terça-feira, 19 de junho de 2018

Sem atuar na gerência, sócio quotista não responde por dívida tributária

Quando determinado sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada nunca exerceu função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu a um empresário deixar o polo passivo de uma execução fiscal.

O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, sustentando que jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como quotista. Por isso, considerou impossível que se atribua a ele responsabilidade pelos débitos fiscais.
Segundo o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
O relator ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0019398-21.2007.4.01.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/atuar-gerencia-socio-quotista-nao-responde-divida-fiscal 

sábado, 28 de outubro de 2017

Veto em parcelamento de dívidas é armadilha fiscal, avaliam advogados

Para aqueles que ainda estão em dúvida sobre a adesão ao novo Refis, segue um texto muito pertinente. O meio para fugir das execuções fiscais, pode não ser tão eficaz...

Na sanção à lei do último programa de parcelamento fiscal, o governo federal embutiu o que vem sendo considerado uma armadilha: ao vetar dispositivo que estabelecia não tributação dos valores registrados como receita por causa dos descontos na dívida fiscal, o governo abriu o caminho para a incidência de impostos sobre um benefício fiscal.

Tributaristas ouvidos pela ConJur garantem que o próximo passo será cobrar imposto de renda, contribuição sobre lucro líquido, PIS e Cofins dos valores apurados como “receita” na contabilidade após a adesão ao programa.

As portas para a tributação foram abertas com o veto ao artigo 12 da lei. O dispositivo dizia que a “receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos prejuízo e base de cálculo negativa” teria alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. É que, no registro contábil, o desconto no valor total da dívida obtido com a inscrição no programa de parcelamento aparece como “receita”.

Há dúvida sobre se essa entrada de dinheiro pode ser considerada receita para fins tributários. Mesmo assim, o tributarista Luiz Gustavo Bichara alerta: “Com o veto, a tributação deverá ocorrer”. “É importante que os contribuintes se atentem, portanto, quando forem fazer a adesão ao Pert, na medida em que o custo com o parcelamento deverá ser acrescido dos tributos incidentes sobre essa receita financeira.”

Na mensagem de veto, o Ministério da Fazenda afirmou que o dispositivo violava a Lei de Responsabilidade Fiscal: prevê renúncia fiscal sem a estimativa de impacto. Apesar de a previsão de não tributação ser praxe dos programas de parcelamento de dívidas editados desde 2000. A mudança de postura não foi bem vista por advogados.

“O veto ao artigo 12 implica em maior oneração aos contribuintes”, diz o advogado Antonio Carlos Guidoni Filho, sócio do Vella, Pugliese, Buosi, Guidoni Advogados. “A tributação da receita decorrente da cessão de prejuízos fiscais, bem como da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legais por uma empresa tributada pelo lucro real pode chegar a 43,25% sobre esses valores.”

Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, o veto “é contrário ao interesse público, merecendo reanálise pelas Casas Legislativas”.

Gabriel Hercos, tributarista do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, analisa que o veto foi uma solução para os “tempos de aperto fiscal”. E prevê “problemas com a Receita Federal”.

A previsão é semelhante à do tributarista Pedro Lunardelli, sócio do Advocacia Lunardelli e coordenador do comitê tributário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa). Segundo ele, a questão será judicializada, pois o Supremo Tribunal Federal já definiu que efeitos “meramente contábeis” não devem ser incluídos no conceito de receita para fins fiscais.

O advogado Alamy Cardoso explica que isso acontece porque tais receitas não representam efetivo ingresso de receita ao patrimônio do contribuinte.

Ele também aposta na possibilidade de vitória dos contribuintes em discussões do tipo, por falta de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Fonte: Consultor Jurídico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 27/10/2017  12:51:15  

http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=25797

1 Ano do lançamento do livro "A responsabilidade tributária do sócio na execução fiscal"

Olá, amigos!

Há 1 ano, o nosso "A responsabilidade do sócio na execução fiscal chegou ao 1o. lugar entre os mais vendidos da Amazon e hoje figura como o 1o. entre os mais vendidos da Saraiva sobre o tema.

