Tem sido divulgado amplamente
pela mídia os mutirões que se espalham pelo país, com o fim de reduzir os
débitos inscritos em dívida ativa e consequente redução do volume dos processos
constituídos por execuções fiscais.
Geralmente, estes programas de
parcelamento realizados pelas prefeituras e governos estaduais em parceria com Tribunais
de Justiça, trazem descontos bastante atrativos para os contribuintes. No
Município do Rio de Janeiro, por exemplo, foi aberto o “Concilia Rio” trazendo
um desconto de 60% de desconto nos encargos moratórios para pagamentos à vista,
assim como outros descontos em caso de parcelamento, dependendo da quantidade
de prestações.
Para programas como o do
Município do Rio de Janeiro, que parcelam débitos inscritos em dívida ativa até
2011 e 2012 (de acordo com o tributo), nossas atenções se voltam para a questão
da prescrição de tais débitos.
Isto porque, passados 5 anos
do vencimento da dívida, a exigibilidade do pagamento do tributo vencido é
extinta. Muitas das vezes, as procuradorias municipais fazem cobranças
judiciais, através de execuções fiscais, passados os 5 anos de vencimento do
débito, ou seja, quando já não mais deveriam ser cobrados, conforme o art. 174
do Código Tributário Nacional, que assim prevê:
“Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.”
Existe
ainda uma outra forma de prescrição, que é a intercorrente. Neste caso, a
prescrição ocorre quando a execução fiscal já foi iniciada e o processo ficou
paralisado por 5 anos ou mais, por inércia da procuradoria responsável pelo
processo de cobrança, quando então o juiz poderá determinar o arquivamento dos
autos processuais, de acordo com o art. 40 §4º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº
6.830/80):
“Art. 40. O Juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos,
não correrá o prazo de prescrição.
§4º. Se da decisão que ordenar
o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.”
Assim, no caso de a
Fazenda Pública não localizar o devedor ou bens suficientes para serem
penhorados, os autos da execução fiscal serão suspensos por 1 ano.
Findo este prazo, a
Fazenda será intimada para manifestar-se a respeito da localização de devedores
ou bens. Caso não consiga lograr êxito na busca, permanecendo os autos
paralisados por mais 5 anos, totalizando 6 anos com o período da suspensão,
será operada então, a prescrição intercorrente.
Corroborando a assertiva
acima, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 314:
“Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
Desta forma, o contribuinte
interessado em parcelar o seu montante devido às fazendas públicas, deve ficar
atento à prescrição para que não assuma parcelamentos constituídos de débitos
que já não são mais exigíveis, mesmo quando cobrados através de execuções
fiscais.
Com o fim de obter um
aproveitamento ainda maior dos programas de descontos oferecidos pelos entes
públicos através dos mutirões de execuções fiscais espalhados pelo Brasil
afora, é que recomendamos que seja feita uma análise prévia minuciosa de cada
débito inscrito e dos autos processuais que constituem a execução fiscal para
que não sejam pagas quantias significativas, indevidamente.
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