segunda-feira, 12 de setembro de 2016

TRF da 4ª Região publica nove novas súmulas sobre Direito Tributário

Registrando a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou nove novas súmulas. Os verbetes vão do 84 ao 92 e foram propostos pela 1ª Seção do Tribunal, formada pelas 1ª e 2ª turmas.
As súmulas tratam de temas como a isenção de Imposto de Renda nas questões judiciais envolvendo saúde, perdimento de veículos, taxa de saúde suplementar, imposto de importação e interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos tributários.
No verbete 84, por exemplo, o entendimento é de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão, enquanto o 88 define que pessoas cegas de apenas um olho também têm direito ao benefício.
Já na Súmula 85, o objetivo é preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, enquanto na 90 o entendimento é de que quando não existem bens aptos ao pagamento de dívida tributária, ela deve ser extinta e não redirecionada.
Veja a íntegra das súmulas:
Súmula 84
Concedida a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Súmula 85
A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Súmula 86
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural (ITR). Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
Súmula 87
É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
Súmula 88
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
Súmula 89
A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.
Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.
Súmula 90
O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constatada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
Súmula 91
No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
Súmula 92
O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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