobrança.

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-10/grandes-valores-inscritos-na-divida-ativa-serao-cobrados-por-meio-digital

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Ministro da Fazenda informa que enviará nova Lei de Execução Fiscal ao Congresso e indica medidas para fortalecer a dívida ativa




O ministro da Fazenda, Joaquim Levy, durante audiência pública realizada na quarta-feira (14) na Câmara dos Deputados, foi cobrado pelos parlamentares para acelerar a recuperação dos débitos da dívida ativa para aumentar as receitas do governo. Levy, por sua vez, adiantou que enviará ao Congresso Nacional uma nova Lei de Execução Fiscal.


De acordo com o ministro, uma das mudanças em estudo é aumentar o número de protesto de títulos públicos, que é um registro formal do débito em cartório, seguido de notificação do contribuinte.
Fontes da área econômica informaram ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, que o protesto só era permitido para dívidas acima de R$ 50 mil, mas portaria do início de outubro da Procuradoria da Fazenda Nacional permitiu que seja feito para débitos de qualquer valor. “Quando se faz protesto, consegue-se recuperar quase 20% do valor cobrado. São essas as ações que vão reformar a nossa dívida”, afirmou.
Outra ação em estudo no governo é a securitização da dívida. A ideia é criar um fundo lastreado em créditos da dívida que são considerados recuperáveis, e vender cotas desse fundo em mercado A equipe econômica avalia que R$ 150 bilhões em débitos inscritos em dívida ativa podem ser utilizados para esse fim.
Hoje (15), Levy criticou ainda o excesso de programas de refinanciamento de dívidas tributárias oferecidos nos últimos anos. Em uma referência à mineradora Vale, primeira na lista dos maiores devedores inscritos na dívida ativa, Levy ponderou que a empresa tem uma boa parte de seus débitos refinanciados, que está sendo paga em “módicas e numerosas prestações”, e que a outra parte está protegida pelo STF. (Com informações da Tribuna do Norte)
Fonte: http://tributario.net/a/ministro-da-fazenda-informa-que-enviara-nova-lei-de-execucao-fiscal-ao-congresso-e-indica-medidas-para-fortalecer-a-divida-ativa/

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Fórum divulga enunciados referentes ao impacto do novo CPC sobre execução fiscal


O Fórum de Execuções Fiscais da 2ª Região (Forexec), edição 2015, divulga os enunciados sobre os impactos das mudanças do novo Código de Processo Civil (CPC). Os debates reuniram 44 juízes atuantes nas varas federais especializadas na matéria, dos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. O evento foi realizado nos dias 17 e 18 de setembro pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (Emarf).
O evento deste ano colocou em debate o impacto das mudanças do  novo CPC, promulgado  em 2015, sobre os processos judiciais que tratam de dívidas com a Fazenda Nacional.
Ao final do Fórum os juízes federais aprovaram quinze enunciados sobre execuções fiscais à luz do novo CPC.
O encontro teve o apoio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
Clique e confira os enunciados: http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/10/enunciadosforexec2015.pdf
 Fonte: http://www.enfam.jus.br/2015/10/forum-divulga-enunciados-referentes-ao-impacto-do-novo-cpc-sobre-execucao-fiscal/

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Meus agradecimentos à FGV!


Link: http://alumniedex.fgv.br/noticias-eventos/exalunos/ex-aluna-fgv-se-torna-colunista-portal-revista-atitude-empreendedora




Ex-aluna FGV se torna colunista do Portal e Revista Atitude Empreendedora

Com grande satisfação que compartilhamos um artigo de Valéria Gravino, sobre Revisão do Valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, publicado pela Revista Jus Navigandi em 12/08/2015. Valéria é nossa ex-aluna de MBA em Gestão & Business Law na FGV Rio e MBA em Direito Tributário na conveniada FGV em Niterói (Capital Humano).
Compartilhamos também a notícia de que ela acaba de se tornar colunista do Portal e Revista Atitude Empreendedora - http://revistaatitude.com.br/site/, tendo tido seu primeiro artigo publicado dia 10/9/2015.
O Alumni Edex parabeniza pela conquista.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Artigo: Mutirões tributários e prescrição de débitos e execuções fiscais

Compartilho o link do artigo acima, mais uma vez publicado, porém na Revista do Portal Jurídico Investidura. Boa leitura aos que ainda não tiveram acesso!
http://www.investidura.com.br/revistajuridica/anteriores/332680-revista-do-portal-juridico-investidura--indice--ed-85-ano-ii-set2015

