terça-feira, 29 de setembro de 2015

A partir de fevereiro, TJ-RJ terá execução fiscal por meio eletrônico

As ações de execução fiscal protocoladas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a partir de 2 de fevereiro do ano que vem serão distribuídas apenas por meio eletrônico. A informação foi divulgada na reunião do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, que aconteceu na sede da corte nesta segunda-feira (28/9). Na ocasião, o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, destacou o empenho do tribunal para promover novos mecanismos na cobrança da dívida ativa.
No encontro, foram tratados os novos procedimentos com a implementação do processo eletrônico nas varas da capital e do interior, o protesto das Certidões da Dívida Ativa e a implantação da Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ) compartilhada. Participaram da reunião integrantes do Tribunal de Contas do estado, da Secretaria de Fazenda, da Procuradoria-Geral do estado e do município, procuradores da fazenda e prefeitos de várias cidades do Rio.
Além de cumprir a determinação do Conselho Nacional de Justiça, a digitalização das execuções fiscais deverá proporcionar mais agilidade às ações, assim como a redução do acervo do TJ-RJ. Segundo estimativas do tribunal, pelo menos 50% dos processos em curso na corte visa à recuperação da dívida ativa junto aos devedores de tributos estadual e municipais.
De acordo com o presidente do TJ-RJ, é responsabilidade do tribunal estabelecer parcerias que possam incrementar a cobrança da dívida ativa e assim evitar a prescrição.
O diretor de sistemas da Diretoria-Geral de Tecnologia e Informação do TJ-RJ, André Gurgel, disse que o estado do Rio e as prefeituras terão quatro meses para se adaptarem ao novo sistema com a expansão do processo eletrônico. Ele não descartou a possibilidade de que as ações possam ser encaminhadas por meio do portal do tribunal, mas alertou que o recurso limitará a quantidade de processos e seus desdobramentos.
O presidente da Comissão de Políticas Institucionais para Integração da Gestão Estratégica, Financeira e Orçamentária do TJ-RJ, desembargador Camilo Ribeiro Rulière, anunciou também, para o início de 2016, a emissão de uma GRERJ compartilhada a fim de acelerar o repasse dos valores da dívida paga pelos devedores em um único banco.
Outra novidade é a parceria com o Detran e demais órgãos públicos para o fornecimento de dados permitindo a regularização do cadastro dos inadimplentes com o estado e os municípios. Isso será necessário em razão da obrigatoriedade por parte das prefeituras de fornecer o CPF ou CNPJ dos devedores nas ações fiscais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-28/tj-rj-execucao-fiscal-meio-eletronico-fevereiro

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Dívida de ICMS constituída depois de recuperação pode levar à penhora

Os créditos tributários constituídos após o devedor ter obtido o deferimento do pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos, conforme dispõe o artigo 49, caput, da Lei de Recuperação (11.101/2005). Assim, a Justiça pode autorizar a penhora de bens de devedores do Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) nos autos de uma execução fiscal para a cobrança desse crédito, se constituída após a concessão do benefício. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso do estado para deferir a penhora de dinheiro, por meio eletrônico, de uma empresa calçadista em débito com o ICMS.

O estado interpôs agravo de instrumento depois que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora, no valor de R$ 16 mil.

A desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, relatora do agravo, explicou que, após a juntada aos autos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia geral dos credores, o devedor deve apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários (CNDs). Assim, no momento da concessão da recuperação, os créditos da Fazenda Pública devem estar extintos ou com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). É que tais créditos não constam do plano a ser aprovado pela assembleia, a teor do que dispõe o artigo 41 da Lei 11.101, que disciplina o instituto da Recuperação Judicial.

Contudo, a jurisprudência da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado tal norma, admitindo o deferimento da recuperação sem a necessidade de apresentação da CDN. Em razão disto, a 2ª Turma do STJ tem decidido que, em caso de concessão da recuperação sem a prova da regularidade fiscal da empresa, a execução fiscal deve prosseguir regularmente, inclusive com a penhora de bens. O julgamento do REsp 1512118/SP, em 5 de março de 2015, pelo ministro Herman Benjamin, sinaliza nesse sentido.