É o meu primeiro livro e ainda traz muitas alegrias. Ganhou a versão impressa, concorreu ao 59º. Prêmio Jabuti e foi indicado como livro universitário.

Gratidão a todos que contribuíram para que alcançássemos todas essas conquistas!





sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Execução fiscal: AGU confirma preferência do uso de ativos financeiros como garantia

Olá, amigos! 
Muitos que convivem diretamente com execuções fiscais, sabem que essa notícia da AGU não é novidade. Mesmo, assim, é bom ter em mente os motivos dessa preferência.

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a preferência do bloqueio de ativos financeiros via BacenJud como garantia em execução fiscal.
O BacenJud é um sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais, como ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.
A decisão favorável foi obtida em agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista (BA) em execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para cobrar multa de R$ 4,2 milhões aplicada a infrator que devastou 287,46 hectares de mata atlântica.
O magistrado de primeira instância decidiu por acolher um imóvel como garantia em execução fiscal no lugar de ativos financeiros via Bacenjud, além de suspender a exigibilidade da multa e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) por causa de ação anulatória movida pelo infrator contra as penalidades aplicadas pelo Ibama.
Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PFR1) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) recorreram ao TRF1 contra a decisão. As unidades da AGU apontaram que a decisão recorrida aceitou como garantia imóvel sem certidão de propriedade, avaliação imobiliária atual e outorga uxória – o consentimento escrito do outro cônjuge.
As procuradorias alertaram, ainda, que essas circunstâncias sequer puderam ser apontadas pelo Ibama no processo, já que a autarquia ambiental não foi intimada, como exigido por lei, para se manifestar sobre o bem oferecido para penhora ou pela preferência pelo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud.
Segundo os procuradores federais, a preferência de ativos financeiros como garantia em relação à penhora de imóvel está prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 835 do novo CPC. “A penhora via sistema Bacenjud, no caso, se mostra plenamente cabível e em particular deve ser realizada preferencialmente”, apontaram.
Jurisprudência
Além disso, a Advocacia-Geral destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens oferecidos à penhora, uma vez que os mesmos podem ser de difícil comercialização ou insuficiente para quitar o débito do executado.
As procuradorias argumentaram, ainda, que, há jurisprudência pacífica nos tribunais superiores de que o simples fato de existir ação anulatória pendente de julgamento não é suficiente para impedir o andamento de execução fiscal.
O relator do caso no TRF1, desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a decisão da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista. “O Ibama pode recusar o imóvel nomeado à penhora pelo executado”, resumiu o magistrado em trecho da decisão.
A PRF1 e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 13622-88.2017.4.01.0000/BA – TRF1.
Filipe Marques
Fonte: http://www.agu.gov.br/noticia/execucao-fiscal-agu-confirma-preferencia-do-uso-de-ativos-financeiros-como-garantia--604005

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Posse na Academia de Letras do Brasil!

Olá, amigos! 

Ontem à noite (31/08/2017), tomei posse da Cadeira nº 13 da Academia de Letras do Brasil, como membro vitalício! 

A diplomação se deu no Copacabana Palace, em jantar de gala onde também foi lançada a Coletânea Imortais, da qual faço parte. 

Gratidão a todos que permitiram que as vendas dos meus livros, os destaques nas premiações e em eventos internacionais, tornasse essa conquista possível.

Gratidão a todos que colaboraram desde o início nessa jornada! 

Nos vemos amanhã na XVIII Bienal do Rio de Janeiro, onde estarei autografando meu novo livro no estande da Ler Editorial e podem ver mais fotos desse grande evento e todas as demais informações no meu perfil no Facebook, Instagram, LinkedIn e Twitter.


🎉

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Artigo publicado na Revista E-commerce Brasil

Olá, amigos! Apesar de não ser o foco da nosso blog, achei pertinente informá-los a respeito da publicação do meu artigo sobre o imposto de renda do investidor-anjo na edição nº 40 da Revista E-commerce Brasil.

A edição foi lançada no VIII Fórum E-commerce Brasil - o 3º maior evento do mundo e o 1º da América Latina no ramo. Presenças ilustres como Abílio Diniz, Marcelo Tas, Arnaldo Jabour, Gloria Kalil e muito outros empresários de renome, foram destaques no Fórum.

