terça-feira, 2 de agosto de 2016

Justiça aceita estoque como garantia em execução fiscal

Uma empresa do setor químico conseguiu que os bens do seu estoque fossem aceitos como garantia em uma execução fiscal estadual. A 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari (BA) seguiu a argumentação da companhia de que o produto oferecido tem liquidez e que teria dificuldade, devido à crise financeira, em obter um seguro garantia – um dos recursos aceitos pelo Fisco.
A decisão reacende uma discussão antiga no Judiciário. Bem aceito nas décadas de 80 e 90, os estoques das empresas passaram a ser vetados nos tribunais devido à dificuldade do Fisco em receber os recursos ao fim dos processos de execução.
Pela jurisprudência atual – adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e replicada no Judiciário dos Estados – o princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em segundo plano. Os ministros vêm entendendo que o objetivo, na execução fiscal, é garantir o pagamento da dívida. Por isso, a preferência pela garantia em dinheiro (via depósito judicial) ou por meio de seguro e fiança bancária.
Num primeiro momento, o juiz do caso, César Augusto Borges de Andrade, negou o estoque da companhia em garantia à dívida. Depois, ao analisar agravo interposto pela empresa, reformou a decisão. Ele considerou, principalmente, a possibilidade de comercialização dos produtos oferecidos. Trata-se, no caso, de matéria-prima para fertilizantes.
“São largamente utilizados na indústria química, considerando ainda a circunstância de que esta comarca abriga um polo petroquímico”, afirma o magistrado em sua decisão.
Representante da empresa no caso, o advogado Marcos Pimenta, sócio do escritório Pimenta Advogados, diz que para convencer o juiz da liquidez do produto, eles juntaram ao processo uma lista de compradores da matéria-prima e também reportagens que destacavam a previsão de aumento dos valores do insumo entre 3% e 5% para este ano. A discussão travada na Justiça envolve R$ 12 milhões em supostas dívidas de ICMS.
 
“No atual cenário econômico, falar em dinheiro para oferecer como garantia é impossível. A segunda opção é buscar fiança bancária ou seguro garantia, que tem custo de até 7% do valor total”, destaca o advogado Marcos Pimenta. “Essa decisão não traz prejuízo à saúde financeira da empresa e possibilita que ela discuta a legitimidade da cobrança”, acrescenta.
Especialista na área, Flávio Sanches, do Veirano Advogados, entende a decisão como “um tanto rara nos dias de hoje”. Ainda assim, para ele, foi acertada. O contribuinte tem o direito à defesa, afirma, e demonstrou no processo que tentou acesso a outras formas de garantir a dívida antes de oferecer o estoque. Por outro lado, enfatiza, a “jurisprudência é extremamente forte contra o devedor” e, por isso, há grandes chances de a decisão ser reformada nas instâncias superiores.
“Apesar de vantajosa, essa decisão não deve ser vista como uma luz no fim do túnel pelas empresas”, observa Flávio Sanches. Para ele, uma opção mais fácil de ser aceita – e também mais barata do que o depósito e o seguro – é garantir a dívida com a penhora de imóveis.
Já o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, chama a atenção que, em meio à crise econômica, as empresas têm tentando alternativas para garantir as execuções fiscais. Ele cita o caso de um cliente que teve aceita a garantia em cotas de um fundo de investimentos. “Era um fundo de renda fixa, com rendimento pela Selic”, diz. O processo, nesse caso, correu na Justiça de São Paulo.
Uma outra opção, segundo o advogado, é aproveitar os créditos de ICMS. Ele cita como exemplo o caso de empresas exportadoras, que acumulam crédito de entrada e, na venda, são isentas. “O contribuinte não pode compensar crédito de ICMS com outros tributos, tem que usar na própria conta de ICMS. Então se a empresa tem e o Fisco não questiona a legitimidade desse crédito, ela pode dar em garantia a uma execução fiscal”, entende Annunziata. “Qual seria o argumento do Estado para não aceitar um crédito que ele mesmo diz que o contribuinte tem?”
O advogado faz a ressalva, no entanto, de que o crédito deve ser usado apenas no Estado que o concedeu. “Não adianta tentar usar créditos do ICMS de São Paulo em uma dívida de Minas Gerais. Nesse caso é provável que o Estado não aceite”, completa.
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 20 de julho de 2016

E-book A responsabilidade do sócio na execução fiscal

É com muita satisfação que infomo a vcs a publicação do meu e-book pela Saraiva, "A responsabilidade do sócio na execução fiscal". Ele também pode ser encontrado na Amazon! Seguem os links abaixo:

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Em breve divulgaremos informações sobre o lançamento.

