Queridos amigos! É com muita alegria que venho agradece-los pelo 1o lugar do nosso livro no ranking da Amazon, entre os mais vendidos de Direito Tributário! Obrigada a todos que contribuíram de alguma forma nessa jornada!
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Tribunais negam a sócio direito de defesa prévia em execução fiscal
Valor Econômico 10 de outubro de 2016
O dispositivo determina a suspensão do processo e permite a manifestação do sócio e apresentação de provas. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens do sócio também podem ser atingidos.
- Comemorado por empresários, um mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) não tem sido admitido pela Justiça Federal. Há decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 4ª Região (sul do país) e da 3ª Região (SP e MS) contra o chamado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, que possibilitaria a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio para evitar que passe a responder por dívida tributária de empresa.
O dispositivo determina a suspensão do processo e permite a manifestação do sócio e apresentação de provas. A desconsideração da personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens do sócio também podem ser atingidos.
Em decisão do dia 25 de agosto, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região foi unânime ao rejeitar a aplicação dos artigos 133 e seguintes do novo CPC que permitem o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo a decisão do relator, desembargador Carlos Muta, “a regra geral do Código Civil, sujeita ao rito do novo Código de Processo Civil, disciplina a responsabilidade patrimonial de bens particulares de administradores e sócios da pessoa jurídica, diante de certas e determinadas relações de obrigações”. Mas seria diferente do que se verifica nas cobranças tributárias, acrescenta o magistrado, porque há norma específica, sujeita a procedimento próprio, com base no Código Tributário Nacional (CTN).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram proferidas recentemente duas decisões – uma da 1ª Turma e outra da 2ª. Nos julgamentos, os desembargadores entenderam que o incidente não se aplica aos casos de responsabilidade tributária.
A entrada em vigor do novo CPC tinha dado esperança aos advogados tributaristas de que os sócios poderiam contar com apresentação de uma defesa prévia. Isso porque muitos clientes são surpreendidos com o bloqueio de seus bens, sem essa possibilidade.
Geralmente, a Fazenda Nacional pede o redirecionamento para os sócios quando não encontra bens suficientes da empresa, na mesma ação em que se discute o mérito. E para os sócios se defenderem precisam oferecer uma garantia no processo.
“A inclusão desse dispositivo no novo CPC foi muito festejada. Houve um clamor por advogados e das partes e agora uma frustração com essas decisões, que ao meu ver, representam um retrocesso”, afirma o advogado Rodrigo Oliveira Correia de Brito, do Siqueira Castro Advogados. “Esse é um caminho muito perigoso. O réu precisa ter um meio de defesa justo para ter segurança jurídica.”
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria justamente para garantir essa defesa, segundo Brito. “Seria uma espécie de miniprocesso dentro de um processo. E o objetivo seria apenas conhecer as razões pelas quais se justificaria ou não colocar o sócio como responsável pela dívida da pessoa jurídica”, diz.
Especialista em direito tributário, o advogado Leo Lopes, do W Faria Advogados, afirma que essas decisões estão equivocadas. De acordo com ele, não existe uma sistemática na Lei de Execuções Fiscais de como deve ser essa responsabilização e a norma prevê a aplicação subsidiária do novo CPC. “Mas essas são apenas as primeiras decisões sobre o tema e ainda deve haver muita discussão”, diz.
O julgado recente do TRF da 3ª Região, porém, traz uma peculiaridade que justificaria a não aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na opinião de Lopes. Isso porque, no caso, foi aplicada a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. A súmula determina o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Como a decisão não ressaltou essa condição como excepcional, o advogado acredita que 3ª Turma do TRF da 3ª Região deve aplicar esse entendimento para todos os casos que envolvem execução fiscal.
O advogado Pedro Moreira, do CM Advogados, também acredita que essas decisões contrariam os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. “Na prática, o sócio tem o seu patrimônio bloqueado pelo Fisco sem ter nem ao menos sido citado para integrar a ação e sem ter prévia oportunidade de defesa”.
