quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

STJ autoriza troca de garantia em execução fiscal

Ministro Herman Benjamin: Lei de Execuções Fiscais não limita número de substituições de garantia
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível a troca de fiança bancária pelo seguro garantia em uma execução fiscal, mesmo quando já ocorreu substituição anterior. Para os ministros, seria necessário apenas a análise da liquidez da nova garantia pelas instâncias inferiores.
O processo julgado tem como parte a Itauleasing, que apresentou garantia em uma execução fiscal de R$ 2 bilhões. A instituição financeira solicitou a troca com a alegação de que a manutenção do seguro garantia é cinco vezes mais barata.
A decisão da turma foi unânime e reforma entendimento das instâncias anteriores, que agora terão que analisar a liquidez da nova garantia. A primeira instância havia entendido que, como já havia ocorrido uma substituição de penhora pela fiança bancária, não poderia ocorrer outra, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No recurso, o Itauleasing alegou, porém, que a substituição é permitida pela Lei nº 13.043, de 2014. Por isso, não haveria preclusão para a alteração. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Nelson Nery Júnior, também questionou o mérito da execução, que considera indevida.
O advogado relembrou a discussão de fundo. O mérito tratava de cobrança de ISS sobre leasing. De acordo com ele, o STJ já afirmou que o imposto é devido na sede da empresa, que não é em São Paulo, mas em Poá, na Grande São Paulo. "A sina dessa execução é a extinção no mérito. O lançamento já foi feito por Poá e pago pela Itauleasing", afirmou.
A troca de garantia tem um aspecto econômico importante para o banco. Isso porque o valor da execução é de mais de R$ 2 bilhões de reais e manter a garantia custa R$ 3 milhões por mês, segundo afirmou o advogado na sessão. O seguro garantia, por sua vez, custaria R$ 600 mil por mês. "A garantia para a Fazenda Pública é a mesma", disse. Ao longo dos anos, o banco já teria desembolsado R$ 146 milhões com a fiança.
A procuradora do município de São Paulo, Simone Andrea Bacelos Coutinho, afirmou na sessão que o recurso trata apenas da possibilidade de substituir a garantia da execução fiscal. "O processo de execução fiscal ainda está tramitando, em fase de perícia", afirmou. Ainda segundo a procuradora, "em tese", a substituição seria possível, mas desde que comprovada no processo a necessidade, e perante as instâncias ordinárias.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, disse que a Lei de Execuções Fiscais não limita a quantidade de vezes em que pode ser feita a substituição da penhora, desde que seja razoável. "Não vamos admitir oito, dez ou cem vezes", afirmou. As garantias apresentadas são equivalentes, segundo o relator. Não é a mesma situação de substituição de dinheiro por fiança, por exemplo, que não seria possível.
O voto pondera que cabe à justiça analisar em cada caso. Por isso, o processo deve voltar para se verificar, no caso concreto, a liquidez do seguro garantia e a capacidade financeira da instituição seguradora, entre outros critérios.
Um caso semelhante foi julgado pela 1ª Turma em outubro, mas o pedido da empresa de substituição da carta de fiança bancária pelo seguro garantia foi negado. O julgamento considerou um entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo sobre penhora.
O repetitivo consolidou o entendimento de que é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista na Lei nº 6.830, de 1980, e no Código de Processo Civil. É necessário apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
Na decisão, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a substituição, sem concordância da Fazenda Pública, é admitida em caso excepcionais e desde que não ocasione prejuízo. Mas, no caso concreto, não havia argumentação suficiente para justificar a exceção.
A procuradora do município de São Paulo afirmou, ao final da sessão, que ainda vai analisar a possibilidade de apresentação de recurso.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor

TRF2 - Impossível repasses de cartões de créditos sem esgotar outros meios de garantir a execução fiscal

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ pleiteou na Justiça Federal a penhora dos repasses mensais de operadoras de cartão de crédito a um hospital que atende dependentes químicos. O hospital recebeu multa administrativa do CRF, não pagou e foi executado. A 6ª Turma Especializada do TRF2 não autorizou o pedido, porque considerou a situação similar à penhora de faturamento de empresa, que é apenas a décima opção na ordem de preferência legal para garantir a execução fiscal.

O CRF argumentou que os repasses de operadoras de cartão de crédito deveriam ser considerados equivalentes a dinheiro em espécie, ou seja, estariam em primeiro lugar na ordem de preferência que o artigo 835 do Código de Processo Civil - CPC estipula para garantir o pagamento do débito executado. A 1ª Instância não concordou com a tese, pois entendeu ser mais adequada a comparação com o faturamento de empresa, havendo outros bens que poderiam ser oferecidos como garantia, entre os quais, títulos da dívida pública, bens imóveis e móveis. O TRF2 adotou a mesma posição.

A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, concluiu que descabe a constrição dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado.

A magistrada também ressaltou que o CRF só promoveu uma tentativa de penhora via BACENJUD (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet). Para ela, nessas circunstâncias, é prematura a penhora de valores de cartão de crédito (repasses). O Conselho pode valer-se, ainda, dos convênios da Justiça - RENAJUD e INFOJUD.

Nº do Processo: 0004503-13.2016.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região


quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Importante decisão do TRF 2ª Região sobre dissolução irregular

Processo
AG 00091201620164020000 RJ 0009120-16.2016.4.02.0000
Orgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
16 de Novembro de 2016
Relator
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Andamento do Processo








EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTS. 133 A 137DO CPC/2015 - DESNECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, diante do pedido de redirecionamento do feito para o sócio, intimou o autor para promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133/137 do CPC/2015, expondo os pressupostos legais para intervenção de terceiro na lide.
2. Nas hipóteses em que o débito não possui natureza tributária, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.
3. Não obstante tal fato, cumpre mencionar que o artigo 135, do Código Tributário Nacional não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios.
4. Havia previsão de redirecionamento da execução para o sócio, em caso de excesso de mandato e da prática de com violação do contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
5. Ocorrendo a dissolução irregular na vigência do novo Código Civil, é cabível o requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.0161.053 e 1.036, à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, na forma da jurisprudência dominante a respeito da matéria. Se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite- se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.
6. Vale lembrar, ainda, que a responsabilização do sócio-gerente, na execução fiscal de débito não-tributário, em razão de conduta com violação da lei ou do estatuto, também teria previsão no art. 158, da Lei 6.404/76 - LSA.
7. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 8. A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador, consoante teor do verbete nº 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 9. Na medida em que o agravante juntou documento que aponta como sócio-gerente FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MELLO (fl. 50), merece ser provido o pedido de redirecionamento da execução. 10. Inexiste necessidade, no presente caso, de que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, uma vez que o redirecionamento da execução não estaria sendo autorizado com fundamento no art. 50, do Código Civil, que prevê a extensão dos efeitos das obrigações ao patrimônio dos sócios, na hipótese de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e sim em virtude da responsabilidade solidária decorrente da conduta contrária à lei praticada pelo sócio-gerente, ao promover a dissolução irregular da sociedade, que tem previsão no art. 1.016, do Código Civil. 11. Agravo de instrumento provido.

Decisão

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR Juiz Federal Convocado 2