Espero que façam uma boa leitura!

sábado, 9 de julho de 2016

terça-feira, 5 de julho de 2016

Ministério Público questiona suspensão de 50 mil execuções

A suspensão de mais de 50 mil execuções fiscais de débitos com valor abaixo de R$ 1 milhão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chamou a atenção. Em junho, o órgão recebeu uma notificação do Ministério Público Federal (MPF) sobre uma denúncia anônima por improbidade administrativa. A representação questiona se a PGFN poderia abrir mão de receita sem previsão de compensação desses valores aos cofres públicos.
De acordo com a denúncia, a Portaria nº 396, que trata do tema, violaria o princípio da legalidade e da publicidade. A PGFN tem 20 dias para se manifestar ao MPF. "Já preparamos nosso relatório. Não deixamos de cobrar, mas otimizamos a cobrança", disse a diretora de gestão da dívida ativa da União, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, em evento realizado na FGV Direito SP sobre o "Projeto Macro Visão do Crédito Tributário".
No evento, a diretora destacou como o órgão vem fortalecendo a cobrança desses devedores por meios alternativos. Neste mês, o protesto de dívida, implantado em diversas localidades, começa a ser realizado também no Estado da Bahia, por exemplo. Há negociações com cartórios para abranger um número maior de cidades no país. "A ideia é que todo cartório de notas possa protestar dívida tributária, mas alguns ainda não são digitalizados", afirmou Anelize.
A PGFN também acompanha um projeto de lei que, se aprovado, fará com que a administração do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) passe para as mãos da Receita e da PGFN.
Atualmente, o cadastro é administrado pelo Banco Central e normatizado pelo Tesouro Nacional. Com a mudança, o prazo entre a notificação do devedor e sua inclusão no Cadin poderia diminuir. "Esse é um importante instrumento para pressionar os devedores a quitar as dívidas", disse Anelize.
Para a procuradora, o prazo atual de 75 dias é muito longo. O que se busca é uma redução para 15 dias e que a notificação possa ser eletrônica para quem já aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Além disso, até o fim do ano, um robô da PGFN – que hoje só acessa informações sobre precatórios da Justiça Federal e do Trabalho, além do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) – terá 23 bases de dados para a localizar bens de devedores. Com o aprimoramento, o sistema será integrado à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e ao ITR, por exemplo.
O robô está sendo renovado para possibilitar a consulta em lote de até dois mil CPFs ou CNPJs. "A pesquisa em lote é importante porque vai alcançar todos os bens relacionados a filiais ou pessoas físicas corresponsáveis, por exemplo", afirmou Anelize.
A própria Portaria 396 foi modificada para sua aplicação ser mais eficiente no sentido da recuperação de créditos. A norma autorizava o pedido de suspensão desde que não constasse nos autos garantia útil à satisfação integral ou parcial do crédito. "Agora consideramos também quando há informação no processo que indique a existência de bens", disse. O texto também deixou claro não ser necessária citação para a suspensão de uma execução. Basta a tentativa, ainda que frustrada.
A PGFN também ouviu sugestões de advogados e pesquisadores. "Essa nova postura em relação ao estoque da dívida é superpositiva, mas queremos cuidar das causas de um sistema tributário tão complexo, que é o que acaba levando à litigiosidade e sonegação", afirmou o tributarista Daniel Souza Santiago da Silva, um dos pesquisadores.
O projeto da FGV Direito SP vem reunindo pesquisadores, empresas e órgãos públicos para o desenvolvimento de projetos de lei de políticas públicas que reduzam o contencioso tributário, administrativo e judicial, com a participação da sociedade.
No debate, outro advogado sugeriu a criação de uma espécie de "cartão fidelidade" para priorizar os bons pagadores no agendamento de reuniões com a procuradoria, por exemplo, permitindo a eles uma maior diálogo com o órgão. "Achei interessante. Vamos estudar", disse Anelize.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Fazenda suspende 50 mil execuções de até R$ 1 milhão

