quinta-feira, 22 de dezembro de 2016
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
STJ autoriza troca de garantia em execução fiscal
Ministro Herman Benjamin: Lei de Execuções Fiscais não limita número de substituições de garantia
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível a troca de fiança bancária pelo seguro garantia em uma execução fiscal, mesmo quando já ocorreu substituição anterior. Para os ministros, seria necessário apenas a análise da liquidez da nova garantia pelas instâncias inferiores.
O processo julgado tem como parte a Itauleasing, que apresentou garantia em uma execução fiscal de R$ 2 bilhões. A instituição financeira solicitou a troca com a alegação de que a manutenção do seguro garantia é cinco vezes mais barata.
A decisão da turma foi unânime e reforma entendimento das instâncias anteriores, que agora terão que analisar a liquidez da nova garantia. A primeira instância havia entendido que, como já havia ocorrido uma substituição de penhora pela fiança bancária, não poderia ocorrer outra, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No recurso, o Itauleasing alegou, porém, que a substituição é permitida pela Lei nº 13.043, de 2014. Por isso, não haveria preclusão para a alteração. Na sustentação oral, o advogado da empresa, Nelson Nery Júnior, também questionou o mérito da execução, que considera indevida.
O advogado relembrou a discussão de fundo. O mérito tratava de cobrança de ISS sobre leasing. De acordo com ele, o STJ já afirmou que o imposto é devido na sede da empresa, que não é em São Paulo, mas em Poá, na Grande São Paulo. "A sina dessa execução é a extinção no mérito. O lançamento já foi feito por Poá e pago pela Itauleasing", afirmou.
A troca de garantia tem um aspecto econômico importante para o banco. Isso porque o valor da execução é de mais de R$ 2 bilhões de reais e manter a garantia custa R$ 3 milhões por mês, segundo afirmou o advogado na sessão. O seguro garantia, por sua vez, custaria R$ 600 mil por mês. "A garantia para a Fazenda Pública é a mesma", disse. Ao longo dos anos, o banco já teria desembolsado R$ 146 milhões com a fiança.
A procuradora do município de São Paulo, Simone Andrea Bacelos Coutinho, afirmou na sessão que o recurso trata apenas da possibilidade de substituir a garantia da execução fiscal. "O processo de execução fiscal ainda está tramitando, em fase de perícia", afirmou. Ainda segundo a procuradora, "em tese", a substituição seria possível, mas desde que comprovada no processo a necessidade, e perante as instâncias ordinárias.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, disse que a Lei de Execuções Fiscais não limita a quantidade de vezes em que pode ser feita a substituição da penhora, desde que seja razoável. "Não vamos admitir oito, dez ou cem vezes", afirmou. As garantias apresentadas são equivalentes, segundo o relator. Não é a mesma situação de substituição de dinheiro por fiança, por exemplo, que não seria possível.
O voto pondera que cabe à justiça analisar em cada caso. Por isso, o processo deve voltar para se verificar, no caso concreto, a liquidez do seguro garantia e a capacidade financeira da instituição seguradora, entre outros critérios.
Um caso semelhante foi julgado pela 1ª Turma em outubro, mas o pedido da empresa de substituição da carta de fiança bancária pelo seguro garantia foi negado. O julgamento considerou um entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo sobre penhora.
O repetitivo consolidou o entendimento de que é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista na Lei nº 6.830, de 1980, e no Código de Processo Civil. É necessário apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal.
Na decisão, a relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a substituição, sem concordância da Fazenda Pública, é admitida em caso excepcionais e desde que não ocasione prejuízo. Mas, no caso concreto, não havia argumentação suficiente para justificar a exceção.
A procuradora do município de São Paulo afirmou, ao final da sessão, que ainda vai analisar a possibilidade de apresentação de recurso.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor
TRF2 - Impossível repasses de cartões de créditos sem esgotar outros meios de garantir a execução fiscal
O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ
pleiteou na Justiça Federal a penhora dos repasses mensais de operadoras de
cartão de crédito a um hospital que atende dependentes químicos. O hospital
recebeu multa administrativa do CRF, não pagou e foi executado. A 6ª Turma
Especializada do TRF2 não autorizou o pedido, porque considerou a situação
similar à penhora de faturamento de empresa, que é apenas a décima opção na
ordem de preferência legal para garantir a execução fiscal.