Moreira ainda ressalta que a Súmula 430 do STJ é clara ao dizer que o mero inadimplemento do crédito tributário não gera responsabilidade ao sócio. “Mas, infelizmente, é crescente o número de pedidos de inclusão de sócio na execução fiscal sem respaldo legal”, diz o advogado.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que tem defendido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às execuções fiscais, “em virtude da sua incompatibilidade com o rito previsto para a cobrança do crédito fazendário”. De acordo com o órgão, a Lei de Execuções Fiscais só prevê a possibilidade de defesa do executado com produção de provas por meio de embargos à execução, que só pode ser admitido se o executado garantir previamente o juízo.
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
STJ: Sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança nãopode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa.
Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar infrações à lei. Mas também sem atingir bens do sócio.
O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006), que permite a extinção regular de sociedade mesmo com dívida tributária, e no artigo 134, inciso 7, do CTN. O dispositivo estabelece que sócios, no caso de liquidação de empresa, devem responder solidariamente se houver impossibilidade de cobrança por omissões ou atos por eles praticados.
A decisão dos ministros foi unânime. “A responsabilidade solidária do microempresário, quando a sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o advogado Rafael Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, o precedente não se aplica a grandes empresas. Ele destacou que o entendimento da 2ª Turma levou em consideração repetitivo do STJ, que trata do tema de forma geral. A decisão diz que a falta de pagamento de tributo não configura por si só circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio – daí a necessidade de irregularidades
Fonte: Valor Econômico
TJs definem metas sobre execução fiscal para 2017
Estabelecer políticas de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal e fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres são as sugestões de metas nacionais da Justiça Estadual para o ano de 2017. As propostas foram definidas por representantes de 24 Tribunais de Justiça (TJs) do país, durante o III Encontro da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual, que ocorreu nos dias 13 e 14 de setembro, em Belém/PA. As propostas serão encaminhadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e as metas votadas, em novembro, pelos presidentes dos TJs durante o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário.
Em maio, a Resolução CNJ n. 221/2016 instituiu princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do Conselho. O processo participativo na formulação das metas nacionais do Poder Judiciário foi regulamentado em agosto, pela Portaria n. 97, que ampliou a presença de magistrados e servidores no processo, conforme previsto pela resolução. O ato normativo determina que a Proposta Inicial de Metas Nacionais (PIME) – elaborada na 1ª Reunião Preparatória do Encontro Nacional do Poder Judiciário – deve ser levada para discussão nos tribunais pelos integrantes da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário.
Execução fiscal – Os representantes dos TJs elegeram, como proposta de meta, “estabelecer políticas de desjudicialização e de enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal até 31 de dezembro de 2017”. De acordo com Rosângela Vieira de Souza, responsável pelo planejamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que é o coordenador nacional da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual, trata-se de uma meta estruturante, com objetivo de criar políticas tanto para evitar que novos processos de execução fiscal se formem quanto para obter soluções mais rápidas em relação aos que estão em andamento.
Uma das práticas que deve orientar os tribunais nessa meta é o projeto Execução Fiscal Eficiente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que busca reduzir as ações de execução fiscal de pequeno valor ajuizadas pelo estado e pelos municípios, propondo formas alternativas de cobrança, como o protesto extrajudicial. “Vamos sugerir um encontro para compartilhar as boas práticas entre os tribunais”, disse Rosangela de Souza.
Congestionamento – Conforme revelou o relatório Justiça em Números, elaborado pelo CNJ, 80% dos casos em tramitação em 2014, ou seja, 77 milhões de processos, referem-se à Justiça Estadual. Os processos de execução fiscal continuam representando o maior gargalo, com taxa de congestionamento de 91% – ou seja, de cada 100 processos de execução de título extrajudicial fiscal que tramitaram no ano de 2014, apenas 9 foram baixados.
Congestionamento – Conforme revelou o relatório Justiça em Números, elaborado pelo CNJ, 80% dos casos em tramitação em 2014, ou seja, 77 milhões de processos, referem-se à Justiça Estadual. Os processos de execução fiscal continuam representando o maior gargalo, com taxa de congestionamento de 91% – ou seja, de cada 100 processos de execução de título extrajudicial fiscal que tramitaram no ano de 2014, apenas 9 foram baixados.
Violência doméstica – A outra sugestão de meta da Justiça Estadual a ser encaminhada para o CNJ é fortalecer a rede de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres. Segundo Rosangela de Souza, será elaborado glossário para verificação do cumprimento dessa meta, com uma série de medidas a serem tomadas pelos tribunais, como, por exemplo, a criação de juizados e a capacitação da equipe, dentre outras.