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu suspender uma enxurrada de processos de execução fiscal. Foram mais de 50 mil nos últimos dois meses e a previsão é de se alcançar um milhão até o fim do ano. Todos envolvem dívidas tributárias de até R$ 1 milhão e devedores com patrimônio insuficiente para quitá-las.
Isso não significa, porém, que essas dívidas serão esquecidas. Os débitos, segundo a PGFN, poderão ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protestados em cartório e inscritos em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa Experian.
As suspensões dos processos judiciais têm sido requeridas desde a publicação da Portaria nº 396, no fim de abril, que trata sobre o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). O artigo 20 da norma complementa o 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). O dispositivo já permitia ao juiz suspender o curso da execução quando não fossem localizados os devedores ou encontrados bens sobre as quais pudesse recair a penhora.
A diferença, com a portaria, é que ficou estabelecido o teto de R$ 1 milhão para esses casos – desde que não envolva fraude, dívida de FGTS e que não constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.
Trata-se de uma estratégia da PGFN, na tentativa de otimizar a cobrança dessas dívidas. Em vez de executar todos os devedores – e gastar tempo, esforço e dinheiro -, utilizará um sistema automatizado para rastrear os bens. Só depois de localizado patrimônio suficiente para cobrir a dívida é que a ação será ajuizada (ou retomada, no caso de o processo estar suspenso).
O novo sistema está em fase de testes, com previsão de funcionamento pleno a partir de outubro. Esse instrumento possibilitará o cruzamento automático de dados de pessoas físicas e jurídicas, além de aumentar em quatro vezes a frequência do rastreamento dos bens. Antes, cabia ao procurador consultar manualmente as bases patrimoniais.
“Vamos atuar de maneira mais direcionada, dedicando esforço para o devedor com perspectiva de retorno”, diz o coordenador-geral dos grandes devedores da PGFN, Daniel Saboia. ” Ficará praticamente impossível de o devedor esconder os seus bens. A ideia é diminuir o número de processos e aumentar a arrecadação”.
O procurador destaca ainda que essas suspensões devem aliviar o Judiciário. Apesar de representarem apenas 20% dos mais de R$ 1,5 trilhão de créditos que a União tem a receber, as dívidas de até R$ 1 milhão, segundo Daniel Saboia, são maioria absoluta em termos de quantidade de processo. Correspondem a mais de 80% do total das execuções em andamento.
Para o especialista Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, a atenção da PGFN “deve ser redobrada para separar os ‘bons’ dos ‘maus’ contribuintes” – os que devem ao Fisco por efetiva ausência de patrimônio daqueles contumazes, que se beneficiam da lentidão da Justiça na execução dos débitos.
O advogado entende que os “bons”, que tiveram os processos suspensos, poderão ser beneficiados pela prescrição intercorrente. Se a ação ficar adormecida, sem movimentação pelo credor, por um ano, o juiz deverá arquivá-la. Para a prescrição conta-se mais cinco anos. “Dará segurança a esse contribuinte. Passados os cinco anos vai zerar a certidão positiva e ele poderá voltar à vida normal”, diz Barbosa.
Já os advogados Luca Salvoni e Túlio de Lira, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, chamam a atenção para a tendência de aumento dos protestos de crédito de dívida ativa envolvendo esses contribuintes. Isso porque apesar de suspensa a execução, não significa que o Fisco desistiu dessas dívidas – e o protesto seria uma forma de forçar o pagamento. Desta forma, para os advogados, poderá acabar havendo uma inversão de papéis.
“Antes tinha a procuradoria caçando o débito judicialmente e o contribuinte se defendendo naquele processo. Agora o protesto em cartório pode ser a decisão final da procuradoria. Uma vez feito isso, o contribuinte é que deverá ajuizar ação sobre os débitos que considerar indevidos”, observa Túlio de Lira.
Luca Salvoni complementa que “essa norma da procuradoria (Portaria nº 396) é uma reorganização interna de algo que eles sempre fizeram, mas de uma forma mais eficiente e que dificilmente vai reverter em favor do contribuinte”.
Especialista na área, Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, acrescenta que os maiores devedores, com débitos acima de R$ 1 milhão, passam a ser prioridade. “Seja a pessoa jurídica ou também a física na condição de corresponsável”, observa. Ele destaca que a PGFN já tem como regra a inclusão dos responsáveis na certidão de dívida ativa independentemente de eles terem estado na empresa no período abrangido pela dívida.
“Não existe critério objetivo legal para procurar os sócios. Quem for encontrado primeiro acaba tendo que suportar a dívida inteira, mesmo que não pertencente ao período em que esteve na empresa. Temos notado em algumas execuções fiscais que mesmo pessoas que saíram legitimamente da empresa, com baixa na junta comercial antes da dívida, são relacionadas pela procuradoria”.
Valor Econômico