O CRF argumentou que os repasses de operadoras de cartão de crédito deveriam ser considerados equivalentes a dinheiro em espécie, ou seja, estariam em primeiro lugar na ordem de preferência que o artigo 835 do Código de Processo Civil - CPC estipula para garantir o pagamento do débito executado. A 1ª Instância não concordou com a tese, pois entendeu ser mais adequada a comparação com o faturamento de empresa, havendo outros bens que poderiam ser oferecidos como garantia, entre os quais, títulos da dívida pública, bens imóveis e móveis. O TRF2 adotou a mesma posição.
A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, concluiu que descabe a constrição dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado.
A magistrada também ressaltou que o CRF só promoveu uma tentativa de penhora via BACENJUD (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet). Para ela, nessas circunstâncias, é prematura a penhora de valores de cartão de crédito (repasses). O Conselho pode valer-se, ainda, dos convênios da Justiça - RENAJUD e INFOJUD.
Nº do Processo: 0004503-13.2016.4.02.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
O CRF argumentou que os repasses de operadoras de cartão de crédito deveriam ser considerados equivalentes a dinheiro em espécie, ou seja, estariam em primeiro lugar na ordem de preferência que o artigo 835 do Código de Processo Civil - CPC estipula para garantir o pagamento do débito executado. A 1ª Instância não concordou com a tese, pois entendeu ser mais adequada a comparação com o faturamento de empresa, havendo outros bens que poderiam ser oferecidos como garantia, entre os quais, títulos da dívida pública, bens imóveis e móveis. O TRF2 adotou a mesma posição.
A relatora do caso, desembargadora federal Nizete Lobato, concluiu que descabe a constrição dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado.
A magistrada também ressaltou que o CRF só promoveu uma tentativa de penhora via BACENJUD (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet). Para ela, nessas circunstâncias, é prematura a penhora de valores de cartão de crédito (repasses). O Conselho pode valer-se, ainda, dos convênios da Justiça - RENAJUD e INFOJUD.
Nº do Processo: 0004503-13.2016.4.02.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Importante decisão do TRF 2ª Região sobre dissolução irregular
Processo
AG 00091201620164020000 RJ 0009120-16.2016.4.02.0000
Orgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
16 de Novembro de 2016
Relator
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Andamento do Processo
EMENTA
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, diante do pedido de redirecionamento do feito para o sócio, intimou o autor para promover o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133/137 do CPC/2015, expondo os pressupostos legais para intervenção de terceiro na lide.
2. Nas hipóteses em que o débito não possui natureza tributária, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de débitos tributários.
3. Não obstante tal fato, cumpre mencionar que o artigo 135, do Código Tributário Nacional não é o único dispositivo legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios.
4. Havia previsão de redirecionamento da execução para o sócio, em caso de excesso de mandato e da prática de com violação do contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
5. Ocorrendo a dissolução irregular na vigência do novo Código Civil, é cabível o requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com base nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036, à pessoa do sócio-gerente da empresa executada, na forma da jurisprudência dominante a respeito da matéria. Se a empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite- se o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época do fato.
6. Vale lembrar, ainda, que a responsabilização do sócio-gerente, na execução fiscal de débito não-tributário, em razão de conduta com violação da lei ou do estatuto, também teria previsão no art. 158, da Lei 6.404/76 - LSA.
7. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da sociedade (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 8. A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento da execução fiscal em face do administrador, consoante teor do verbete nº 435, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 9. Na medida em que o agravante juntou documento que aponta como sócio-gerente FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MELLO (fl. 50), merece ser provido o pedido de redirecionamento da execução. 10. Inexiste necessidade, no presente caso, de que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, uma vez que o redirecionamento da execução não estaria sendo autorizado com fundamento no art. 50, do Código Civil, que prevê a extensão dos efeitos das obrigações ao patrimônio dos sócios, na hipótese de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e sim em virtude da responsabilidade solidária decorrente da conduta contrária à lei praticada pelo sócio-gerente, ao promover a dissolução irregular da sociedade, que tem previsão no art. 1.016, do Código Civil. 11. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR Juiz Federal Convocado 2
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
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terça-feira, 22 de novembro de 2016
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segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Fazenda tem prazo de 5 anos para retomar execução fiscal suspensa por parcelamento não cumprido
Um contribuinte que parcelou seu débito tributário, mas não conseguiu cumprir o acordo, obteve o reconhecimento da prescrição da cobrança feita pela Fazenda Nacional. Ele havia aderido a um programa de parcelamento no ano 2000, mas em 2002 deixou de efetuar o pagamento parcelado. De acordo com a 3ª Turma do TRF2, por unanimidade, com a suspensão da execução fiscal pela Fazenda em 2000, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, sendo retomado do zero em 2002, quando houve o inadimplemento do acordo. Durante o novo prazo, a Fazenda não se manifestou nos autos, o que beneficiou o contribuinte.
