quinta-feira, 24 de novembro de 2016

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terça-feira, 22 de novembro de 2016

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Fazenda tem prazo de 5 anos para retomar execução fiscal suspensa por parcelamento não cumprido

Um contribuinte que parcelou seu débito tributário, mas não conseguiu cumprir o acordo, obteve o reconhecimento da prescrição da cobrança feita pela Fazenda Nacional. Ele havia aderido a um programa de parcelamento no ano 2000, mas em 2002 deixou de efetuar o pagamento parcelado. De acordo com a 3ª Turma do TRF2, por unanimidade, com a suspensão da execução fiscal pela Fazenda em 2000, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, sendo retomado do zero em 2002, quando houve o inadimplemento do acordo. Durante o novo prazo, a Fazenda não se manifestou nos autos, o que beneficiou o contribuinte.

O relator do processo, desembargador Marcus Abraham, aplicou ao caso, primeiramente, a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que determinava o início da contagem da prescrição a partir da citação pessoal do devedor no processo de execução fiscal, feita em março de 2000 (data anterior à mudança de contagem provocada pela Lei Complementar nº 118/2005). No mesmo ano, o devedor aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal. Conforme o disposto no CTN, o prazo de prescrição para a Fazenda recomeçou a ser contado do zero a partir desta adesão. Além disso, com a adesão, a execução fiscal foi suspensa.

O magistrado destacou que “a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição (...) Ressalte-se que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor”. Foi justamente o que ocorreu com o contribuinte em questão: ele parou de pagar o acordo em 2002 e o prazo prescricional recomeçou a ser contado do zero mais uma vez e cinco anos após aconteceu a chamada prescrição intercorrente. 

Desde 2000, o governo federal implantou uma série de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários, geralmente instituídos sob a sigla REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Estes programas abarcaram tributos geridos pela Receita Federal e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Processo nº 86052-64.1999.4.02.5101

Fonte: TRF 2

Direito à restituição de IPI não pode ser discutido em embargos à execução

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que considerava inexigível a restituição de R$ 38 milhões em créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) por parte da União à empresa catarinense de eletrodomésticos Cadence.

Após a empresa obter a restituição do crédito, a Fazenda Nacional ajuizou embargos à execução na 3ª Vara Federal de Santa Catarina alegando que, na ação de indébito, a Cadence havia deixado de comprovar que o IPI pago não tenha sido repassado ao comprador das mercadorias. Outro argumento é que não teriam sido apresentados registros individualizados das entradas e saídas, nem o livro de apuração de IPI.

A ação foi julgada procedente e a empresa recorreu ao tribunal. Conforme a Cadence, a aplicação do artigo 166 do CTN, que trata da restituição de tributos que comportam transferência do encargo financeiro, está preclusa, não podendo ser realizada em ação de embargos à execução. Explicou, ainda, que as importações da empresa são realizadas de forma direta, sem intermediadores, sendo os produtos adquiridos e revendidos pela própria empresa.

A defesa sustenta que, nesse caso, o importador deve ser equiparado a uma indústria para fins de incidência do IPI quando da saída da mercadoria. “A apuração do IPI é feita mensalmente com vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. E a prova decorre da apuração mensal e dos comprovantes de pagamento apresentados na execução”, argumentou no recurso.

Para o relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, da 2ª Turma, não há mais tempo hábil para contestar a legitimidade da apelante para restituir o tributo pago indevidamente, o que deveria ter sido feito na fase de conhecimento e não após a constituição do título executivo.

“A discussão relativa à aplicação do art. 166 do CTN está preclusa, tendo a sentença, por tal motivo, violado a coisa julgada, porque afastou o direito à restituição, já devidamente reconhecido, por fundamento legal cuja aplicação não mais tem espaço na execução e nos embargos”, afirmou Pamplona.

Quanto aos documentos apresentados na ação de execução fiscal da empresa, o desembargador considerou suficientes para comprovar o pagamento indevido de IPI à União.

Fonte: TRF 4