quarta-feira, 15 de junho de 2016

PGFN disponibiliza nova versão de consulta à lista de devedores

Iniciativa confere maior transparência à dívida ativa da União e do FGTS

Já está disponível no site da PGFN nova versão de consulta à lista de devedores da Dívida Ativa da União. Houve várias alterações em relação ao sistema anterior, como a inclusão dos devedores de FGTS, a possibilidade de consulta dos devedores por Estado, Município e atividade econômica, bem como a inclusão de novas faixas de valor. A inclusão do filtro de faixa de valor acima de R$ 1 bilhão aponta os maiores devedores da União e do FGTS, revelando o impacto que causam às finanças públicas e à sociedade como um todo. 
A lista de devedores funciona como um mecanismo de cobrança indireta dos débitos com a União e o FGTS. A exposição da lista pública motiva o empresário a regularizar sua situação perante a Fazenda Nacional, seja através de um parcelamento ou do pagamento à vista. Além disso, a divulgação dos devedores impulsiona o controle social e o consumo consciente, permitindo ao cidadão optar por adquirir bens ou serviços de empresas que estejam em dia com suas obrigações trabalhistas e fiscais. 
A inclusão do filtro Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) revela algo pouco abordado no Brasil, que é o prejuízo que a sonegação fiscal causa à livre concorrência. Em setores de acirrada concorrência, a presença de empresas com débitos de centenas de milhões de reais prejudica todo o mercado, uma vez que passam a gozar de uma vantagem sobre os concorrentes num ato ilícito. Ressalta-se que não estão incluídos na lista débitos parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial.
Para acessar a nova lista de devedores, clique aqui.
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/noticias/2016/junho/pgfn-disponibiliza-nova-versao-de-consulta-a-lista-de-devedores

TJ-DF admite primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas

A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal admitiu na segunda-feira (6/6) seu primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas, criado pelo novo Código de Processo Civil. O caso envolve reiteradas decisões do juízo da Vara de Execuções Fiscais do DF em que se declara incompetente para processar honorários sucumbenciais referentes a mais de 18 mil execuções fiscais.
pedido foi feito pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal porque as decisões estariam comprometendo a efetividade da recuperação dos créditos fiscais. A PGDF diz que já interpôs mais de 12 mil agravos de instrumento questionando a declaração de incompetência.
O incidente foi incorporado ao novo CPC para uniformizar a solução de questões reiteradas, promovendo isonomia, segurança jurídica e economia processual a demandas em que se discutem a mesma questão de direito. Funciona como um mecanismo de formação de precedentes vinculantes.
Em decisão desta terça-feira (7/6), o desembargador que relata o caso, José Divino de Oliveira, determinou a suspensão dos efeitos de todas as decisões questionadas pela Procuradoria e impediu a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento final do incidente.
Clique aqui para ler a inicial da PGDF.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-08/tj-df-admite-primeiro-incidente-resolucao-demandas-repetitivas