O relator do processo, desembargador Marcus Abraham, aplicou ao caso, primeiramente, a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que determinava o início da contagem da prescrição a partir da citação pessoal do devedor no processo de execução fiscal, feita em março de 2000 (data anterior à mudança de contagem provocada pela Lei Complementar nº 118/2005). No mesmo ano, o devedor aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal. Conforme o disposto no CTN, o prazo de prescrição para a Fazenda recomeçou a ser contado do zero a partir desta adesão. Além disso, com a adesão, a execução fiscal foi suspensa.
O magistrado destacou que “a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição (...) Ressalte-se que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor”. Foi justamente o que ocorreu com o contribuinte em questão: ele parou de pagar o acordo em 2002 e o prazo prescricional recomeçou a ser contado do zero mais uma vez e cinco anos após aconteceu a chamada prescrição intercorrente.
Desde 2000, o governo federal implantou uma série de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários, geralmente instituídos sob a sigla REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Estes programas abarcaram tributos geridos pela Receita Federal e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Processo nº 86052-64.1999.4.02.5101
Fonte: TRF 2
O relator do processo, desembargador Marcus Abraham, aplicou ao caso, primeiramente, a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional – CTN, que determinava o início da contagem da prescrição a partir da citação pessoal do devedor no processo de execução fiscal, feita em março de 2000 (data anterior à mudança de contagem provocada pela Lei Complementar nº 118/2005). No mesmo ano, o devedor aderiu a programa de parcelamento do débito fiscal. Conforme o disposto no CTN, o prazo de prescrição para a Fazenda recomeçou a ser contado do zero a partir desta adesão. Além disso, com a adesão, a execução fiscal foi suspensa.
O magistrado destacou que “a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição (...) Ressalte-se que o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor”. Foi justamente o que ocorreu com o contribuinte em questão: ele parou de pagar o acordo em 2002 e o prazo prescricional recomeçou a ser contado do zero mais uma vez e cinco anos após aconteceu a chamada prescrição intercorrente.
Desde 2000, o governo federal implantou uma série de programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários, geralmente instituídos sob a sigla REFIS – Programa de Recuperação Fiscal. Estes programas abarcaram tributos geridos pela Receita Federal e também pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Processo nº 86052-64.1999.4.02.5101
Fonte: TRF 2
Direito à restituição de IPI não pode ser discutido em embargos à execução
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que considerava inexigível a restituição de R$ 38 milhões em créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) por parte da União à empresa catarinense de eletrodomésticos Cadence.
Após a empresa obter a restituição do crédito, a Fazenda Nacional ajuizou embargos à execução na 3ª Vara Federal de Santa Catarina alegando que, na ação de indébito, a Cadence havia deixado de comprovar que o IPI pago não tenha sido repassado ao comprador das mercadorias. Outro argumento é que não teriam sido apresentados registros individualizados das entradas e saídas, nem o livro de apuração de IPI.
A ação foi julgada procedente e a empresa recorreu ao tribunal. Conforme a Cadence, a aplicação do artigo 166 do CTN, que trata da restituição de tributos que comportam transferência do encargo financeiro, está preclusa, não podendo ser realizada em ação de embargos à execução. Explicou, ainda, que as importações da empresa são realizadas de forma direta, sem intermediadores, sendo os produtos adquiridos e revendidos pela própria empresa.
A defesa sustenta que, nesse caso, o importador deve ser equiparado a uma indústria para fins de incidência do IPI quando da saída da mercadoria. “A apuração do IPI é feita mensalmente com vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. E a prova decorre da apuração mensal e dos comprovantes de pagamento apresentados na execução”, argumentou no recurso.
Para o relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, da 2ª Turma, não há mais tempo hábil para contestar a legitimidade da apelante para restituir o tributo pago indevidamente, o que deveria ter sido feito na fase de conhecimento e não após a constituição do título executivo.
