segunda-feira, 30 de novembro de 2015

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Ministro da Fazenda institui GT para debater propostas voltadas à simplificação e à efetividade da execução fiscal

Foi publicada pelo Ministério da Fazenda, nesta sexta-feira (27/15), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 898, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas à simplificação e à efetividade da execução fiscal do crédito tributário. 
O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário-Executivo Adjunto do Ministro da Fazenda, Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite, que será encarregado de convocar as reuniões, e contará com a participação do Ministério da Fazenda e do meio acadêmico com notória especialização no tema. 
Além do Secretário-Executivo Adjunto do Ministro da Fazenda, compõem o Grupo de Trabalho:
I.              Paulo Roberto Riscado Junior - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; 
II.            Paulo Ricardo de Souza Cardoso - Secretário-Adjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
III.           Luiz Roberto Beggiora - Diretor de Gestão da Divida Ativa da União; 
IV.           Paulo Mendes de Oliveira - Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional; 
V.            Rodrigo Pereira de Mello - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda; 
VI.           Heleno Taveira Torres - Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; 
VII.         Marcus Lívio Gomes - Professor Adjunto de Direito Tributário da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
VIII.        Nilson Furtado de Oliveira Filho - Procurador do Estado do Rio de Janeiro; e 
IX.           Andrei Pitten Velloso - Professor Adjunto de Direito Tributário e Financeiro da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 
O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 30 dias contados da data da primeira reunião e poderá ser prorrogado por igual período. 
Confira aqui a Portaria nº 898/2015 na íntegra.
Fonte: http://www.cnf.org.br/noticia/-/blogs/ministro-da-fazenda-institui-grupo-de-trabalho-para-debater-propostas-voltadas-a-simplificacao-e-a-efetividade-da-execucao-fiscal-do-credito-tributari

terça-feira, 24 de novembro de 2015

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-define-prazo-prescricional-para-restitui%C3%A7%C3%A3o-de-tributos-pagos-indevidamente

Artigo: Alteração de sede da empresa: o que saber e fazer

Artigo publicado na Atitude Empreendedora, assunto interessante para evitar redirecionamentos de execuções fiscais para sócios e administradores:

http://revistaatitude.com.br/site/categoria-2/alteracao-de-sede-da-empresa-o-que-e-preciso-saber-e-fazer/

domingo, 22 de novembro de 2015

Dissolução irregular não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora online das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 2 de novembro de 2015