Incidente de desconsideração da PJ dá mais segurança a execuções fiscais

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, criado pelo novo Código de Processo Civil, tornará execuções fiscais mais justas ao possibilitar que sócios se defendam antes de serem cobrados por a empresa não ter sido encontrada. Essa é a opinião da juíza federal em Minas Gerais Cristiane Miranda Botelho.
Em sua palestra na quinta-feira (24/9) no XIX Congresso Internacional de Direito Tributário, organizado pela Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt) em Belo Horizonte, ela disse que a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio quando a companhia deixar de funcionar em seu endereço, é usada muitas vezes sem critério. E isso, a seu ver, acaba banalizando a desconsideração da personalidade jurídica.
Com o incidente no novo CPC, o acionista terá direito a se defender e apresentar provas, e isso valorizará o contraditório e permitirá que o juiz tome uma decisão mais segura, avaliou Cristiane. Contudo, ela reconheceu que a medida pode atrasar o julgamento e facilitar desvios, como o esvaziamento do patrimônio do sócio.
Mesmo assim, os pontos positivos superam os negativos, disse a juíza federal. E ela apontou que isso aumentará a legitimidade das decisões de desconsideração da personalidade jurídica para fins fiscais.
Ajustes no IR
Em sua fala no último dia do evento evento (25/9), o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirmou que o Fisco deve respeitar as garantias constitucionais dos contribuintes na cobrança de tributos.
E é esse o intuito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam aspectos do Imposto de Renda que a entidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal. Na primeira delas (ADI 4.927), a OAB pede o fim da limitação da dedução dos gastos com educação. Atualmente, é possível descontar até R$ 3.375,83 por ano para cada membro da família. Segundo Furtado Coêlho, se a educação é um direito assegurado na Constituição e que não é bem fornecido pelo Estado, não há por que existir um teto para o abatimento.
Já na segunda (ADI 5.096), a Ordem pede que a tabela de isentos do IR seja corrigida de acordo com a inflação. Para o presidente da OAB, o modelo atual é injusto, e faz com que pessoas de baixa renda tenham que arcar com o tributo. “É impossível que um brasileiro que recebe R$ 2.234 pague IR”, opinou.  
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-out-05/incidente-desconsideracao-pj-seguranca-execucoes-fiscais

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Sócio não deve responder por dívida da empresa sem comprovação de ilegalidade

Para arrolamento de bens, Fisco deve demonstrar que administradores agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato.

O juiz Federal Norton Luís Benites, da 1ª vara de Novo Hamburgo/RS, determinou o integral cancelamento de termos de arrolamento de bens e direitos lavrados em face de quatro sócios de uma empresa gaúcha, com o cancelamento definitivo dos gravames nos respectivos órgãos de registro.
O magistrado ponderou que bens pessoais dos gestores só podem ser arrolados por dívidas da empresa caso o Fisco demonstre que os administradores agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato.
Responsabilidade
No caso dos autos, o Fisco teria entendido que os impetrantes, na condição de administradores da empresa, eram responsáveis solidários pelos créditos tributários da sociedade, por infração à lei (art. 135, III, do CTN).
Os impetrantes do MS, por sua vez, alegaram que ainda que tenha sido atribuída a responsabilidade tributária por sujeição passiva, não há permissivo legal para arrolamento de bens em nome dos sócios por dívidas da sociedade (redação vigente do art. 64 da lei 9.532/97, após a vigência da lei 11.941/09).
Entendimento
Para o julgador a responsabilidade pessoal atribuída aos diretores e gestores não tem aplicação irrestrita e automática, como pretendia a autoridade. "Ao contrário, a responsabilidade pessoal dos gestores exige a demonstração da ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto."
"Não se trata, portanto, de sujeição passiva solidária, onde cada um dos devedores pode ser acionado para pagamento integral da dívida. Ao revés, a responsabilidade pessoal do art. 135 do CTN tem nítido caráter subsidiário e excepcional, encontrando justificativa, justamente, no excesso de poderes ou infração à lei/contrato pelo gestor."
O advogado Sérgio Lewin, da área de Direito Tributário, que patrocina a causa, elucida que a intenção do legislador nunca foi a de permitir que o arrolamento pudesse recair sobre os bens do responsável tributário com base no art. 135 do CTN, tanto que a MP 449/08, que assim dispunha no seu art. 31, não foi convertida em lei.