Metas mantidas – Durante o encontro em Belém, os representantes dos TJs decidiram manter quatro metas de 2016 para o ano seguinte – meta 1 (julgar mais processos do que os distribuídos), meta 2 (julgar processos antigos), meta 4 (priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa), e meta 6 (priorizar o julgamento das ações coletivas).
Carta de Belém – O resultado detalhado do III Encontro da Rede de Governança Colaborativa da Justiça Estadual consta na “Carta de Belém”, cujo texto será submetido aos tribunais para votação final e encaminhado, posteriormente, ao CNJ. De acordo com Rosângela de Souza, a intenção da carta é contribuir com a evolução do modelo de gestão participativa, trazendo a preocupação com a elaboração das metas.
Gestão estratégica – A reunião preparatória para os encontros nacionais do Judiciário, prevista na Resolução CNJ n. 198/2014, tem como objetivo discutir temas estratégicos para a elaboração de propostas de metas para 2017, que serão aprovadas no 10º Encontro Nacional este ano. A nova Estratégia, institucionalizada na Resolução n. 198/2014 do CNJ, estabeleceu macrodesafios a serem enfrentados pelo Judiciário até o ano de 2020.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Nota Uol Mais sobre o lançamento do nosso livro!
Foi lançado na terça-feira, 06/09/16, o livro digital "A responsabilidade do sócio na execução fiscal", de autoria de Valéria Reis Gravino, advogada especializada em Direito Tributário e Direito Empresarial, professora e articulista de periódicos na área.
O evento aconteceu no Galeria de Arte do Café Baroni do Edifício da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, com sessão de autógrafos da autora, seguida de coquetel.
O livro está disponível na loja on line da Livraria Saraiva e também da Amazon brasileira, americana, canadense, italiana, portuguesa, francesa, inglesa, australiana e espanhola, em edição portuguesa.
Nas primeiras semanas após a publicação, a obra chegou a alcançar o 2º lugar dos mais vendidos da Amazon brasileira na área de Direito Tributário.
Em breve será lançada a versão impressa do livro e a versão traduzida para outras línguas.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016
TRF da 4ª Região publica nove novas súmulas sobre Direito Tributário
Registrando a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou nove novas súmulas. Os verbetes vão do 84 ao 92 e foram propostos pela 1ª Seção do Tribunal, formada pelas 1ª e 2ª turmas.
As súmulas tratam de temas como a isenção de Imposto de Renda nas questões judiciais envolvendo saúde, perdimento de veículos, taxa de saúde suplementar, imposto de importação e interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos tributários.
No verbete 84, por exemplo, o entendimento é de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão, enquanto o 88 define que pessoas cegas de apenas um olho também têm direito ao benefício.
Já na Súmula 85, o objetivo é preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, enquanto na 90 o entendimento é de que quando não existem bens aptos ao pagamento de dívida tributária, ela deve ser extinta e não redirecionada.
Veja a íntegra das súmulas:
Súmula 84
Concedida a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Concedida a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Súmula 85
A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
Súmula 86
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural (ITR). Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural (ITR). Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de "reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel."
Súmula 87
É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
Súmula 88
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de imposto sobre a renda.
Súmula 89
A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.
A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN.
Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.
Súmula 90
O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constatada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constatada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).
Súmula 91
No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
Súmula 92
O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
O custo dos serviços de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Atrasar pagamento de algumas prestações não cancela parcelamento fiscal
O atraso no pagamento de poucas prestações não acarreta a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento de débitos tributários, conforme estabelecido pela Lei 11.941/2009. Com base nessa premissa, a Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paula, concedeu antecipação da tutela recursal a uma empresa de telecomunicações.
A empresa, representada pelo escritório Correa Porto Advogados, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou liminar em Mandado de Segurança, no qual a companhia pediu que fosse restabelecido seu parcelamento tributário e que ficasse suspensa a exigibilidade dos créditos cobrados em execução fiscal. A Receita Federal excluiu a empresa do programa sob a alegação de que ela não pagou as parcelas mínimas exigidas, nem prestou as informações necessárias.
No recurso, a empresa alegou que a exclusão feriu as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não recebeu notificação formal de seus atrasos. Além disso, a empresa argumentou que cancelar o parcelamento pela pendência de uma só prestação constitui “extremo formalismo”, e sanção desproporcional para essa conduta.