 Compartilho o link abaixo, onde poderão encontrar o artigo na página 20 da revista. A versão digital é gratuita e a impressa é paga, então, aproveitem!

Link: https://www.ecommercebrasil.com.br/revista/atencao-varejista-black-friday-ja-comecou/






💐https://www.ecommercebrasil.com.br/revista/atencao-varejista-black-friday-ja-comecou/

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Agilidade nas execuções fiscais é foco de estudo

Ao que tudo indica, só agora foi dado o passo que deveria ser tomado antes de instituir medidas paralelas que acabam por prejudicar ainda mais os contribuintes...

Com o objetivo de selecionar instituições de pesquisa para analisar políticas públicas e ações do Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou edital para a elaboração da terceira edição da “Série Justiça Pesquisa”. Um dos seis temas a serem estudados é o impacto de formas pré-processuais de recuperação do crédito tributário e a efetividade dos mecanismos eletrônicos para utilização do patrimônio do devedor na execução fiscal. 
A principal fonte de morosidade do Poder Judiciário brasileiro está na fase de execução processual, etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial. Isso foi o que mostrou o relatório Justiça em Números 2016. Segundo o estudo, 39% de todos os processos e 75% das execuções pendentes são execuções fiscais.
Diante deste cenário, a proposta de pesquisa deve apresentar meios alternativos à judicialização que estão sendo testadas, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) junto aos Cartórios de Protestos de Título antes do ajuizamento da ação. Além disso, no que diz respeito à adoção de mecanismos mais ágeis de localização e coação do devedor, destaca-se a pacificação da jurisprudência de que a penhora eletrônica de ativos bancários deve ser considerada penhora de dinheiro, modalidade prioritária no executivo fiscal e não mecanismo residual de constrição patrimonial, ou seja, do ato pelo qual o titular do bem é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. 
A pesquisa solicitada pelo CNJ deve buscar informações sobre o impacto de decisões judiciais que sedimentaram o entendimento a respeito da utilização da penhora on-line, bem como de medidas legislativas de legalização do protesto da CDA nas execuções fiscais no Brasil, além de outras práticas de solução desse tipo de litígio.

Propostas de ações

A terceira edição da “Série Justiça Pesquisa” prevê a realização de seis estudos, que devem apresentar propostas de ações do Poder Judiciário. Serão objetos das pesquisas a superpopulação do sistema prisional, a transparência nos tribunais, processos de execução fiscal, gestão de processos, o combate ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas e à violência doméstica e familiar contra a mulher. As instituições selecionadas serão conhecidas dentro de 60 dias, de acordo com o edital. As pesquisas deverão ser desenvolvidas no prazo máximo de 9 meses, a contar da data de assinatura da contratação.
Clique aqui para acessar o edital da 3ª edição da Série Justiça Pesquisa.

Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85043-agilidade-nas-execucoes-fiscais-e-foco-de-estudo

Bancos têm débitos bilionários com a União

Após um longo tempo sem postagens, o Blog retoma as atualizações sobre tudo o que estiver acontecendo no nosso ambiente de Execuções Fiscais!
Curioso o fato de tantos bancos estarem em dívida com a União. O débito é de R$124 bilhões! 
Considerando que estas instituições são as que mais faturam no país, porque esse vultoso montante não é executado efetivamente? Quais seriam as justificativas?

Bancos têm débitos bilionários com a União

Os mais importantes bancos comerciais em atuação no Brasil aparecem com destaque na lista das instituições financeiras endividadas com a União.
Levantamento divulgado pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e obtido com base na Lei de Acesso à Informação, aponta que as instituições financeiras devem, juntas, mais de R$ 124 bilhões à União – sendo aproximadamente R$ 7 bilhões referentes à dívida tributária previdenciária, R$ 117 bilhões relativos à dívida tributária não-previdenciária e R$ 107,5 milhões referentes à dívida de FGTS.
De acordo com a entidade, esse montante de R$ 124 bilhões inclui débitos em situação regular e irregular.
As dívidas em “situação irregular” – aproximadamente R$ 82,6 bilhões – representam valores com cobrança em andamento, em razão da ausência de regularização mediante parcelamento, garantia ou penhora de bens nas execuções fiscais.
As dívidas em “situação regular” – cerca de R$ 41,8 bilhões – representam valores objeto de parcelamentos ordinários ou especiais (REFIS), garantidos por depósito, carta de fiança ou seguro garantia, bem como com suspensão da cobrança por decisão judicial ou com penhora efetivada em execução fiscal.
A lista completa, incluindo todas as instituições financeiras devedoras, com a distinção individual entre os valores da dívida previdenciária, não-previdenciária e de FGTS, pode ser acessada aqui.