Na decisão, o juiz ainda reconheceu a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a lavratura dos termos de arrolamento de bens e direitos elencados na peça inicial, tendo em vista que os créditos tributários, sob responsabilidade direta de cada contribuinte, não atingiu o valor mínimo de R$ 2 milhões, nos termos estabelecidos no decreto 7.753/09.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI227781%2c61044Socio+nao+deve+responder+por+divida+da+empresa+sem+comprovacao+de

terça-feira, 29 de setembro de 2015

A partir de fevereiro, TJ-RJ terá execução fiscal por meio eletrônico

As ações de execução fiscal protocoladas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a partir de 2 de fevereiro do ano que vem serão distribuídas apenas por meio eletrônico. A informação foi divulgada na reunião do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, que aconteceu na sede da corte nesta segunda-feira (28/9). Na ocasião, o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, destacou o empenho do tribunal para promover novos mecanismos na cobrança da dívida ativa.
No encontro, foram tratados os novos procedimentos com a implementação do processo eletrônico nas varas da capital e do interior, o protesto das Certidões da Dívida Ativa e a implantação da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ) compartilhada. Participaram da reunião integrantes do Tribunal de Contas do estado, da Secretaria de Fazenda, da Procuradoria-Geral do estado e do município, procuradores da fazenda e prefeitos de várias cidades do Rio.
Além de cumprir a determinação do Conselho Nacional de Justiça, a digitalização das execuções fiscais deverá proporcionar mais agilidade às ações, assim como a redução do acervo do TJ-RJ. Segundo estimativas do tribunal, pelo menos 50% dos processos em curso na corte visa à recuperação da dívida ativa junto aos devedores de tributos estadual e municipais.
De acordo com o presidente do TJ-RJ, é responsabilidade do tribunal estabelecer parcerias que possam incrementar a cobrança da dívida ativa e assim evitar a prescrição.
O diretor de sistemas da Diretoria-Geral de Tecnologia e Informação do TJ-RJ, André Gurgel, disse que o estado do Rio e as prefeituras terão quatro meses para se adaptarem ao novo sistema com a expansão do processo eletrônico. Ele não descartou a possibilidade de que as ações possam ser encaminhadas por meio do portal do tribunal, mas alertou que o recurso limitará a quantidade de processos e seus desdobramentos.
O presidente da Comissão de Políticas Institucionais para Integração da Gestão Estratégica, Financeira e Orçamentária do TJ-RJ, desembargador Camilo Ribeiro Rulière, anunciou também, para o início de 2016, a emissão de uma GRERJ compartilhada a fim de acelerar o repasse dos valores da dívida paga pelos devedores em um único banco.
Outra novidade é a parceria com o Detran e demais órgãos públicos para o fornecimento de dados permitindo a regularização do cadastro dos inadimplentes com o estado e os municípios. Isso será necessário em razão da obrigatoriedade por parte das prefeituras de fornecer o CPF ou CNPJ dos devedores nas ações fiscais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-28/tj-rj-execucao-fiscal-meio-eletronico-fevereiro

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Dívida de ICMS constituída depois de recuperação pode levar à penhora

Os créditos tributários constituídos após o devedor ter obtido o deferimento do pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos, conforme dispõe o artigo 49, caput, da Lei de Recuperação (11.101/2005). Assim, a Justiça pode autorizar a penhora de bens de devedores do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) nos autos de uma execução fiscal para a cobrança desse crédito, se constituída após a concessão do benefício. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso do estado para deferir a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, de uma empresa calçadista em débito com o ICMS.

O estado interpôs agravo de instrumento depois que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora, no valor de R$ 16 mil.

A desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, relatora do agravo, explicou que, após a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia geral dos credores, o devedor deve apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs). Assim, no momento da concessão da recuperação, os créditos da Fazenda Pública devem estar extintos ou com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). É que tais créditos não constam do plano a ser aprovado pela assembleia, a teor do que dispõe o artigo 41 da Lei 11.101, que disciplina o instituto da Recuperação Judicial.

Contudo, a jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado tal norma, admitindo o deferimento da recuperação sem a necessidade de apresentação da CDN. Em razão disto, a 2ª Turma do STJ tem decidido que, em caso de concessão da recuperação sem a prova da regularidade fiscal da empresa, a execução fiscal deve prosseguir regularmente, inclusive com a penhora de bens. O julgamento do REsp 1512118/SP, em 5 de março de 2015, pelo ministro Herman Benjamin, sinaliza nesse sentido.

