domingo, 24 de janeiro de 2016

Valor arrematado em execução fiscal federal será usado para créditos trabalhistas de metalúrgica

O juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, solicitou à 4ª Vara Federal local a remessa de R$ 15 milhões, valor arrematado em ação de execução fiscal federal relacionada à empresa Dedini Indústria de Base S/A. O valor será destinado ao pagamento de credores trabalhistas da metalúrgica, em ação de recuperação judicial. Após a chegada do numerário, o administrador judicial formulará plano de pagamento dos credores trabalhistas, observado que o rateio deverá ter valores paritários.
A empresa, com atuação no setor sucroalcooleiro, demitiu centenas de trabalhadores entre fevereiro de 2014 e agosto de 2015 sem realizar o pagamento de salários e direitos trabalhistas.
Em conflito positivo de competência entre as justiças Federal e Estadual, o Superior Tribunal de Justiça designou a 2ª Vara Cível de Piracicaba para decidir as matérias urgentes.
Ao proferir a decisão, o juiz Marcos da Silva afirmou que é inegável que o crédito trabalhista tem preferência concursal em relação a qualquer outro, inclusive tributário, dada sua finalidade alimentar, e acolheu o pedido de remessa do dinheiro para o pagamento dos credores trabalhistas. “Não há razão legal ou processual para abrir um concurso de credores na Justiça Federal quando temos neste feito a lista completa de credores trabalhistas, diga-se, sem receber suas verbas desde a demissão e passando necessidades, como é diariamente noticiado em jornais locais”, disse.


Processo nº 1011760-12.2015.8.26.0451

Decisão admite substituição de depósito por seguro-garantia conforme novo CPC

23 de janeiro de 2016, 6h42

O uso de norma que está em vacatio legis é válido, pois garante a aplicação do direito vigente de acordo com a interpretação da evolução legislativa e a vontade do legislador. O argumento foi usado pelo juiz Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal em Campinas (SP), ao aplicar o novo Código de Processo Civil para permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) substitua um depósito feito em 2007 para cobrir débito inscrito na dívida ativa.
Em sua decisão, o julgador usou o parágrafo 2º, do artigo 835, do novo CPC. O dispositivo delimita que a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial é permitida desde que o valor do substituto escolhido não seja menor que o débito em questão acrescido de 30%.
"A lei, mesmo ainda não vigente (em vacatio legis) pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do
pensamento e vontade do legislador", registrou na decisão.
Para substituir o depósito, a CPFL usou seguro-garantia. A dívida vem de tributos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Em uma ação de execução fiscal para cobrança de imposto, a empresa de energia depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.
Em 2013, a CPFL pediu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária alegando que a mudança seria menos custosa. À época, a solicitação foi indeferida. Dois anos depois foi feito novo pedido, com apresentação de relatório feito pela auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre a delicada saúde financeira da empresa.
O relatório mostrava que a situação financeira da CPFL resultava também das interferências do governo nas tarifas de energia elétrica. As mudanças afetaram o caixa da empresa e sua dívida líquida, repercutindo na cláusula contratual de proteção ao credor, que, se descumprida, permite a antecipação do vencimento da dívida.
Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição, o juiz considerou que a retenção do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público. Também entendeu que a mudança não vai prejudicar os cofres públicos porque o crédito tributário continuará permanecerá assegurado
“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou Renato Câmara Nigro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0014813-89.2004.403.6105
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2016, 6h42

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Execução fiscal só pode atingir diretores se houver excesso ou infração legal



A execução fiscal de uma empresa só pode ser redirecionada aos seus administradores se eles tiverem agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Marcelo Saraiva negou provimento a agravo legal em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão favorável à ABL Construções e Participações e seus executivos. A empresa foi defendida no caso pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados.
No recurso, a União alegou que, como a empresa não foi encontrada, ela estava fraudando a execução. Por isso, sustentou que o processo deveria ser redirecionado aos administradores da companhia, uma vez que eles seriam solidariamente responsáveis pelos débitos de IPI e IR, conforme estabelecido no artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979.
Porém, Saraiva não concordou com esses argumentos. De acordo com ele, a responsabilidade solidária de tal dispositivo está condicionada à efetiva verificação dos requisitos dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, que exigem atuação com excesso de poderes ou em infração a norma legal ou contratual.
Além disso, o desembargador federal apontou que a ABL Construções e Participações está em funcionamento. Dessa forma, não haveria motivos para redirecionar a execução fiscal aos seus dirigentes, “pois o não pagamento de tributos, por si só, não consubstancia infração à lei ensejadora da aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional”.
Como esses entendimentos do relator são respaldados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3, ele de pronto negou seguimento ao recurso da União, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0019705-37.2015.4.03.0000/SP"

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral

O STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da RF com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No recurso, a União questiona acórdão do TRF da 4ª região que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.
O tribunal destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial [do TRF-4] declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96, incluído pela lei 12.844/13.
Segundo o entendimento do tribunal regional, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, “b”, da CF, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar.
O relator do recurso, ministro Toffoli, entendeu que o STF deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no plenário virtual.
  • Processo relacionadoRE 917.285
  • Fonte: 
    http://m.migalhas.com.br/quentes/231925/disputa-sobre-compensacao-de-credito-tributario-tem-repercussao-geral