Ao julgar o recurso, o desembargador federal Antonio Cedenho afirmou que os documentos apresentados pelas partes comprovam que a companhia só atrasou uma parcela, e não diversas, como sustentava o Fisco. E tal atraso não justifica a exclusão do programa, já que a Lei 11.941/2009 permite o pagamento posterior de poucas prestações sem que o contribuinte tenha seu refinanciamento cancelado, destacou o magistrado.
Como a Receita não deu à companhia oportunidade de regularizar seu débito, há elementos de probabilidade do direito no caso, ressaltou Cedenho. E ele também avaliou que há perigo de lesão de difícil reparação, uma vez que a inscrição da empresa na dívida ativa acarretaria restrições patrimoniais.
Dessa forma, o desembargador federal deferiu a antecipação da tutela recursal para restabelecer o parcelamento tributário. O magistrado ainda suspendeu a exigibilidade dos créditos discutidos em execução fiscal.
Agravo de Instrumento 0006626-54.2016.4.03.0000
Fonte: Conjur
Finanças aprova proposta que facilita gestão da execução fiscal da dívida ativa
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que estabelece que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do devedor.
O objetivo é facilitar a defesa do executado e também a gestão da execução fiscal, evitando mesmo o ajuizamento de ações contra outra pessoa com o mesmo nome do devedor.
A medida está prevista no Projeto de Lei 3063/15, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), e recebeu parecer favorável do relator na comissão, deputado Mauro Pereira (PMDB-RS). Pereira concordou com o argumento de Bezerra de que a inscrição do CPF ou do CNPJ pode permitir a identificação eletrônica do devedor.
Mauro Pereira observou ainda que a matéria não implica em aumento ou diminuição de receita ou despesa pública, não cabendo pronunciamento da comissão quanto à adequação financeira e orçamentária do texto.
O projeto acrescenta um inciso à Lei de Execução Fiscal (6.830/80). Essa legislação trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, definida como tributária ou não tributária.
Pelas regras vigentes, o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter:
- o nome do devedor e seu endereço, se conhecido;
- o valor originário da dívida;
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito;
- a indicação de uma possível atualização monetária;
- a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
- o número do processo administrativo ou do auto de infração.
- o nome do devedor e seu endereço, se conhecido;
- o valor originário da dívida;
- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do débito;
- a indicação de uma possível atualização monetária;
- a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; e
- o número do processo administrativo ou do auto de infração.
Se for aprovada e virar lei, a medida entrará em vigor três meses depois de sua publicação.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Newton Araújo
Edição – Newton Araújo
Juízo de recuperação pode analisar causa que envolva bem de empresa
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os atos de constrição sobre patrimônio das empresas em recuperação (como a penhora, por exemplo) devem ser analisados pelo juízo de recuperação judicial. O tribunal também avalia que, ainda que se trate de execução fiscal, o processo não é suspenso após o deferimento judicial da recuperação, mas ficam obstados aos atos de alienação, que são de competência privativa do juízo universal de falências.
Esse é um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta. Em um dos julgados selecionados, a 2ª Seção decidiu que o juízo no qual se processa a recuperação judicial é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa.
Decidiu também que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal; e que a edição da Lei 13.043/2014 não implica modificação da jurisprudência acerca da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
A 2ª Seção do STJ é o colegiado incumbido de julgar conflitos de competência entre juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias.
Potencial ofensivo
Outro tema disponível na Pesquisa Pronta analisa a fixação da competência do Juizado Especial ou da Justiça comum quando houver concurso de infrações de menor potencial ofensivo.
Outro tema disponível na Pesquisa Pronta analisa a fixação da competência do Juizado Especial ou da Justiça comum quando houver concurso de infrações de menor potencial ofensivo.
Com base em dezenas de precedentes, o STJ pacificou o entendimento de que, “no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação de competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos”.
Se desse somatório resultar um apenamento superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, encaminhando-se o feito para a Justiça Comum.