Fonte: http://blogs.ne10.uol.com.br/jamildo/2017/07/05/bancos-tem-debitos-bilionarios-com-uniao/

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

STJ autoriza troca de garantia em execução fiscal

Ministro Herman Benjamin: Lei de Execuções Fiscais não limita número de substituições de garantia
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível a troca de fiança bancária pelo seguro garantia em uma execução fiscal, mesmo quando já ocorreu substituição anterior. Para os ministros, seria necessário apenas a análise da liquidez da nova garantia pelas instâncias inferiores.
O processo julgado tem como parte a Itauleasing, que apresentou garantia em uma execução fiscal de R$ 2 bilhões. A instituição financeira solicitou a troca com a alegação de que a manutenção do seguro garantia é cinco vezes mais barata.
A decisão da turma foi unânime e reforma entendimento das instâncias anteriores, que agora terão que analisar a liquidez da nova garantia. A primeira instância havia entendido que, como já havia ocorrido uma substituição de penhora pela fiança bancária, não poderia ocorrer outra, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No recurso, o Itauleasing alegou, porém, que a substituição é permitida pela Lei nº 13.043, de 2014. Por isso, não haveria preclusão para a alteração. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Nelson Nery Júnior, também questionou o mérito da execução, que considera indevida.
O advogado relembrou a discussão de fundo. O mérito tratava de cobrança de ISS sobre leasing. De acordo com ele, o STJ já afirmou que o imposto é devido na sede da empresa, que não é em São Paulo, mas em Poá, na Grande São Paulo. "A sina dessa execução é a extinção no mérito. O lançamento já foi feito por Poá e pago pela Itauleasing", afirmou.
A troca de garantia tem um aspecto econômico importante para o banco. Isso porque o valor da execução é de mais de R$ 2 bilhões de reais e manter a garantia custa R$ 3 milhões por mês, segundo afirmou o advogado na sessão. O seguro garantia, por sua vez, custaria R$ 600 mil por mês. "A garantia para a Fazenda Pública é a mesma", disse. Ao longo dos anos, o banco já teria desembolsado R$ 146 milhões com a fiança.
A procuradora do município de São Paulo, Simone Andrea Bacelos Coutinho, afirmou na sessão que o recurso trata apenas da possibilidade de substituir a garantia da execução fiscal. "O processo de execução fiscal ainda está tramitando, em fase de perícia", afirmou. Ainda segundo a procuradora, "em tese", a substituição seria possível, mas desde que comprovada no processo a necessidade, e perante as instâncias ordinárias.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, disse que a Lei de Execuções Fiscais não limita a quantidade de vezes em que pode ser feita a substituição da penhora, desde que seja razoável. "Não vamos admitir oito, dez ou cem vezes", afirmou. As garantias apresentadas são equivalentes, segundo o relator. Não é a mesma situação de substituição de dinheiro por fiança, por exemplo, que não seria possível.
O voto pondera que cabe à justiça analisar em cada caso. Por isso, o processo deve voltar para se verificar, no caso concreto, a liquidez do seguro garantia e a capacidade financeira da instituição seguradora, entre outros critérios.
Um caso semelhante foi julgado pela 1ª Turma em outubro, mas o pedido da empresa de substituição da carta de fiança bancária pelo seguro garantia foi negado. O julgamento considerou um entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo sobre penhora.
O repetitivo consolidou o entendimento de que é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista na Lei nº 6.830, de 1980, e no Código de Processo Civil. É necessário apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
Na decisão, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a substituição, sem concordância da Fazenda Pública, é admitida em caso excepcionais e desde que não ocasione prejuízo. Mas, no caso concreto, não havia argumentação suficiente para justificar a exceção.
A procuradora do município de São Paulo afirmou, ao final da sessão, que ainda vai analisar a possibilidade de apresentação de recurso.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor

TRF2 - Impossível repasses de cartões de créditos sem esgotar outros meios de garantir a execução fiscal

O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ pleiteou na Justiça Federal a penhora dos repasses mensais de operadoras de cartão de crédito a um hospital que atende dependentes químicos. O hospital recebeu multa administrativa do CRF, não pagou e foi executado. A 6ª Turma Especializada do TRF2 não autorizou o pedido, porque considerou a situação similar à penhora de faturamento de empresa, que é apenas a décima opção na ordem de preferência legal para garantir a execução fiscal.

O CRF argumentou que os repasses de operadoras de cartão de crédito deveriam ser considerados equivalentes a dinheiro em espécie, ou seja, estariam em primeiro lugar na ordem de preferência que o artigo 835 do Código de Processo Civil - CPC estipula para garantir o pagamento do débito executado. A 1ª Instância não concordou com a tese, pois entendeu ser mais adequada a comparação com o faturamento de empresa, havendo outros bens que poderiam ser oferecidos como garantia, entre os quais, títulos da dívida pública, bens imóveis e móveis. O TRF2 adotou a mesma posição.

A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, concluiu que descabe a constrição dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado.

A magistrada também ressaltou que o CRF só promoveu uma tentativa de penhora via BACENJUD (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet). Para ela, nessas circunstâncias, é prematura a penhora de valores de cartão de crédito (repasses). O Conselho pode valer-se, ainda, dos convênios da Justiça - RENAJUD e INFOJUD.

Nº do Processo: 0004503-13.2016.4.02.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região


quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Importante decisão do TRF 2ª Região sobre dissolução irregular

Processo
AG 00091201620164020000 RJ 0009120-16.2016.4.02.0000
Orgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
16 de Novembro de 2016
Relator
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Andamento do Processo








EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTS. 133 A 137DO CPC/2015 - DESNECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, diante do pedido de redirecionamento do feito para o sócio, intimou o autor para promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133/137 do CPC/2015, expondo os pressupostos legais para intervenção de terceiro na lide.
2. Nas hipóteses em que o débito não possui natureza tributária, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.
3. Não obstante tal fato, cumpre mencionar que o artigo 135, do Código Tributário Nacional não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios.
4. Havia previsão de redirecionamento da execução para o sócio, em caso de excesso de mandato e da prática de com violação do contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
5. Ocorrendo a dissolução irregular na vigência do novo Código Civil, é cabível o requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.0161.053 e 1.036, à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, na forma da jurisprudência dominante a respeito da matéria. Se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite- se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.
6. Vale lembrar, ainda, que a responsabilização do sócio-gerente, na execução fiscal de débito não-tributário, em razão de conduta com violação da lei ou do estatuto, também teria previsão no art. 158, da Lei 6.404/76 - LSA.
7. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 8. A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador, consoante teor do verbete nº 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 9. Na medida em que o agravante juntou documento que aponta como sócio-gerente FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MELLO (fl. 50), merece ser provido o pedido de redirecionamento da execução. 10. Inexiste necessidade, no presente caso, de que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, uma vez que o redirecionamento da execução não estaria sendo autorizado com fundamento no art. 50, do Código Civil, que prevê a extensão dos efeitos das obrigações ao patrimônio dos sócios, na hipótese de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e sim em virtude da responsabilidade solidária decorrente da conduta contrária à lei praticada pelo sócio-gerente, ao promover a dissolução irregular da sociedade, que tem previsão no art. 1.016, do Código Civil. 11. Agravo de instrumento provido.

Decisão

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR Juiz Federal Convocado 2

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Nosso livro na Black Friday!

