sábado, 28 de outubro de 2017

Veto em parcelamento de dívidas é armadilha fiscal, avaliam advogados

Para aqueles que ainda estão em dúvida sobre a adesão ao novo Refis, segue um texto muito pertinente. O meio para fugir das execuções fiscais, pode não ser tão eficaz...

Na sanção à lei do último programa de parcelamento fiscal, o governo federal embutiu o que vem sendo considerado uma armadilha: ao vetar dispositivo que estabelecia não tributação dos valores registrados como receita por causa dos descontos na dívida fiscal, o governo abriu o caminho para a incidência de impostos sobre um benefício fiscal.

Tributaristas ouvidos pela ConJur garantem que o próximo passo será cobrar imposto de renda, contribuição sobre lucro líquido, PIS e Cofins dos valores apurados como “receita” na contabilidade após a adesão ao programa.

As portas para a tributação foram abertas com o veto ao artigo 12 da lei. O dispositivo dizia que a “receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos prejuízo e base de cálculo negativa” teria alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. É que, no registro contábil, o desconto no valor total da dívida obtido com a inscrição no programa de parcelamento aparece como “receita”.

Há dúvida sobre se essa entrada de dinheiro pode ser considerada receita para fins tributários. Mesmo assim, o tributarista Luiz Gustavo Bichara alerta: “Com o veto, a tributação deverá ocorrer”. “É importante que os contribuintes se atentem, portanto, quando forem fazer a adesão ao Pert, na medida em que o custo com o parcelamento deverá ser acrescido dos tributos incidentes sobre essa receita financeira.”

Na mensagem de veto, o Ministério da Fazenda afirmou que o dispositivo violava a Lei de Responsabilidade Fiscal: prevê renúncia fiscal sem a estimativa de impacto. Apesar de a previsão de não tributação ser praxe dos programas de parcelamento de dívidas editados desde 2000. A mudança de postura não foi bem vista por advogados.

“O veto ao artigo 12 implica em maior oneração aos contribuintes”, diz o advogado Antonio Carlos Guidoni Filho, sócio do Vella, Pugliese, Buosi, Guidoni Advogados. “A tributação da receita decorrente da cessão de prejuízos fiscais, bem como da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legais por uma empresa tributada pelo lucro real pode chegar a 43,25% sobre esses valores.”

Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, o veto “é contrário ao interesse público, merecendo reanálise pelas Casas Legislativas”.

Gabriel Hercos, tributarista do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, analisa que o veto foi uma solução para os “tempos de aperto fiscal”. E prevê “problemas com a Receita Federal”.

A previsão é semelhante à do tributarista Pedro Lunardelli, sócio do Advocacia Lunardelli e coordenador do comitê tributário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa). Segundo ele, a questão será judicializada, pois o Supremo Tribunal Federal já definiu que efeitos “meramente contábeis” não devem ser incluídos no conceito de receita para fins fiscais.

O advogado Alamy Cardoso explica que isso acontece porque tais receitas não representam efetivo ingresso de receita ao patrimônio do contribuinte.

Ele também aposta na possibilidade de vitória dos contribuintes em discussões do tipo, por falta de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Fonte: Consultor Jurídico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 27/10/2017  12:51:15  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=25797

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