Foi com esse entendimento que o tribunal reformou decisão de Turma Recursal estadual que manteve sentença do Juizado Especial Criminal. A sentença havia condenado uma pessoa à pena de dois anos, sete meses e dez dias de reclusão pelos crimes de resistência e desacato. Todavia, o STJ determinou a redistribuição do feito para uma das varas criminais da Comarca de Araraquara (SP), para regular processamento da ação penal.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Lançamento: “A Responsabilidade do Sócio na Execução Fiscal”
Será realizada nesta terça-feira, 06/09, a sessão de autógrafos seguida de coquetel, do lançamento do livro digital “A Responsabilidade do Sócio na Execução Fiscal”, de autoria de Valéria Reis Gravino.
O livro digital, que poderá ser adquirido nos sites da Livraria da Saraiva e da Amazon, é o primeiro livro publicado da autora, voltado para o Direito Tributário e Direito Empresarial. Trata-se do trabalho de conclusão do seu curso de MBA, adaptado para versão em e-book, sendo o tema de grande interesse para empresários, advogados e profissionais atuantes em ramos correlatos.
Em breve serão lançadas as versões impressa e traduzida para o inglês.
Sobre a autora: Valéria Reis Gravino, é advogada, professora, colunista e articulista de diversos periódicos.
Serviço:
Data:06/09/2016
Local: Galeria de Arte do Café Baroni, situada no Edifício da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
Endereço: Praça XV de Novembro, 20, 1ª ss., Centro, Rio de Janeiro.
Horário: 17 às 19 horas
Data:06/09/2016
Local: Galeria de Arte do Café Baroni, situada no Edifício da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
Endereço: Praça XV de Novembro, 20, 1ª ss., Centro, Rio de Janeiro.
Horário: 17 às 19 horas
Ficha do livro:
Titulo: “A Responsabilidade do Sócio na Execução Fiscal"
Autora: Valéria Reis Gravino
Editora: Saraiva Selo: Publique-se
Nº páginas: 62
Preço: R$39,00
Lojas online onde o livro está disponível: Saraiva e Amazon
Titulo: “A Responsabilidade do Sócio na Execução Fiscal"
Autora: Valéria Reis Gravino
Editora: Saraiva Selo: Publique-se
Nº páginas: 62
Preço: R$39,00
Lojas online onde o livro está disponível: Saraiva e Amazon
Fonte: http://mais.uol.com.br/view/cfs6x333a9j2/lancamento-a-responsabilidade-do-socio-na-execucao-fiscal-0402CC9C3562E0C95326?types=A&
terça-feira, 2 de agosto de 2016
Justiça aceita estoque como garantia em execução fiscal
Uma empresa do setor químico conseguiu que os bens do seu estoque fossem aceitos como garantia em uma execução fiscal estadual. A 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari (BA) seguiu a argumentação da companhia de que o produto oferecido tem liquidez e que teria dificuldade, devido à crise financeira, em obter um seguro garantia – um dos recursos aceitos pelo Fisco.
A decisão reacende uma discussão antiga no Judiciário. Bem aceito nas décadas de 80 e 90, os estoques das empresas passaram a ser vetados nos tribunais devido à dificuldade do Fisco em receber os recursos ao fim dos processos de execução.
Pela jurisprudência atual – adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e replicada no Judiciário dos Estados – o princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em segundo plano. Os ministros vêm entendendo que o objetivo, na execução fiscal, é garantir o pagamento da dívida. Por isso, a preferência pela garantia em dinheiro (via depósito judicial) ou por meio de seguro e fiança bancária.
Num primeiro momento, o juiz do caso, César Augusto Borges de Andrade, negou o estoque da companhia em garantia à dívida. Depois, ao analisar agravo interposto pela empresa, reformou a decisão. Ele considerou, principalmente, a possibilidade de comercialização dos produtos oferecidos. Trata-se, no caso, de matéria-prima para fertilizantes.
“São largamente utilizados na indústria química, considerando ainda a circunstância de que esta comarca abriga um polo petroquímico”, afirma o magistrado em sua decisão.
Representante da empresa no caso, o advogado Marcos Pimenta, sócio do escritório Pimenta Advogados, diz que para convencer o juiz da liquidez do produto, eles juntaram ao processo uma lista de compradores da matéria-prima e também reportagens que destacavam a previsão de aumento dos valores do insumo entre 3% e 5% para este ano. A discussão travada na Justiça envolve R$ 12 milhões em supostas dívidas de ICMS.