O caso apresentado nos autos, entretanto, é diferente, advertiu a relatora, pois o crédito de ICMS da empresa calçadista foi constituído em fevereiro de 2014, bem depois da concessão da recuperação — efetivada em 19 de agosto de 2013. Nessa hipótese, segundo ela, a ação de execução fiscal deve prosseguir regularmente, visto que, segundo o disposto no artigo 49 da referida lei, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
‘‘As dívidas posteriores, aliás, não se submetem ao juízo da recuperação judicial, as quais, inclusive, podem levar à decretação da falência’’, destacou a relatora. O que autoriza esse entendimento é a leitura combinada do artigo 73, parágrafo único, com o artigo 94 da mesma lei.

Mudança de posicionamento


‘‘Até este julgamento, a 22ª Câmara do TJ-RS entendia que o estado não poderia requerer a penhora em execuções fiscais movidas em desfavor de empresas em recuperação judicial. Em face desse posicionamento, as empresas submetidas à recuperação acertavam o pagamento dos débitos com a iniciativa privada e deixavam as dívidas públicas pendentes”, explicou o procurador Guilherme Valle Brum, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS).

Com a nova posição do TJ, segundo a PGE gaúcha, torna-se possível a realização de penhora e demais atos de executórios nas execuções fiscais contra as empresas em recuperação judicial que não estejam com o débito fiscal parcelado. De acordo com Brum, a decisão pode ser aplicada ao universo de empresas que se encontram nessa situação.

A reversão de entendimento foi comemorada pela Equipe de Recursos e Atuação Estratégica da Procuradoria Fiscal da instituição, que atuou em conjunto, neste processo, com a 9ª Procuradoria Regional, com sede no município de Lajeado.

Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-14/divida-icms-constituida-recuperacao-levar-penhora

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Mutirões tributários e prescrição de débitos e execuções fiscais

Compartilho artigo de minha autoria, já publicado abaixo, porém com a edição publicada pelo Tributario,net (http://tributario.net/valrg/mutiroes-tributarios-e-prescricao-de-debitos-e-execucoes-fiscais/)


Tem sido divulgado amplamente pela mídia os mutirões que se espalham pelo país, com o fim de reduzir os débitos inscritos em dívida ativa e consequente redução do volume dos processos constituídos por execuções fiscais.

Geralmente, estes programas de parcelamento realizados pelas prefeituras e governos estaduais em parceria com Tribunais de Justiça, trazem descontos bastante atrativos para os contribuintes. No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, foi aberto o “Concilia Rio” trazendo um desconto de 60% de desconto nos encargos moratórios para pagamentos à vista, assim como outros descontos em caso de parcelamento, dependendo da quantidade de prestações.

Para programas como o do Município do Rio de Janeiro, que parcelam débitos inscritos em dívida ativa até 2011 e 2012 (de acordo com o tributo), nossas atenções se voltam para a questão da prescrição de tais débitos.

Isto porque, passados 5 anos do vencimento da dívida, a exigibilidade do pagamento do tributo vencido é extinta. Muitas das vezes, as procuradorias municipais fazem cobranças judiciais, através de execuções fiscais, passados os 5 anos de vencimento do débito, ou seja, quando já não mais deveriam ser cobrados, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, que assim prevê:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Existe ainda uma outra forma de prescrição, que é a intercorrente. Neste caso, a prescrição ocorre quando a execução fiscal já foi iniciada e o processo ficou paralisado por 5 anos ou mais, por inércia da procuradoria responsável pelo processo de cobrança, quando então o juiz poderá determinar o arquivamento dos autos processuais, de acordo com o art. 40 §4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80):

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Assim, no caso de a Fazenda Pública não localizar o devedor ou bens suficientes para serem penhorados, os autos da execução fiscal serão suspensos por 1 ano.
Findo este prazo, a Fazenda será intimada para manifestar-se a respeito da localização de devedores ou bens. Caso não consiga lograr êxito na busca, permanecendo os autos paralisados por mais 5 anos, totalizando 6 anos com o período da suspensão, será operada então, a prescrição intercorrente.

Corroborando a assertiva acima, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 314:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Desta forma, o contribuinte interessado em parcelar o seu montante devido às fazendas públicas, deve ficar atento à prescrição para que não assuma parcelamentos constituídos de débitos que já não são mais exigíveis, mesmo quando cobrados através de execuções fiscais.

Com o fim de obter um aproveitamento ainda maior dos programas de descontos oferecidos pelos entes públicos através dos mutirões de execuções fiscais espalhados pelo Brasil afora, é que recomendamos que seja feita uma análise prévia minuciosa de cada débito inscrito e dos autos processuais que constituem a execução fiscal para que não sejam pagas quantias significativas, indevidamente.