segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Execução fiscal. Juntada intempestiva de documentos não essenciais. Princípio da Economia Processual

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL .
1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo .
2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa não são indispensáveis à propositura dos Embargos à Execução, na medida em que todos esses documentos já constam da Execução Fiscal. Como os Embargos à Execução são autuados em apenso à Ação de Execução Fiscal, não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta.
3. Dessa forma, houve correta opção pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.”
Brasília, 1º de setembro de 2016 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
REsp 1614715
Consulte o acórdão na íntegra aqui

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Tribunais negam a sócio direito de defesa prévia em execução fiscal

Valor Econômico 10 de outubro de 2016

  • Comemorado por empresários, um mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) não tem sido admitido pela Justiça Federal. Há decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 4ª Região (sul do país) e da 3ª Região (SP e MS) contra o chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, que possibilitaria a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária de empresa.




O dispositivo determina a suspensão do processo e permite a manifestação do sócio e apresentação de provas. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens do sócio também podem ser atingidos.
Em decisão do dia 25 de agosto, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região foi unânime ao rejeitar a aplicação dos artigos 133 e seguintes do novo CPC que permitem o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo a decisão do relator, desembargador Carlos Muta, “a regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações”. Mas seria diferente do que se verifica nas cobranças tributárias, acrescenta o magistrado, porque há norma específica, sujeita a procedimento próprio, com base no Código Tributário Nacional (CTN).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram proferidas recentemente duas decisões – uma da 1ª Turma e outra da 2ª. Nos julgamentos, os desembargadores entenderam que o incidente não se aplica aos casos de responsabilidade tributária.
A entrada em vigor do novo CPC tinha dado esperança aos advogados tributaristas de que os sócios poderiam contar com apresentação de uma defesa prévia. Isso porque muitos clientes são surpreendidos com o bloqueio de seus bens, sem essa possibilidade.
Geralmente, a Fazenda Nacional pede o redirecionamento para os sócios quando não encontra bens suficientes da empresa, na mesma ação em que se discute o mérito. E para os sócios se defenderem precisam oferecer uma garantia no processo.
“A inclusão desse dispositivo no novo CPC foi muito festejada. Houve um clamor por advogados e das partes e agora uma frustração com essas decisões, que ao meu ver, representam um retrocesso”, afirma o advogado Rodrigo Oliveira Correia de Brito, do Siqueira Castro Advogados. “Esse é um caminho muito perigoso. O réu precisa ter um meio de defesa justo para ter segurança jurídica.”
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria justamente para garantir essa defesa, segundo Brito. “Seria uma espécie de miniprocesso dentro de um processo. E o objetivo seria apenas conhecer as razões pelas quais se justificaria ou não colocar o sócio como responsável pela dívida da pessoa jurídica”, diz.
Especialista em direito tributário, o advogado Leo Lopes, do W Faria Advogados, afirma que essas decisões estão equivocadas. De acordo com ele, não existe uma sistemática na Lei de Execuções Fiscais de como deve ser essa responsabilização e a norma prevê a aplicação subsidiária do novo CPC. “Mas essas são apenas as primeiras decisões sobre o tema e ainda deve haver muita discussão”, diz.
O julgado recente do TRF da 3ª Região, porém, traz uma peculiaridade que justificaria a não aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na opinião de Lopes. Isso porque, no caso, foi aplicada a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula determina o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Como a decisão não ressaltou essa condição como excepcional, o advogado acredita que 3ª Turma do TRF da 3ª Região deve aplicar esse entendimento para todos os casos que envolvem execução fiscal.
O advogado Pedro Moreira, do CM Advogados, também acredita que essas decisões contrariam os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. “Na prática, o sócio tem o seu patrimônio bloqueado pelo Fisco sem ter nem ao menos sido citado para integrar a ação e sem ter prévia oportunidade de defesa”.
Moreira ainda ressalta que a Súmula 430 do STJ é clara ao dizer que o mero inadimplemento do crédito tributário não gera responsabilidade ao sócio. “Mas, infelizmente, é crescente o número de pedidos de inclusão de sócio na execução fiscal sem respaldo legal”, diz o advogado.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que tem defendido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às execuções fiscais, “em virtude da sua incompatibilidade com o rito previsto para a cobrança do crédito fazendário”. De acordo com o órgão, a Lei de Execuções Fiscais só prevê a possibilidade de defesa do executado com produção de provas por meio de embargos à execução, que só pode ser admitido se o executado garantir previamente o juízo.