O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ
pleiteou na Justiça Federal a penhora dos repasses mensais de operadoras de
cartão de crédito a um hospital que atende dependentes químicos. O hospital
recebeu multa administrativa do CRF, não pagou e foi executado. A 6ª Turma
Especializada do TRF2 não autorizou o pedido, porque considerou a situação
similar à penhora de faturamento de empresa, que é apenas a décima opção na
ordem de preferência legal para garantir a execução fiscal.
O CRF argumentou que os repasses de operadoras de cartão de crédito deveriam ser considerados equivalentes a dinheiro em espécie, ou seja, estariam em primeiro lugar na ordem de preferência que o artigo 835 do Código de Processo Civil - CPC estipula para garantir o pagamento do débito executado. A 1ª Instância não concordou com a tese, pois entendeu ser mais adequada a comparação com o faturamento de empresa, havendo outros bens que poderiam ser oferecidos como garantia, entre os quais, títulos da dívida pública, bens imóveis e móveis. O TRF2 adotou a mesma posição.
A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, concluiu que descabe a constrição dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado.
A magistrada também ressaltou que o CRF só promoveu uma tentativa de penhora via BACENJUD (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet). Para ela, nessas circunstâncias, é prematura a penhora de valores de cartão de crédito (repasses). O Conselho pode valer-se, ainda, dos convênios da Justiça - RENAJUD e INFOJUD.
Nº do Processo: 0004503-13.2016.4.02.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
O CRF argumentou que os repasses de operadoras de cartão de crédito deveriam ser considerados equivalentes a dinheiro em espécie, ou seja, estariam em primeiro lugar na ordem de preferência que o artigo 835 do Código de Processo Civil - CPC estipula para garantir o pagamento do débito executado. A 1ª Instância não concordou com a tese, pois entendeu ser mais adequada a comparação com o faturamento de empresa, havendo outros bens que poderiam ser oferecidos como garantia, entre os quais, títulos da dívida pública, bens imóveis e móveis. O TRF2 adotou a mesma posição.
A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, concluiu que descabe a constrição dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado.
A magistrada também ressaltou que o CRF só promoveu uma tentativa de penhora via BACENJUD (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet). Para ela, nessas circunstâncias, é prematura a penhora de valores de cartão de crédito (repasses). O Conselho pode valer-se, ainda, dos convênios da Justiça - RENAJUD e INFOJUD.
Nº do Processo: 0004503-13.2016.4.02.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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