“No atual cenário econômico, falar em dinheiro para oferecer como garantia é impossível. A segunda opção é buscar fiança bancária ou seguro garantia, que tem custo de até 7% do valor total”, destaca o advogado Marcos Pimenta. “Essa decisão não traz prejuízo à saúde financeira da empresa e possibilita que ela discuta a legitimidade da cobrança”, acrescenta.
Especialista na área, Flávio Sanches, do Veirano Advogados, entende a decisão como “um tanto rara nos dias de hoje”. Ainda assim, para ele, foi acertada. O contribuinte tem o direito à defesa, afirma, e demonstrou no processo que tentou acesso a outras formas de garantir a dívida antes de oferecer o estoque. Por outro lado, enfatiza, a “jurisprudência é extremamente forte contra o devedor” e, por isso, há grandes chances de a decisão ser reformada nas instâncias superiores.
“Apesar de vantajosa, essa decisão não deve ser vista como uma luz no fim do túnel pelas empresas”, observa Flávio Sanches. Para ele, uma opção mais fácil de ser aceita – e também mais barata do que o depósito e o seguro – é garantir a dívida com a penhora de imóveis.
Já o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest, chama a atenção que, em meio à crise econômica, as empresas têm tentando alternativas para garantir as execuções fiscais. Ele cita o caso de um cliente que teve aceita a garantia em cotas de um fundo de investimentos. “Era um fundo de renda fixa, com rendimento pela Selic”, diz. O processo, nesse caso, correu na Justiça de São Paulo.
Uma outra opção, segundo o advogado, é aproveitar os créditos de ICMS. Ele cita como exemplo o caso de empresas exportadoras, que acumulam crédito de entrada e, na venda, são isentas. “O contribuinte não pode compensar crédito de ICMS com outros tributos, tem que usar na própria conta de ICMS. Então se a empresa tem e o Fisco não questiona a legitimidade desse crédito, ela pode dar em garantia a uma execução fiscal”, entende Annunziata. “Qual seria o argumento do Estado para não aceitar um crédito que ele mesmo diz que o contribuinte tem?”
O advogado faz a ressalva, no entanto, de que o crédito deve ser usado apenas no Estado que o concedeu. “Não adianta tentar usar créditos do ICMS de São Paulo em uma dívida de Minas Gerais. Nesse caso é provável que o Estado não aceite”, completa.
Fonte: Valor Econômico
quarta-feira, 20 de julho de 2016
E-book A responsabilidade do sócio na execução fiscal
É com muita satisfação que infomo a vcs a publicação do meu e-book pela Saraiva, "A responsabilidade do sócio na execução fiscal". Ele também pode ser encontrado na Amazon! Seguem os links abaixo:
Saraiva: http://www.saraiva.com.br/a-responsabilidade-do-socio-na-execucao-fiscal-9359017.html?sku=9359017&force_redirect=1
Amazon: https://www.amazon.com.br/responsabilidade-s%C3%B3cio-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-ebook/dp/B01IQFT9AM?ie=UTF8&ref_=cm_sw_r_fa_awdl_Ee3JxbRP5160T
Em breve divulgaremos informações sobre o lançamento.
Espero que façam uma boa leitura!
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Em breve divulgaremos informações sobre o lançamento.
Espero que façam uma boa leitura!
sábado, 9 de julho de 2016
Crowdfunding Projeto de Pesquisa "O Empreendedorismo de Celso da Rocha Miranda"
Lançamento da página do crowdfunding do projeto apoiado pelo Blog Execuções Fiscais. Quem puder colaborar, divulgar, etc será de inestimável ajuda! Obrigada!: https://www.catarse.me/pesquisa_o_empreendedorismo_celso_da_rocha_miranda_
terça-feira, 5 de julho de 2016
Ministério Público questiona suspensão de 50 mil execuções
A suspensão de mais de 50 mil execuções fiscais de débitos com valor abaixo de R$ 1 milhão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chamou a atenção. Em junho, o órgão recebeu uma notificação do Ministério Público Federal (MPF) sobre uma denúncia anônima por improbidade administrativa. A representação questiona se a PGFN poderia abrir mão de receita sem previsão de compensação desses valores aos cofres públicos.