segunda-feira, 28 de março de 2016

Fisco não é obrigado a aceitar a penhora de estoque de peças numa execução

Embora seja possível oferecer à penhora os bens móveis da empresa, como autoriza a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o Fisco pode recusá-los, preferindo o pagamento em dinheiro. É que, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu a penhora do estoque de peças de uma distribuidora de veículos executada pelo fisco estadual.
No Agravo de Instrumento interposto para derrubar a decisão do juízo de origem, a empresa argumentou que o valor das peças supera em mais de 100% o valor executado. Afirmou que a penhora de ativos financeiros, via BacenJud, se confirmada pela corte, resultará em prejuízos irrecuperáveis, podendo levá-la à falência.  Por fim, garantiu não dispor de quantia suficiente no banco para garantir a quitação do valor da execução.
O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, observou, inicialmente, que não há vedação legal à penhora de bens do estoque do devedor. Contudo, tais bens figuram em sétimo lugar na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, possibilitando sua recusa pelo credor.
O relator lembrou, também, que a própria existência dos bens dados em garantia era questionável, pois os autos não trazem a mínima descrição da composição do estoque e de valores individualizados, nem as respectivas notas fiscais. E mais: o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 do antigo Código de Processo Civil e no artigo 805 do Novo CPC, não ultrapassa a finalidade do processo executivo (a satisfação do crédito). Ou seja, o interesse do credor deve ser respeitado.
"No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da penhora on line, como também a desnecessidade de justificativa quando a constrição ocorreu em momento posterior à vigência da Lei nº 11.382/06, tal qual se dá na hipótese dos autos", escreveu o relator em sua decisão monocrática, tomada na sessão do dia 21 de março.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-28/fisco-nao-obrigado-aceitar-penhora-estoque-execucao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

segunda-feira, 14 de março de 2016

Créditos de precatórios podem ser oferecidos à penhora para execução fiscal


O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, considerou que precatórios são títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis, perfeitamente hábeis à garantia de pagamento de uma execução fiscal.

O recurso ajuizado pelas Lojas Radan objetivou que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS.

Em suas razões, argumenta a empresa que o precatório vencido e não pago possui equivalência à moeda corrente. Sustenta que a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente.

Conforme fundamentação do magistrado, o crédito de precatório é um meio adequado para realização do direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual, é possível a sua nomeação à penhora.

O magistrado destacou ainda, que no mérito, a controvérsia em exame cinge-se ao oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à cobrança de crédito tributário de ICMS.

Citou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado poderá nomear bens à penhora para garantir a execução, na qual a espécie dinheiro se sobrepõe às demais hipóteses. Todavia, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta e, sim relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Decisão

O relator do caso, Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, concedeu provimento ao agravo de instrumento, para fim de nomear à penhora os créditos dos precatórios oferecidos pela empresa executada.

O magistrado afirmou que a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados.

Processo n° 70067856088

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

domingo, 24 de janeiro de 2016

Valor arrematado em execução fiscal federal será usado para créditos trabalhistas de metalúrgica

O juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, da 2ª Vara Cível de Piracicaba, solicitou à 4ª Vara Federal local a remessa de R$ 15 milhões, valor arrematado em ação de execução fiscal federal relacionada à empresa Dedini Indústria de Base S/A. O valor será destinado ao pagamento de credores trabalhistas da metalúrgica, em ação de recuperação judicial. Após a chegada do numerário, o administrador judicial formulará plano de pagamento dos credores trabalhistas, observado que o rateio deverá ter valores paritários.
A empresa, com atuação no setor sucroalcooleiro, demitiu centenas de trabalhadores entre fevereiro de 2014 e agosto de 2015 sem realizar o pagamento de salários e direitos trabalhistas.
Em conflito positivo de competência entre as justiças Federal e Estadual, o Superior Tribunal de Justiça designou a 2ª Vara Cível de Piracicaba para decidir as matérias urgentes.
Ao proferir a decisão, o juiz Marcos da Silva afirmou que é inegável que o crédito trabalhista tem preferência concursal em relação a qualquer outro, inclusive tributário, dada sua finalidade alimentar, e acolheu o pedido de remessa do dinheiro para o pagamento dos credores trabalhistas. “Não há razão legal ou processual para abrir um concurso de credores na Justiça Federal quando temos neste feito a lista completa de credores trabalhistas, diga-se, sem receber suas verbas desde a demissão e passando necessidades, como é diariamente noticiado em jornais locais”, disse.


