sexta-feira, 23 de setembro de 2016

STJ: Sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança nãopode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa.
Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar infrações à lei. Mas também sem atingir bens do sócio.
O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006), que permite a extinção regular de sociedade mesmo com dívida tributária, e no artigo 134, inciso 7, do CTN. O dispositivo estabelece que sócios, no caso de liquidação de empresa, devem responder solidariamente se houver impossibilidade de cobrança por omissões ou atos por eles praticados.

A decisão dos ministros foi unânime. “A responsabilidade solidária do microempresário, quando a sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o advogado Rafael Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, o precedente não se aplica a grandes empresas. Ele destacou que o entendimento da 2ª Turma levou em consideração repetitivo do STJ, que trata do tema de forma geral. A decisão diz que a falta de pagamento de tributo não configura por si só circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio – daí a necessidade de irregularidades
Fonte: Valor Econômico

TJs definem metas sobre execução fiscal para 2017

Estabelecer políticas de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal e fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres são as sugestões de metas nacionais da Justiça Estadual para o ano de 2017. As propostas foram definidas por representantes de 24 Tribunais de Justiça (TJs) do país, durante o III Encontro da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual, que ocorreu nos dias 13 e 14 de setembro, em Belém/PA. As propostas serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e as metas votadas, em novembro, pelos presidentes dos TJs durante o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Em maio, a Resolução CNJ n. 221/2016 instituiu princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho. O processo participativo na formulação das metas nacionais do Poder Judiciário foi regulamentado em agosto, pela Portaria n. 97, que ampliou a presença de magistrados e servidores no processo, conforme previsto pela resolução. O ato normativo determina que a Proposta Inicial de Metas Nacionais (PIME) – elaborada na 1ª Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário – deve ser levada para discussão nos tribunais pelos integrantes da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário.
Execução fiscal – Os representantes dos TJs elegeram, como proposta de meta, “estabelecer políticas de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal até 31 de dezembro de 2017”. De acordo com Rosângela Vieira de Souza, responsável pelo planejamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que é o coordenador nacional da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual, trata-se de uma meta estruturante, com objetivo de criar políticas tanto para evitar que novos processos de execução fiscal se formem quanto para obter soluções mais rápidas em relação aos que estão em andamento.
Uma das práticas que deve orientar os tribunais nessa meta é o projeto Execução Fiscal Eficiente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que busca reduzir as ações de execução fiscal de pequeno valor ajuizadas pelo estado e pelos municípios, propondo formas alternativas de cobrança, como o protesto extrajudicial. “Vamos sugerir um encontro para compartilhar as boas práticas entre os tribunais”, disse Rosangela de Souza.

Congestionamento – Conforme revelou o relatório Justiça em Números, elaborado pelo CNJ, 80% dos casos em tramitação em 2014, ou seja, 77 milhões de processos, referem-se à Justiça Estadual. Os processos de execução fiscal continuam representando o maior gargalo, com taxa de congestionamento de 91% – ou seja, de cada 100 processos de execução de título extrajudicial fiscal que tramitaram no ano de 2014, apenas 9 foram baixados.
Violência doméstica – A outra sugestão de meta da Justiça Estadual a ser encaminhada para o CNJ é fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Segundo Rosangela de Souza, será elaborado glossário para verificação do cumprimento dessa meta, com uma série de medidas a serem tomadas pelos tribunais, como, por exemplo, a criação de juizados e a capacitação da equipe, dentre outras.
Metas mantidas – Durante o encontro em Belém, os representantes dos TJs decidiram manter quatro metas de 2016 para o ano seguinte – meta 1 (julgar mais processos do que os distribuídos), meta 2 (julgar processos antigos), meta 4 (priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa), e meta 6 (priorizar o julgamento das ações coletivas).
Carta de Belém – O resultado detalhado do III Encontro da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual consta na “Carta de Belém”, cujo texto será submetido aos tribunais para votação final e encaminhado, posteriormente, ao CNJ. De acordo com Rosângela de Souza, a intenção da carta é contribuir com a evolução do modelo de gestão participativa, trazendo a preocupação com a elaboração das metas.
Gestão estratégica – A reunião preparatória para os encontros nacionais do Judiciário, prevista na Resolução CNJ n. 198/2014, tem como objetivo discutir temas estratégicos para a elaboração de propostas de metas para 2017, que serão aprovadas no 10º Encontro Nacional este ano. A nova Estratégia, institucionalizada na Resolução n. 198/2014 do CNJ, estabeleceu macrodesafios a serem enfrentados pelo Judiciário até o ano de 2020.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Nota Uol Mais sobre o lançamento do nosso livro!