“A discussão relativa à aplicação do art. 166 do CTN está preclusa, tendo a sentença, por tal motivo, violado a coisa julgada, porque afastou o direito à restituição, já devidamente reconhecido, por fundamento legal cuja aplicação não mais tem espaço na execução e nos embargos”, afirmou Pamplona.
Quanto aos documentos apresentados na ação de execução fiscal da empresa, o desembargador considerou suficientes para comprovar o pagamento indevido de IPI à União.
Fonte: TRF 4
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Execução fiscal. Juntada intempestiva de documentos não essenciais. Princípio da Economia Processual
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL .
1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo .
2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa não são indispensáveis à propositura dos Embargos à Execução, na medida em que todos esses documentos já constam da Execução Fiscal. Como os Embargos à Execução são autuados em apenso à Ação de Execução Fiscal, não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta.
3. Dessa forma, houve correta opção pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.”
Brasília, 1º de setembro de 2016 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Relator
REsp 1614715
Consulte o acórdão na íntegra aqui
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
1o. Lugar entre os mais vendidos de Direito Tributário na Amazon!
Queridos amigos! É com muita alegria que venho agradece-los pelo 1o lugar do nosso livro no ranking da Amazon, entre os mais vendidos de Direito Tributário! Obrigada a todos que contribuíram de alguma forma nessa jornada!
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Tribunais negam a sócio direito de defesa prévia em execução fiscal
Valor Econômico 10 de outubro de 2016
O dispositivo determina a suspensão do processo e permite a manifestação do sócio e apresentação de provas. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens do sócio também podem ser atingidos.
- Comemorado por empresários, um mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) não tem sido admitido pela Justiça Federal. Há decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 4ª Região (sul do país) e da 3ª Região (SP e MS) contra o chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, que possibilitaria a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária de empresa.
O dispositivo determina a suspensão do processo e permite a manifestação do sócio e apresentação de provas. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens do sócio também podem ser atingidos.
Em decisão do dia 25 de agosto, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região foi unânime ao rejeitar a aplicação dos artigos 133 e seguintes do novo CPC que permitem o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo a decisão do relator, desembargador Carlos Muta, “a regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações”. Mas seria diferente do que se verifica nas cobranças tributárias, acrescenta o magistrado, porque há norma específica, sujeita a procedimento próprio, com base no Código Tributário Nacional (CTN).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram proferidas recentemente duas decisões – uma da 1ª Turma e outra da 2ª. Nos julgamentos, os desembargadores entenderam que o incidente não se aplica aos casos de responsabilidade tributária.
A entrada em vigor do novo CPC tinha dado esperança aos advogados tributaristas de que os sócios poderiam contar com apresentação de uma defesa prévia. Isso porque muitos clientes são surpreendidos com o bloqueio de seus bens, sem essa possibilidade.
Geralmente, a Fazenda Nacional pede o redirecionamento para os sócios quando não encontra bens suficientes da empresa, na mesma ação em que se discute o mérito. E para os sócios se defenderem precisam oferecer uma garantia no processo.
“A inclusão desse dispositivo no novo CPC foi muito festejada. Houve um clamor por advogados e das partes e agora uma frustração com essas decisões, que ao meu ver, representam um retrocesso”, afirma o advogado Rodrigo Oliveira Correia de Brito, do Siqueira Castro Advogados. “Esse é um caminho muito perigoso. O réu precisa ter um meio de defesa justo para ter segurança jurídica.”
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria justamente para garantir essa defesa, segundo Brito. “Seria uma espécie de miniprocesso dentro de um processo. E o objetivo seria apenas conhecer as razões pelas quais se justificaria ou não colocar o sócio como responsável pela dívida da pessoa jurídica”, diz.
Especialista em direito tributário, o advogado Leo Lopes, do W Faria Advogados, afirma que essas decisões estão equivocadas. De acordo com ele, não existe uma sistemática na Lei de Execuções Fiscais de como deve ser essa responsabilização e a norma prevê a aplicação subsidiária do novo CPC. “Mas essas são apenas as primeiras decisões sobre o tema e ainda deve haver muita discussão”, diz.
O julgado recente do TRF da 3ª Região, porém, traz uma peculiaridade que justificaria a não aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na opinião de Lopes. Isso porque, no caso, foi aplicada a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula determina o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Como a decisão não ressaltou essa condição como excepcional, o advogado acredita que 3ª Turma do TRF da 3ª Região deve aplicar esse entendimento para todos os casos que envolvem execução fiscal.