O caso apresentado nos autos, entretanto, é diferente, advertiu a relatora, pois o crédito de ICMS da empresa calçadista foi constituído em fevereiro de 2014, bem depois da concessão da recuperação — efetivada em 19 de agosto de 2013. Nessa hipótese, segundo ela, a ação de execução fiscal deve prosseguir regularmente, visto que, segundo o disposto no artigo 49 da referida lei, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
‘‘As dívidas posteriores, aliás, não se submetem ao juízo da recuperação judicial, as quais, inclusive, podem levar à decretação da falência’’, destacou a relatora. O que autoriza esse entendimento é a leitura combinada do artigo 73, parágrafo único, com o artigo 94 da mesma lei.

Mudança de posicionamento


‘‘Até este julgamento, a 22ª Câmara do TJ-RS entendia que o estado não poderia requerer a penhora em execuções fiscais movidas em desfavor de empresas em recuperação judicial. Em face desse posicionamento, as empresas submetidas à recuperação acertavam o pagamento dos débitos com a iniciativa privada e deixavam as dívidas públicas pendentes”, explicou o procurador Guilherme Valle Brum, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS).

Com a nova posição do TJ, segundo a PGE gaúcha, torna-se possível a realização de penhora e demais atos de executórios nas execuções fiscais contra as empresas em recuperação judicial que não estejam com o débito fiscal parcelado. De acordo com Brum, a decisão pode ser aplicada ao universo de empresas que se encontram nessa situação.

A reversão de entendimento foi comemorada pela Equipe de Recursos e Atuação Estratégica da Procuradoria Fiscal da instituição, que atuou em conjunto, neste processo, com a 9ª Procuradoria Regional, com sede no município de Lajeado.

Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-14/divida-icms-constituida-recuperacao-levar-penhora

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Mutirões tributários e prescrição de débitos e execuções fiscais

Compartilho artigo de minha autoria, já publicado abaixo, porém com a edição publicada pelo Tributario,net (http://tributario.net/valrg/mutiroes-tributarios-e-prescricao-de-debitos-e-execucoes-fiscais/)


Tem sido divulgado amplamente pela mídia os mutirões que se espalham pelo país, com o fim de reduzir os débitos inscritos em dívida ativa e consequente redução do volume dos processos constituídos por execuções fiscais.

Geralmente, estes programas de parcelamento realizados pelas prefeituras e governos estaduais em parceria com Tribunais de Justiça, trazem descontos bastante atrativos para os contribuintes. No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, foi aberto o “Concilia Rio” trazendo um desconto de 60% de desconto nos encargos moratórios para pagamentos à vista, assim como outros descontos em caso de parcelamento, dependendo da quantidade de prestações.

Para programas como o do Município do Rio de Janeiro, que parcelam débitos inscritos em dívida ativa até 2011 e 2012 (de acordo com o tributo), nossas atenções se voltam para a questão da prescrição de tais débitos.

Isto porque, passados 5 anos do vencimento da dívida, a exigibilidade do pagamento do tributo vencido é extinta. Muitas das vezes, as procuradorias municipais fazem cobranças judiciais, através de execuções fiscais, passados os 5 anos de vencimento do débito, ou seja, quando já não mais deveriam ser cobrados, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, que assim prevê:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Existe ainda uma outra forma de prescrição, que é a intercorrente. Neste caso, a prescrição ocorre quando a execução fiscal já foi iniciada e o processo ficou paralisado por 5 anos ou mais, por inércia da procuradoria responsável pelo processo de cobrança, quando então o juiz poderá determinar o arquivamento dos autos processuais, de acordo com o art. 40 §4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80):

“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Assim, no caso de a Fazenda Pública não localizar o devedor ou bens suficientes para serem penhorados, os autos da execução fiscal serão suspensos por 1 ano.
Findo este prazo, a Fazenda será intimada para manifestar-se a respeito da localização de devedores ou bens. Caso não consiga lograr êxito na busca, permanecendo os autos paralisados por mais 5 anos, totalizando 6 anos com o período da suspensão, será operada então, a prescrição intercorrente.

Corroborando a assertiva acima, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 314:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

Desta forma, o contribuinte interessado em parcelar o seu montante devido às fazendas públicas, deve ficar atento à prescrição para que não assuma parcelamentos constituídos de débitos que já não são mais exigíveis, mesmo quando cobrados através de execuções fiscais.