Foi lançado na terça-feira, 06/09/16, o livro digital "A responsabilidade do sócio na execução fiscal", de autoria de Valéria Reis Gravino, advogada especializada em Direito Tributário e Direito Empresarial, professora e articulista de periódicos na área.
O evento aconteceu no Galeria de Arte do Café Baroni do Edifício da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, com sessão de autógrafos da autora, seguida de coquetel.
O livro está disponível na loja on line da Livraria Saraiva e também da Amazon brasileira, americana, canadense, italiana, portuguesa, francesa, inglesa, australiana e espanhola, em edição portuguesa.
Nas primeiras semanas após a publicação, a obra chegou a alcançar o 2º lugar dos mais vendidos da Amazon brasileira na área de Direito Tributário.
Em breve será lançada a versão impressa do livro e a versão traduzida para outras línguas.
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    segunda-feira, 12 de setembro de 2016

    TRF da 4ª Região publica nove novas súmulas sobre Direito Tributário

    Registrando a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou nove novas súmulas. Os verbetes vão do 84 ao 92 e foram propostos pela 1ª Seção do Tribunal, formada pelas 1ª e 2ª turmas.
    As súmulas tratam de temas como a isenção de Imposto de Renda nas questões judiciais envolvendo saúde, perdimento de veículos, taxa de saúde suplementar, imposto de importação e interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos tributários.
    No verbete 84, por exemplo, o entendimento é de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão, enquanto o 88 define que pessoas cegas de apenas um olho também têm direito ao benefício.
    Já na Súmula 85, o objetivo é preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, enquanto na 90 o entendimento é de que quando não existem bens aptos ao pagamento de dívida tributária, ela deve ser extinta e não redirecionada.
    Veja a íntegra das súmulas:
    Súmula 84
    Concedida a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
    Súmula 85
    A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
    Súmula 86
    É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural (ITR). Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
    Súmula 87
    É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
    Súmula 88
    O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
    Súmula 89
    A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.
    Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.
    Súmula 90
    O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constatada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
    Súmula 91
    No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
    Súmula 92
    O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
    Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

    sexta-feira, 9 de setembro de 2016

    Atrasar pagamento de algumas prestações não cancela parcelamento fiscal

    O atraso no pagamento de poucas prestações não acarreta a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento de débitos tributários, conforme estabelecido pela Lei 11.941/2009. Com base nessa premissa, a Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paula, concedeu antecipação da tutela recursal a uma empresa de telecomunicações.
    A empresa, representada pelo escritório Correa Porto Advogados, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou liminar em Mandado de Segurança, no qual a companhia pediu que fosse restabelecido seu parcelamento tributário e que ficasse suspensa a exigibilidade dos créditos cobrados em execução fiscal. A Receita Federal excluiu a empresa do programa sob a alegação de que ela não pagou as parcelas mínimas exigidas, nem prestou as informações necessárias.
    No recurso, a empresa alegou que a exclusão feriu as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não recebeu notificação formal de seus atrasos. Além disso, a empresa argumentou que cancelar o parcelamento pela pendência de uma só prestação constitui “extremo formalismo”, e sanção desproporcional para essa conduta.
    Ao julgar o recurso, o desembargador federal Antonio Cedenho afirmou que os documentos apresentados pelas partes comprovam que a companhia só atrasou uma parcela, e não diversas, como sustentava o Fisco. E tal atraso não justifica a exclusão do programa, já que a Lei 11.941/2009 permite o pagamento posterior de poucas prestações sem que o contribuinte tenha seu refinanciamento cancelado, destacou o magistrado.
    Como a Receita não deu à companhia oportunidade de regularizar seu débito, há elementos de probabilidade do direito no caso, ressaltou Cedenho. E ele também avaliou que há perigo de lesão de difícil reparação, uma vez que a inscrição da empresa na dívida ativa acarretaria restrições patrimoniais.
    Dessa forma, o desembargador federal deferiu a antecipação da tutela recursal para restabelecer o parcelamento tributário. O magistrado ainda suspendeu a exigibilidade dos créditos discutidos em execução fiscal.
    Agravo de Instrumento 0006626-54.2016.4.03.0000
    Fonte: Conjur