O advogado Pedro Moreira, do CM Advogados, também acredita que essas decisões contrariam os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. “Na prática, o sócio tem o seu patrimônio bloqueado pelo Fisco sem ter nem ao menos sido citado para integrar a ação e sem ter prévia oportunidade de defesa”.
Moreira ainda ressalta que a Súmula 430 do STJ é clara ao dizer que o mero inadimplemento do crédito tributário não gera responsabilidade ao sócio. “Mas, infelizmente, é crescente o número de pedidos de inclusão de sócio na execução fiscal sem respaldo legal”, diz o advogado.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que tem defendido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às execuções fiscais, “em virtude da sua incompatibilidade com o rito previsto para a cobrança do crédito fazendário”. De acordo com o órgão, a Lei de Execuções Fiscais só prevê a possibilidade de defesa do executado com produção de provas por meio de embargos à execução, que só pode ser admitido se o executado garantir previamente o juízo.
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
STJ: Sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança nãopode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa.
Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar infrações à lei. Mas também sem atingir bens do sócio.
O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006), que permite a extinção regular de sociedade mesmo com dívida tributária, e no artigo 134, inciso 7, do CTN. O dispositivo estabelece que sócios, no caso de liquidação de empresa, devem responder solidariamente se houver impossibilidade de cobrança por omissões ou atos por eles praticados.
A decisão dos ministros foi unânime. “A responsabilidade solidária do microempresário, quando a sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o advogado Rafael Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, o precedente não se aplica a grandes empresas. Ele destacou que o entendimento da 2ª Turma levou em consideração repetitivo do STJ, que trata do tema de forma geral. A decisão diz que a falta de pagamento de tributo não configura por si só circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio – daí a necessidade de irregularidades
Fonte: Valor Econômico
TJs definem metas sobre execução fiscal para 2017
Estabelecer políticas de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal e fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres são as sugestões de metas nacionais da Justiça Estadual para o ano de 2017. As propostas foram definidas por representantes de 24 Tribunais de Justiça (TJs) do país, durante o III Encontro da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual, que ocorreu nos dias 13 e 14 de setembro, em Belém/PA. As propostas serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e as metas votadas, em novembro, pelos presidentes dos TJs durante o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Em maio, a Resolução CNJ n. 221/2016 instituiu princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho. O processo participativo na formulação das metas nacionais do Poder Judiciário foi regulamentado em agosto, pela Portaria n. 97, que ampliou a presença de magistrados e servidores no processo, conforme previsto pela resolução. O ato normativo determina que a Proposta Inicial de Metas Nacionais (PIME) – elaborada na 1ª Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário – deve ser levada para discussão nos tribunais pelos integrantes da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário.
Execução fiscal – Os representantes dos TJs elegeram, como proposta de meta, “estabelecer políticas de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal até 31 de dezembro de 2017”. De acordo com Rosângela Vieira de Souza, responsável pelo planejamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que é o coordenador nacional da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual, trata-se de uma meta estruturante, com objetivo de criar políticas tanto para evitar que novos processos de execução fiscal se formem quanto para obter soluções mais rápidas em relação aos que estão em andamento.
Uma das práticas que deve orientar os tribunais nessa meta é o projeto Execução Fiscal Eficiente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que busca reduzir as ações de execução fiscal de pequeno valor ajuizadas pelo estado e pelos municípios, propondo formas alternativas de cobrança, como o protesto extrajudicial. “Vamos sugerir um encontro para compartilhar as boas práticas entre os tribunais”, disse Rosangela de Souza.
Congestionamento – Conforme revelou o relatório Justiça em Números, elaborado pelo CNJ, 80% dos casos em tramitação em 2014, ou seja, 77 milhões de processos, referem-se à Justiça Estadual. Os processos de execução fiscal continuam representando o maior gargalo, com taxa de congestionamento de 91% – ou seja, de cada 100 processos de execução de título extrajudicial fiscal que tramitaram no ano de 2014, apenas 9 foram baixados.
Congestionamento – Conforme revelou o relatório Justiça em Números, elaborado pelo CNJ, 80% dos casos em tramitação em 2014, ou seja, 77 milhões de processos, referem-se à Justiça Estadual. Os processos de execução fiscal continuam representando o maior gargalo, com taxa de congestionamento de 91% – ou seja, de cada 100 processos de execução de título extrajudicial fiscal que tramitaram no ano de 2014, apenas 9 foram baixados.