Com o fim de obter um aproveitamento ainda maior dos programas de descontos oferecidos pelos entes públicos através dos mutirões de execuções fiscais espalhados pelo Brasil afora, é que recomendamos que seja feita uma análise prévia minuciosa de cada débito inscrito e dos autos processuais que constituem a execução fiscal para que não sejam pagas quantias significativas, indevidamente.


quinta-feira, 10 de setembro de 2015

A importância da economia tributária

Artigo de minha autoria publicado na Revista Atitude Empreendedora:

http://revistaatitude.com.br/site/categoria-2/importancia-da-economia-tributaria/

Todo empreendedor procura direcionar os seus esforços para a venda de seus produtos e serviços, de forma eficiente e econômica, com preços competitivos.

São tantas as atividades e competências a serem exercidas, que a economia tributária ou planejamento tributário acaba por ser deixada a cargo dos contadores inteiramente, sem a participação dos empreendedores.

A economia tributária é essencial para a decolagem dos negócios em um empreendimento. É necessário que o empreendedor busque o conhecimento a respeito das operações e das obrigações tributárias, que conheça mecanismos legais de redução de tributos, que acompanhe os passos de seus contadores e que busque auxílio de profissional jurídico.

Na maioria das vezes, não ter conhecimento nenhum a respeito de tributação, leva excelentes empreendimentos à quebra. Sem saber estabelecer a composição do preço dos serviços e produtos oferecidos no mercado, estes não se tornam competitivos o suficiente, uma vez que na elaboração do preço, os tributos incidentes não foram considerados e o prejuízo será certo.

Cenário igualmente ruim, é desconhecer totalmente as obrigações tributárias. O descumprimento delas, leva à cobranças bastante consideráveis baseadas na taxa de juros Selic e certamente a processos de execuções fiscais com direito ao acréscimo da cobrança de multas e demais encargos, o que ajuda a atravancar os negócios, tendo em vista o nível da correção dos valores cobrados, tornando as dívidas impagáveis, penhorando bens e tornando impossível a participação das empresas devedoras nas licitações públicas.

Desta forma, conhecer o que se paga ao governo, as causas e consequências envolvidas nas operações  tributárias é primordial, se o empreendedor quiser manter o seu negócio saudável. Não basta ter apenas uma boa assessoria contábil. É preciso um mínimo de educação tributária.

Portanto, conhecer o sistema tributário, permite que o empreendedor torne-se um player competitivo no mercado ao qual se lançou e evita que planejamentos equivocados, com o fim de alcançar a economia tributária levem a empresa à falência e à todas as mazelas que isso pode acarretar.

Renan Calheiros criará comissão de especialistas para propor nova Lei de Execução Fiscal

O presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou nesta terça-feira (8) a criação de uma comissão de especialistas para propor uma nova Lei de Execução Fiscal, além da atualização do Código Administrativo Tributário.
O anúncio foi feito logo após uma audiência com o senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), que presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga irregularidades no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conhecida como CPI do Carf. Também participou do encontro a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que é a relatora da CPI.
A comissão parlamentar de inquérito investiga as irregularidades apontadas pela Operação Zelotes, da Polícia Federal. A suspeita é de que empresas e escritórios de advocacia, servidores públicos e conselheiros do Carf manipulavam julgamentos e aplicavam multas menores a sonegadores de impostos. Segundo a Polícia Federal, os prejuízos podem ter ultrapassado R$ 6 bilhões.
Os integrantes da CPI alegam que é fundamental atualizar a Lei de Execução Fiscal, que é de 1980, e o processo administrativo tributário, como forma de aumentar a fiscalização e evitar novos prejuízos à União. “É muito importante apertar no país a fiscalização contra a sonegação fiscal. É muito dinheiro que vai para o ralo. Precisamos de penas mais severas para esse crime. A operação Zelotes da Polícia Federal mostra que o dinheiro desviado é muito maior do que o ocorrido na Petrobras com a Lava Jato”, observou Ataídes Oliveira.
Ele também pediu agilidade na votação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 112/2015, que regula o contencioso administrativo fiscal. A principal inovação da PEC está na nomeação dos conselheiros do Carf. Para integrar o conselho, os integrantes terão que ser aprovados em concurso público, ter no mínimo 30 anos de idade e cinco anos de atividade jurídica na área tributária. Os conselheiros também contarão com a garantia da vitaliciedade.
Com a Assessoria de Imprensa da Presidência do Senado
Agência Senado

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Comprar bem de inscrito em divida ativa é má-fé, decide TRF-2

