quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Importante decisão do TRF 2ª Região sobre dissolução irregular

Processo
AG 00091201620164020000 RJ 0009120-16.2016.4.02.0000
Orgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
16 de Novembro de 2016
Relator
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Andamento do Processo








EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTS. 133 A 137DO CPC/2015 - DESNECESSIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, diante do pedido de redirecionamento do feito para o sócio, intimou o autor para promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133/137 do CPC/2015, expondo os pressupostos legais para intervenção de terceiro na lide.
2. Nas hipóteses em que o débito não possui natureza tributária, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.
3. Não obstante tal fato, cumpre mencionar que o artigo 135, do Código Tributário Nacional não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios.
4. Havia previsão de redirecionamento da execução para o sócio, em caso de excesso de mandato e da prática de com violação do contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
5. Ocorrendo a dissolução irregular na vigência do novo Código Civil, é cabível o requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.0161.053 e 1.036, à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, na forma da jurisprudência dominante a respeito da matéria. Se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite- se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.
6. Vale lembrar, ainda, que a responsabilização do sócio-gerente, na execução fiscal de débito não-tributário, em razão de conduta com violação da lei ou do estatuto, também teria previsão no art. 158, da Lei 6.404/76 - LSA.
7. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 8. A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador, consoante teor do verbete nº 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 9. Na medida em que o agravante juntou documento que aponta como sócio-gerente FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MELLO (fl. 50), merece ser provido o pedido de redirecionamento da execução. 10. Inexiste necessidade, no presente caso, de que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, uma vez que o redirecionamento da execução não estaria sendo autorizado com fundamento no art. 50, do Código Civil, que prevê a extensão dos efeitos das obrigações ao patrimônio dos sócios, na hipótese de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e sim em virtude da responsabilidade solidária decorrente da conduta contrária à lei praticada pelo sócio-gerente, ao promover a dissolução irregular da sociedade, que tem previsão no art. 1.016, do Código Civil. 11. Agravo de instrumento provido.

Decisão

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR Juiz Federal Convocado 2

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