    Finanças aprova proposta que facilita gestão da execução fiscal da dívida ativa

    A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que estabelece que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do devedor.
    O objetivo é facilitar a defesa do executado e também a gestão da execução fiscal, evitando mesmo o ajuizamento de ações contra outra pessoa com o mesmo nome do devedor.
    A medida está prevista no Projeto de Lei 3063/15, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), e recebeu parecer favorável do relator na comissão, deputado Mauro Pereira (PMDB-RS). Pereira concordou com o argumento de Bezerra de que a inscrição do CPF ou do CNPJ pode permitir a identificação eletrônica do devedor.
    Mauro Pereira observou ainda que a matéria não implica em aumento ou diminuição de receita ou despesa pública, não cabendo pronunciamento da comissão quanto à adequação financeira e orçamentária do texto.
    O projeto acrescenta um inciso à Lei de Execução Fiscal (6.830/80). Essa legislação trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, definida como tributária ou não tributária.
    Pelas regras vigentes, o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:
    - o nome do devedor e seu endereço, se conhecido;
    - o valor originário da dívida;
    - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito;
    - a indicação de uma possível atualização monetária;
    - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
    - o número do processo administrativo ou do auto de infração.
    Se for aprovada e virar lei, a medida entrará em vigor três meses depois de sua publicação.
    Tramitação
    O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

    Reportagem – Noéli Nobre
    Edição – Newton Araújo

    Juízo de recuperação pode analisar causa que envolva bem de empresa

    O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os atos de constrição sobre patrimônio das empresas em recuperação (como a penhora, por exemplo) devem ser analisados pelo juízo de recuperação judicial. O tribunal também avalia que, ainda que se trate de execução fiscal, o processo não é suspenso após o deferimento judicial da recuperação, mas ficam obstados aos atos de alienação, que são de competência privativa do juízo universal de falências.
    Esse é um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta. Em um dos julgados selecionados, a 2ª Seção decidiu que o juízo no qual se processa a recuperação judicial é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa.
    Decidiu também que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal; e que a edição da Lei 13.043/2014 não implica modificação da jurisprudência acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
    A 2ª Seção do STJ é o colegiado incumbido de julgar conflitos de competência entre juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias.
    Potencial ofensivo
    Outro tema disponível na Pesquisa Pronta analisa a fixação da competência do Juizado Especial ou da Justiça comum quando houver concurso de infrações de menor potencial ofensivo.
    Com base em dezenas de precedentes, o STJ pacificou o entendimento de que, “no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação de competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos”.
    Se desse somatório resultar um apenamento superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, encaminhando-se o feito para a Justiça Comum.
    Foi com esse entendimento que o tribunal reformou decisão de Turma Recursal estadual que manteve sentença do Juizado Especial Criminal. A sentença havia condenado uma pessoa à pena de dois anos, sete meses e dez dias de reclusão pelos crimes de resistência e desacato. Todavia, o STJ determinou a redistribuição do feito para uma das varas criminais da Comarca de Araraquara (SP), para regular processamento da ação penal.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    segunda-feira, 5 de setembro de 2016

    Lançamento: “A Responsabilidade do Sócio na Execução Fiscal”

    Será realizada nesta terça-feira, 06/09, a sessão de autógrafos seguida de coquetel, do lançamento do livro digital “A Responsabilidade do Sócio na Execução Fiscal”, de autoria de Valéria Reis Gravino.
    O livro digital, que poderá ser adquirido nos sites da Livraria da Saraiva e da Amazon, é o primeiro livro publicado da autora, voltado para o Direito Tributário e Direito Empresarial. Trata-se do trabalho de conclusão do seu curso de MBA, adaptado para versão em e-book, sendo o tema de grande interesse para empresários, advogados e profissionais atuantes em ramos correlatos.
    Em breve serão lançadas as versões impressa e traduzida para o inglês.
    Sobre a autora: Valéria Reis Gravino, é advogada, professora, colunista e articulista de diversos periódicos.
    Serviço: 
    Data:06/09/2016
    Local: Galeria de Arte do Café Baroni, situada no Edifício da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
    Endereço: Praça XV de Novembro, 20, 1ª ss., Centro, Rio de Janeiro.
    Horário: 17 às 19 horas
    Ficha do livro:
    Titulo: “A Responsabilidade do Sócio na Execução Fiscal"
    Autora: Valéria Reis Gravino
    Editora: Saraiva Selo: Publique-se
    Nº páginas: 62
    Preço: R$39,00 
    Lojas online onde o livro está disponível: Saraiva e Amazon
    A Responsabilidade do Sócio na Execução Fiscal
    Fonte: http://mais.uol.com.br/view/cfs6x333a9j2/lancamento-a-responsabilidade-do-socio-na-execucao-fiscal-0402CC9C3562E0C95326?types=A&