O relator do processo, desembargador Marcus Abraham, aplicou ao caso, primeiramente, a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que determinava o início da contagem da prescrição a partir da citação pessoal do devedor no processo de execução fiscal, feita em março de 2000 (data anterior à mudança de contagem provocada pela Lei Complementar nº 118/2005). No mesmo ano, o devedor aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal. Conforme o disposto no CTN, o prazo de prescrição para a Fazenda recomeçou a ser contado do zero a partir desta adesão. Além disso, com a adesão, a execução fiscal foi suspensa.
O magistrado destacou que “a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição (...) Ressalte-se que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor”. Foi justamente o que ocorreu com o contribuinte em questão: ele parou de pagar o acordo em 2002 e o prazo prescricional recomeçou a ser contado do zero mais uma vez e cinco anos após aconteceu a chamada prescrição intercorrente.
Desde 2000, o governo federal implantou uma série de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários, geralmente instituídos sob a sigla REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Estes programas abarcaram tributos geridos pela Receita Federal e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Processo nº 86052-64.1999.4.02.5101
Fonte: TRF 2
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