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terça-feira, 22 de novembro de 2016

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Fazenda tem prazo de 5 anos para retomar execução fiscal suspensa por parcelamento não cumprido

Um contribuinte que parcelou seu débito tributário, mas não conseguiu cumprir o acordo, obteve o reconhecimento da prescrição da cobrança feita pela Fazenda Nacional. Ele havia aderido a um programa de parcelamento no ano 2000, mas em 2002 deixou de efetuar o pagamento parcelado. De acordo com a 3ª Turma do TRF2, por unanimidade, com a suspensão da execução fiscal pela Fazenda em 2000, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, sendo retomado do zero em 2002, quando houve o inadimplemento do acordo. Durante o novo prazo, a Fazenda não se manifestou nos autos, o que beneficiou o contribuinte.

O relator do processo, desembargador Marcus Abraham, aplicou ao caso, primeiramente, a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que determinava o início da contagem da prescrição a partir da citação pessoal do devedor no processo de execução fiscal, feita em março de 2000 (data anterior à mudança de contagem provocada pela Lei Complementar nº 118/2005). No mesmo ano, o devedor aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal. Conforme o disposto no CTN, o prazo de prescrição para a Fazenda recomeçou a ser contado do zero a partir desta adesão. Além disso, com a adesão, a execução fiscal foi suspensa.

O magistrado destacou que “a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição (...) Ressalte-se que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor”. Foi justamente o que ocorreu com o contribuinte em questão: ele parou de pagar o acordo em 2002 e o prazo prescricional recomeçou a ser contado do zero mais uma vez e cinco anos após aconteceu a chamada prescrição intercorrente. 

Desde 2000, o governo federal implantou uma série de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários, geralmente instituídos sob a sigla REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Estes programas abarcaram tributos geridos pela Receita Federal e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Processo nº 86052-64.1999.4.02.5101

Fonte: TRF 2

Direito à restituição de IPI não pode ser discutido em embargos à execução

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que considerava inexigível a restituição de R$ 38 milhões em créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) por parte da União à empresa catarinense de eletrodomésticos Cadence.

Após a empresa obter a restituição do crédito, a Fazenda Nacional ajuizou embargos à execução na 3ª Vara Federal de Santa Catarina alegando que, na ação de indébito, a Cadence havia deixado de comprovar que o IPI pago não tenha sido repassado ao comprador das mercadorias. Outro argumento é que não teriam sido apresentados registros individualizados das entradas e saídas, nem o livro de apuração de IPI.

A ação foi julgada procedente e a empresa recorreu ao tribunal. Conforme a Cadence, a aplicação do artigo 166 do CTN, que trata da restituição de tributos que comportam transferência do encargo financeiro, está preclusa, não podendo ser realizada em ação de embargos à execução. Explicou, ainda, que as importações da empresa são realizadas de forma direta, sem intermediadores, sendo os produtos adquiridos e revendidos pela própria empresa.

A defesa sustenta que, nesse caso, o importador deve ser equiparado a uma indústria para fins de incidência do IPI quando da saída da mercadoria. “A apuração do IPI é feita mensalmente com vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. E a prova decorre da apuração mensal e dos comprovantes de pagamento apresentados na execução”, argumentou no recurso.

Para o relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, da 2ª Turma, não há mais tempo hábil para contestar a legitimidade da apelante para restituir o tributo pago indevidamente, o que deveria ter sido feito na fase de conhecimento e não após a constituição do título executivo.

“A discussão relativa à aplicação do art. 166 do CTN está preclusa, tendo a sentença, por tal motivo, violado a coisa julgada, porque afastou o direito à restituição, já devidamente reconhecido, por fundamento legal cuja aplicação não mais tem espaço na execução e nos embargos”, afirmou Pamplona.

Quanto aos documentos apresentados na ação de execução fiscal da empresa, o desembargador considerou suficientes para comprovar o pagamento indevido de IPI à União.

Fonte: TRF 4

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Execução fiscal. Juntada intempestiva de documentos não essenciais. Princípio da Economia Processual

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL .
1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo .
2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa não são indispensáveis à propositura dos Embargos à Execução, na medida em que todos esses documentos já constam da Execução Fiscal. Como os Embargos à Execução são autuados em apenso à Ação de Execução Fiscal, não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta.
3. Dessa forma, houve correta opção pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.”
Brasília, 1º de setembro de 2016 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
REsp 1614715
Consulte o acórdão na íntegra aqui