Processo nº 1011760-12.2015.8.26.0451

Decisão admite substituição de depósito por seguro-garantia conforme novo CPC

23 de janeiro de 2016, 6h42

O uso de norma que está em vacatio legis é válido, pois garante a aplicação do direito vigente de acordo com a interpretação da evolução legislativa e a vontade do legislador. O argumento foi usado pelo juiz Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal em Campinas (SP), ao aplicar o novo Código de Processo Civil para permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) substitua um depósito feito em 2007 para cobrir débito inscrito na dívida ativa.
Em sua decisão, o julgador usou o parágrafo 2º, do artigo 835, do novo CPC. O dispositivo delimita que a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial é permitida desde que o valor do substituto escolhido não seja menor que o débito em questão acrescido de 30%.
"A lei, mesmo ainda não vigente (em vacatio legis) pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do
pensamento e vontade do legislador", registrou na decisão.
Para substituir o depósito, a CPFL usou seguro-garantia. A dívida vem de tributos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Em uma ação de execução fiscal para cobrança de imposto, a empresa de energia depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.
Em 2013, a CPFL pediu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária alegando que a mudança seria menos custosa. À época, a solicitação foi indeferida. Dois anos depois foi feito novo pedido, com apresentação de relatório feito pela auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre a delicada saúde financeira da empresa.
O relatório mostrava que a situação financeira da CPFL resultava também das interferências do governo nas tarifas de energia elétrica. As mudanças afetaram o caixa da empresa e sua dívida líquida, repercutindo na cláusula contratual de proteção ao credor, que, se descumprida, permite a antecipação do vencimento da dívida.
Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição, o juiz considerou que a retenção do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público. Também entendeu que a mudança não vai prejudicar os cofres públicos porque o crédito tributário continuará permanecerá assegurado
“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou Renato Câmara Nigro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0014813-89.2004.403.6105
Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2016, 6h42

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Execução fiscal só pode atingir diretores se houver excesso ou infração legal



A execução fiscal de uma empresa só pode ser redirecionada aos seus administradores se eles tiverem agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Marcelo Saraiva negou provimento a agravo legal em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão favorável à ABL Construções e Participações e seus executivos. A empresa foi defendida no caso pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados.
No recurso, a União alegou que, como a empresa não foi encontrada, ela estava fraudando a execução. Por isso, sustentou que o processo deveria ser redirecionado aos administradores da companhia, uma vez que eles seriam solidariamente responsáveis pelos débitos de IPI e IR, conforme estabelecido no artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979.
Porém, Saraiva não concordou com esses argumentos. De acordo com ele, a responsabilidade solidária de tal dispositivo está condicionada à efetiva verificação dos requisitos dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, que exigem atuação com excesso de poderes ou em infração a norma legal ou contratual.
Além disso, o desembargador federal apontou que a ABL Construções e Participações está em funcionamento. Dessa forma, não haveria motivos para redirecionar a execução fiscal aos seus dirigentes, “pois o não pagamento de tributos, por si só, não consubstancia infração à lei ensejadora da aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional”.
Como esses entendimentos do relator são respaldados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3, ele de pronto negou seguimento ao recurso da União, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0019705-37.2015.4.03.0000/SP"

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Disputa sobre compensação de crédito tributário tem repercussão geral