Violência doméstica – A outra sugestão de meta da Justiça Estadual a ser encaminhada para o CNJ é fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Segundo Rosangela de Souza, será elaborado glossário para verificação do cumprimento dessa meta, com uma série de medidas a serem tomadas pelos tribunais, como, por exemplo, a criação de juizados e a capacitação da equipe, dentre outras.
Metas mantidas – Durante o encontro em Belém, os representantes dos TJs decidiram manter quatro metas de 2016 para o ano seguinte – meta 1 (julgar mais processos do que os distribuídos), meta 2 (julgar processos antigos), meta 4 (priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa), e meta 6 (priorizar o julgamento das ações coletivas).
Carta de Belém – O resultado detalhado do III Encontro da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual consta na “Carta de Belém”, cujo texto será submetido aos tribunais para votação final e encaminhado, posteriormente, ao CNJ. De acordo com Rosângela de Souza, a intenção da carta é contribuir com a evolução do modelo de gestão participativa, trazendo a preocupação com a elaboração das metas.
Gestão estratégica – A reunião preparatória para os encontros nacionais do Judiciário, prevista na Resolução CNJ n. 198/2014, tem como objetivo discutir temas estratégicos para a elaboração de propostas de metas para 2017, que serão aprovadas no 10º Encontro Nacional este ano. A nova Estratégia, institucionalizada na Resolução n. 198/2014 do CNJ, estabeleceu macrodesafios a serem enfrentados pelo Judiciário até o ano de 2020.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Nota Uol Mais sobre o lançamento do nosso livro!
Foi lançado na terça-feira, 06/09/16, o livro digital "A responsabilidade do sócio na execução fiscal", de autoria de Valéria Reis Gravino, advogada especializada em Direito Tributário e Direito Empresarial, professora e articulista de periódicos na área.
O evento aconteceu no Galeria de Arte do Café Baroni do Edifício da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, com sessão de autógrafos da autora, seguida de coquetel.
O livro está disponível na loja on line da Livraria Saraiva e também da Amazon brasileira, americana, canadense, italiana, portuguesa, francesa, inglesa, australiana e espanhola, em edição portuguesa.
Nas primeiras semanas após a publicação, a obra chegou a alcançar o 2º lugar dos mais vendidos da Amazon brasileira na área de Direito Tributário.
Em breve será lançada a versão impressa do livro e a versão traduzida para outras línguas.
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
TRF da 4ª Região publica nove novas súmulas sobre Direito Tributário
Registrando a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou nove novas súmulas. Os verbetes vão do 84 ao 92 e foram propostos pela 1ª Seção do Tribunal, formada pelas 1ª e 2ª turmas.
As súmulas tratam de temas como a isenção de Imposto de Renda nas questões judiciais envolvendo saúde, perdimento de veículos, taxa de saúde suplementar, imposto de importação e interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos tributários.
No verbete 84, por exemplo, o entendimento é de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão, enquanto o 88 define que pessoas cegas de apenas um olho também têm direito ao benefício.
Já na Súmula 85, o objetivo é preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, enquanto na 90 o entendimento é de que quando não existem bens aptos ao pagamento de dívida tributária, ela deve ser extinta e não redirecionada.
Veja a íntegra das súmulas:
Súmula 84
Concedida a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Concedida a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Súmula 85
A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Súmula 86
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural (ITR). Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural (ITR). Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
Súmula 87
É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
Súmula 88
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
Súmula 89
A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.
A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.
Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.
Súmula 90
O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constatada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constatada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
Súmula 91
No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
Súmula 92
O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Atrasar pagamento de algumas prestações não cancela parcelamento fiscal
O atraso no pagamento de poucas prestações não acarreta a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento de débitos tributários, conforme estabelecido pela Lei 11.941/2009. Com base nessa premissa, a Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paula, concedeu antecipação da tutela recursal a uma empresa de telecomunicações.
A empresa, representada pelo escritório Correa Porto Advogados, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou liminar em Mandado de Segurança, no qual a companhia pediu que fosse restabelecido seu parcelamento tributário e que ficasse suspensa a exigibilidade dos créditos cobrados em execução fiscal. A Receita Federal excluiu a empresa do programa sob a alegação de que ela não pagou as parcelas mínimas exigidas, nem prestou as informações necessárias.
No recurso, a empresa alegou que a exclusão feriu as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não recebeu notificação formal de seus atrasos. Além disso, a empresa argumentou que cancelar o parcelamento pela pendência de uma só prestação constitui “extremo formalismo”, e sanção desproporcional para essa conduta.