Contribuinte inscrito na dívida ativa que se desfaz dos bens pratica fraude à execução fiscal, e aquele que os adquire age com má-fé. Foi o que decidiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (RJ e ES) ao julgar o recurso protocolado por uma mulher para pedir a revogação da sentença que manteve a penhora de um veículo que ela havia comprado de devedores da Fazenda Nacional. O colegiado negou o pedido.
A sentença contestada foi proferida pela a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, no julgamento de embargos de terceiros — instrumento disponível a quem não é parte na ação, para pedir a proteção de bem ameaçado por atos de outras pessoas. No caso, a mulher pedia a desconstituição da penhora do veículo, feita para garantir três execuções fiscais movidas pela Fazenda contra uma pessoa jurídica e suas duas sócias.
A autora contou que, no ato da compra do carro, as antigas proprietárias apresentaram documentos do Detran que demonstraram não haver qualquer tipo de gravame nem disputa judicial envolvendo o bem. Porém, ao tentar vender o veículo, algum tempo depois, foi surpreendida com a notícia de que o carro havia sido dado em penhora à execução fiscal.
A mulher afirmou que adquiriu o veículo de boa-fé, mas a juíza Wanessa Carneiro Molinaro Ferreira negou os embargos e manteve a penhora. A autora recorreu, contudo a 4ª Turma Especializada do TRF-2 manteve a sentença.
Na decisão, a juíza convocada Maria Alice Paim Lyard disse que “há a presunção de absoluta má-fé, insuscetível de ser ilidida por prova em contrário, quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrida após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado importar a ausência de bens e direitos no seu patrimônio que sejam suficientes para o pagamento do débito em execução”.
Maria Alice explicou que essa interpretação tem previsão na Lei Complementar 118/2005, que trata do parcelamento de débitos tributários. De acordo com ela, antes da entrada em vigor da norma, “a fraude à execução fiscal somente se caracterizava se a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado fosse efetuada após a citação na execução fiscal, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa ou o ajuizamento da ação”.
Porém, a partir de 9 de junho de 2005, quando a lei complementar passou a valer, “a fraude à execução fiscal passou a ser presumida pela alienação ou oneração de bens ou direitos do devedor após a simples inscrição do débito em dívida ativa”.
A juíza convocada destacou que o veículo foi adquirido no dia 1º de agosto de 2006 — um ano após a lei complementar entrar em vigor e depois do ajuizamento da execução fiscal contra a empresa e suas sócias. “Quiçá da data de inscrição dos débitos em dívida ativa, pelo que deve ser mantida a sentença”, afirmou.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza convocada votou pelo desprovimento do recurso. “O Código Tributário Nacional disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, não condicionando a fraude à execução fiscal à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco”, explicou em sua decisão.
O voto foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma por unanimidade.
Processo 0003089-54.2008.4.02.5110
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-set-03/comprar-bem-inscrito-divida-ativa-ma-fe-decide-trf

Receita define métodos para cobrança de créditos iguais ou acima de R$ 10 mi

Para aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários e promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais, o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, editou portaria para definir como se dará a Cobrança Administrativa Especial, que é feita de forma prioritária pelo Fisco e abrange, obrigatoriamente, os créditos iguais ou superiores a R$ 10 milhões, por sujeito passivo. O texto permite, porém, que as unidades da Receita incluam nesse tipo de cobrança outros créditos que não se enquadrem no limite.
Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 4, a portaria estabelece as punições que poderão ser aplicadas ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os créditos cobrados.
Dentre elas, inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que inviabiliza, por exemplo, operações de crédito com recursos públicos, concessão de incentivos fiscais e contratos com a Administração Pública Federal; exclusão de programas de parcelamento de dívidas tributárias, como Refis e Paes; encaminhamento ao Ministério Público Federal de representação fiscal para fins penais; e aplicação de multas.
Ainda consta da lista de punições ao contribuinte devedor o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa da União (DAU), sobre o qual incidirá 20% de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais e o ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens.
A regulamentação diz que a Receita ainda poderá incluir o sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, os respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização. "Na hipótese de pessoa jurídica, os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida", cita a portaria.
"Os procedimentos da Cobrança Administrativa Especial deverão ser realizados no prazo máximo de seis meses, contado da inclusão do crédito tributário em Cobrança Administrativa Especial", acrescenta.
Fonte: https://br.noticias.yahoo.com/receita-define-m%C3%A9todos-cobran%C3%A7a-cr%C3%A9ditos-iguais-acima-r-113700789--finance.html