O STF reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da RF com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia. No recurso, a União questiona acórdão do TRF da 4ª região que considerou inconstitucional a previsão legal sobre esse tipo de compensação.
O tribunal destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, aplicando à hipótese entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade no qual a Corte especial [do TRF-4] declarou a invalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96, incluído pela lei 12.844/13.
Segundo o entendimento do tribunal regional, o dispositivo questionado afronta o artigo 146, III, “b”, da CF, que prevê a reserva de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre crédito tributário. Como o CTN não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar.
O relator do recurso, ministro Toffoli, entendeu que o STF deve emitir pronunciamento final sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da lei 9.430/96. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no plenário virtual.
  • Processo relacionadoRE 917.285
  • Fonte: 
    http://m.migalhas.com.br/quentes/231925/disputa-sobre-compensacao-de-credito-tributario-tem-repercussao-geral

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Súmulas: novos enunciados tratam de temas como fiscalização de farmácias e execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos sobre direito público, aprovou, na última semana, nove enunciados de súmulas – de n. 553 a n. 561. Eles estão disponíveis para consulta na página das Súmulas Anotadas, da Secretaria de Jurisprudência do tribunal.
A súmula n. 553 trata da competência para julgamento de processos em que a Eletrobras figure como parte. Foi firmado o entendimento de que somente com a intervenção da União no processo os autos podem ser remetidos à Justiça Federal.
O enunciado da n. 554 estabelece que, na hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão ou incorporação de empresas), a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Já a súmula n. 555 estabelece o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário, enquanto a n. 556 aborda a incidência de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria. A súmula n. 557 refere-se a processo que discute a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença.
As ações de execução fiscal também são temas de duas súmulas. A n. 558 diz que a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. A n. 559 define que o demonstrativo de cálculo do débito não é requisito legal imprescindível para a instrução da petição inicial.
A súmula n. 560 trata do esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis para decretação da indisponibilidade de bens. Por fim, a súmula n. 561 diz que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.
A íntegra dos enunciados pode ser conferida aquihttp://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Tribunal definirá para quem pode ser direcionada execução fiscal em caso de dissolução de empresa

A Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir para quem deverá ser encaminhada a execução fiscal em caso de uma empresa ser dissolvida irregularmente. Há duas opções, e o tribunal vai decidir se a execução será encaminhada a quem era sócio da empresa à época em que aconteceu a irregularidade ou a quem estava nesta situação quando aconteceu a dissolução irregular. O recurso repetitivo, que servirá de orientação para o julgamento de outros tribunais em casos semelhantes, foi encaminhado à Primeira Seção pelo ministro Herman Benjamin.

Os ministros vão julgar recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu que o sócio de uma determinada empresa não poderia fazer parte do processo (ilegitimidade passiva) para responder sobre abuso de poder, justamente porque ele deixou a sociedade antes da dissolução irregular da empresa.

Segundo o tribunal federal, o STJ já consolidou o entendimento de que a presunção de dissolução irregular de uma empresa não pode atingir ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis na certidão ativa. “Salvo se comprovada a sua responsabilidade à época do fato gerador do débito exequendo decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto”, explicou o TRF3.

O ministro Benjamin decidiu julgar o recurso sob o rito dos repetitivos por causa dos inúmeros recursos que existem sobre o tema e a importância da questão. Quando um assunto é submetido ao chamado rito do repetitivo, fica suspenso em todos os tribunais o andamento dos recursos especiais que tratam desse mesmo assunto. Depois que o STJ decidir, não serão admitidos no tribunal novos recursos que defenderem posição contrária.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Programa de Redução de Litígios Tributários: Presidente Dilma sanciona lei que permite parcelamento de dívidas fiscais

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que permite ao contribuinte pagar, com desconto, dívidas fiscais em litígio, desde que desista do processo. Segundo o texto publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (9/12), podem ser inscritos débitos vencidos até 30 de junho deste ano no Programa de Redução de Litígios Tributários.
Para quitar o valor restante do débito, poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.
A presidente vetou artigo da Lei 13.202/2015 que tratava sobre o programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde. Para o governo, o texto de conversão da Medida Provisória 685/2015 em lei aprovado pelo Congresso nesse ponto poderia provocar uma distorção do Prosus e impedir o controle do Ministério da Saúde sobre critérios de adesão e manutenção de entidades no programa. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-09/dilma-sanciona-lei-permite-parcelamento-dividas-fiscais?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Ministério da Fazenda envia ao CNJ execução fiscal com cobranças de R$ 25 bi