Ao julgar o recurso, o desembargador federal Antonio Cedenho afirmou que os documentos apresentados pelas partes comprovam que a companhia só atrasou uma parcela, e não diversas, como sustentava o Fisco. E tal atraso não justifica a exclusão do programa, já que a Lei 11.941/2009 permite o pagamento posterior de poucas prestações sem que o contribuinte tenha seu refinanciamento cancelado, destacou o magistrado.
Como a Receita não deu à companhia oportunidade de regularizar seu débito, há elementos de probabilidade do direito no caso, ressaltou Cedenho. E ele também avaliou que há perigo de lesão de difícil reparação, uma vez que a inscrição da empresa na dívida ativa acarretaria restrições patrimoniais.
Dessa forma, o desembargador federal deferiu a antecipação da tutela recursal para restabelecer o parcelamento tributário. O magistrado ainda suspendeu a exigibilidade dos créditos discutidos em execução fiscal.
Agravo de Instrumento 0006626-54.2016.4.03.0000
Fonte: Conjur
Finanças aprova proposta que facilita gestão da execução fiscal da dívida ativa
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que estabelece que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do devedor.
O objetivo é facilitar a defesa do executado e também a gestão da execução fiscal, evitando mesmo o ajuizamento de ações contra outra pessoa com o mesmo nome do devedor.
A medida está prevista no Projeto de Lei 3063/15, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), e recebeu parecer favorável do relator na comissão, deputado Mauro Pereira (PMDB-RS). Pereira concordou com o argumento de Bezerra de que a inscrição do CPF ou do CNPJ pode permitir a identificação eletrônica do devedor.
Mauro Pereira observou ainda que a matéria não implica em aumento ou diminuição de receita ou despesa pública, não cabendo pronunciamento da comissão quanto à adequação financeira e orçamentária do texto.
O projeto acrescenta um inciso à Lei de Execução Fiscal (6.830/80). Essa legislação trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, definida como tributária ou não tributária.
Pelas regras vigentes, o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:
- o nome do devedor e seu endereço, se conhecido;
- o valor originário da dívida;
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito;
- a indicação de uma possível atualização monetária;
- a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
- o número do processo administrativo ou do auto de infração.
- o nome do devedor e seu endereço, se conhecido;
- o valor originário da dívida;
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito;
- a indicação de uma possível atualização monetária;
- a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
- o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Se for aprovada e virar lei, a medida entrará em vigor três meses depois de sua publicação.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Newton Araújo
Edição – Newton Araújo
Juízo de recuperação pode analisar causa que envolva bem de empresa
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os atos de constrição sobre patrimônio das empresas em recuperação (como a penhora, por exemplo) devem ser analisados pelo juízo de recuperação judicial. O tribunal também avalia que, ainda que se trate de execução fiscal, o processo não é suspenso após o deferimento judicial da recuperação, mas ficam obstados aos atos de alienação, que são de competência privativa do juízo universal de falências.
Esse é um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta. Em um dos julgados selecionados, a 2ª Seção decidiu que o juízo no qual se processa a recuperação judicial é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa.
Decidiu também que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal; e que a edição da Lei 13.043/2014 não implica modificação da jurisprudência acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
A 2ª Seção do STJ é o colegiado incumbido de julgar conflitos de competência entre juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias.
Potencial ofensivo
Outro tema disponível na Pesquisa Pronta analisa a fixação da competência do Juizado Especial ou da Justiça comum quando houver concurso de infrações de menor potencial ofensivo.
Outro tema disponível na Pesquisa Pronta analisa a fixação da competência do Juizado Especial ou da Justiça comum quando houver concurso de infrações de menor potencial ofensivo.
Com base em dezenas de precedentes, o STJ pacificou o entendimento de que, “no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação de competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos”.
Se desse somatório resultar um apenamento superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, encaminhando-se o feito para a Justiça Comum.
Foi com esse entendimento que o tribunal reformou decisão de Turma Recursal estadual que manteve sentença do Juizado Especial Criminal. A sentença havia condenado uma pessoa à pena de dois anos, sete meses e dez dias de reclusão pelos crimes de resistência e desacato. Todavia, o STJ determinou a redistribuição do feito para uma das varas criminais da Comarca de Araraquara (SP), para regular processamento da ação penal.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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