SÃO PAULO (Reuters) - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enviará ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma lista de mil ações de execução fiscal cobrando cerca de R$ 25 bilhões, informou o Ministério da Fazenda nesta quinta-feira (3).
A lista, feita a partir da base de grandes devedores da dívida ativa, será enviada até sexta-feira. O montante é referente a soma dos mil maiores valores com maior probabilidade de recuperação.
O ministério considera que a possibilidade de sucesso da cobrança judicial nesses casos é grande porque os processos já apresentarem garantia, fiança ou penhora.
A medida faz parte de um trabalho conjunto entre o Executivo e o Judiciário para acelerar os processos e otimizar a execução fiscal de dívidas ativas julgadas, em mais um esforço para aumentar as receitas da União.
Na quarta-feira, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, afirmou que a arrecadação com a medida será de "dezenas de bilhões de reais".


Em comunicado, o Ministério da Fazenda disse que "o objetivo é promover medidas de cobrança que sejam aderentes à capacidade econômica do contribuinte e também promover o arquivamento de processos judiciais que possuam remota possibilidade de êxito".
Fonte: http://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2015/12/03/ministerio-da-fazenda-envia-ao-cnj-execucao-fiscal-com-cobrancas-de-r25-bi.htm

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Levy, Barbosa e Lewandowski querem acelerar execuções fiscais

Ministro da Fazenda prevê arrecadar no mínimo R$ 10 bilhões em 2016.
Judiciário deve fazer mutirões e aumentar mediação para solucionar casos.


Os ministros Joaquim Levy (Fazenda) e Nelson Barbosa (Planejamento) se reuniram nesta quarta-feira (2) com o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, para discutir medidas de que deem agilidade aos processos de execução fiscal, visando aumentar a arrecadação pelo governo de tributos que estão em disputa na Justiça.


Os três decidiram criar um grupo de trabalho para propor mecanismos para "acelerar" a solução dos casos, por meio de mutirões ou esforços na mediação dos conflitos, por exemplo.


Segundo Levy, a ideia é iniciar em ações de contribuintes já inscritos na Dívida Ativa junto à União, cujo montante ultrapassa R$ 1 trilhão. Com as medidas, ele espera arrecadar ao menos R$ 10 bilhões extras no ano que vem.
"Dependendo da velocidade, dependendo da mediação, de alguns mutirões, esses mecanismos que o presidente Lewandowski mencionou, acho que a gente pode contar com dezena de bilhão no mínimo. Acho que a gente pode duplicar ou triplicar a arrecadação. Acho que isso é factível, alguns dos principais devedores já estão identificados. E aí é uma questão de aceleração do processo, de desburocratização, como o presidente mencionou", afirmou.
Após a reunião, Lewandowski saudou a parceria, afirmando que é uma forma do Judiciário colaborar com o Executivo no ajuste fiscal. “Para se ter ideia, dos 100 milhões de processos em tramitação, 30 milhões, um terço, dizem respeito à execução fiscal. Então vamos desenvolver alterações legislativas e mudanças administrativas para agilizar a cobrança”, disse.

O ministro chamou a atenção para formas de desburocratização dos processos na Justiça, especialmente com inovações que entrarão em vigor no ano que vem no novo Código de Processo Civil e da nova Lei de Mediação. No Congresso, a proposta de uma nova Lei de Execuções Fiscais também prevê prioridade para processos com mais chance de sucesso para o governo, nas esferas municipal, estadual ou federal.

“No momento difícil que estamos vivendo, é uma forma de arrecadarmos verbas para Fazenda Pública sem necessariamente termos que aumentar os impostos”, afirmou.
Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/levy-barbosa-e-lewandowski-querem-acelerar-execucoes-fiscais.html


segunda-feira, 30 de novembro de 2015