De acordo com a denúncia, a Portaria nº 396, que trata do tema, violaria o princípio da legalidade e da publicidade. A PGFN tem 20 dias para se manifestar ao MPF. "Já preparamos nosso relatório. Não deixamos de cobrar, mas otimizamos a cobrança", disse a diretora de gestão da dívida ativa da União, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, em evento realizado na FGV Direito SP sobre o "Projeto Macro Visão do Crédito Tributário".
No evento, a diretora destacou como o órgão vem fortalecendo a cobrança desses devedores por meios alternativos. Neste mês, o protesto de dívida, implantado em diversas localidades, começa a ser realizado também no Estado da Bahia, por exemplo. Há negociações com cartórios para abranger um número maior de cidades no país. "A ideia é que todo cartório de notas possa protestar dívida tributária, mas alguns ainda não são digitalizados", afirmou Anelize.
A PGFN também acompanha um projeto de lei que, se aprovado, fará com que a administração do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) passe para as mãos da Receita e da PGFN.
Atualmente, o cadastro é administrado pelo Banco Central e normatizado pelo Tesouro Nacional. Com a mudança, o prazo entre a notificação do devedor e sua inclusão no Cadin poderia diminuir. "Esse é um importante instrumento para pressionar os devedores a quitar as dívidas", disse Anelize.
Para a procuradora, o prazo atual de 75 dias é muito longo. O que se busca é uma redução para 15 dias e que a notificação possa ser eletrônica para quem já aderiu ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
Além disso, até o fim do ano, um robô da PGFN – que hoje só acessa informações sobre precatórios da Justiça Federal e do Trabalho, além do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) – terá 23 bases de dados para a localizar bens de devedores. Com o aprimoramento, o sistema será integrado à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e ao ITR, por exemplo.
O robô está sendo renovado para possibilitar a consulta em lote de até dois mil CPFs ou CNPJs. "A pesquisa em lote é importante porque vai alcançar todos os bens relacionados a filiais ou pessoas físicas corresponsáveis, por exemplo", afirmou Anelize.
A própria Portaria 396 foi modificada para sua aplicação ser mais eficiente no sentido da recuperação de créditos. A norma autorizava o pedido de suspensão desde que não constasse nos autos garantia útil à satisfação integral ou parcial do crédito. "Agora consideramos também quando há informação no processo que indique a existência de bens", disse. O texto também deixou claro não ser necessária citação para a suspensão de uma execução. Basta a tentativa, ainda que frustrada.
A PGFN também ouviu sugestões de advogados e pesquisadores. "Essa nova postura em relação ao estoque da dívida é superpositiva, mas queremos cuidar das causas de um sistema tributário tão complexo, que é o que acaba levando à litigiosidade e sonegação", afirmou o tributarista Daniel Souza Santiago da Silva, um dos pesquisadores.
O projeto da FGV Direito SP vem reunindo pesquisadores, empresas e órgãos públicos para o desenvolvimento de projetos de lei de políticas públicas que reduzam o contencioso tributário, administrativo e judicial, com a participação da sociedade.
No debate, outro advogado sugeriu a criação de uma espécie de "cartão fidelidade" para priorizar os bons pagadores no agendamento de reuniões com a procuradoria, por exemplo, permitindo a eles uma maior diálogo com o órgão. "Achei interessante. Vamos estudar", disse Anelize.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
sexta-feira, 1 de julho de 2016
Fazenda suspende 50 mil execuções de até R$ 1 milhão
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu suspender uma enxurrada de processos de execução fiscal. Foram mais de 50 mil nos últimos dois meses e a previsão é de se alcançar um milhão até o fim do ano. Todos envolvem dívidas tributárias de até R$ 1 milhão e devedores com patrimônio insuficiente para quitá-las.
Isso não significa, porém, que essas dívidas serão esquecidas. Os débitos, segundo a PGFN, poderão ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protestados em cartório e inscritos em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa Experian.
As suspensões dos processos judiciais têm sido requeridas desde a publicação da Portaria nº 396, no fim de abril, que trata sobre o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC). O artigo 20 da norma complementa o 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). O dispositivo já permitia ao juiz suspender o curso da execução quando não fossem localizados os devedores ou encontrados bens sobre as quais pudesse recair a penhora.
A diferença, com a portaria, é que ficou estabelecido o teto de R$ 1 milhão para esses casos – desde que não envolva fraude, dívida de FGTS e que não constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.
Trata-se de uma estratégia da PGFN, na tentativa de otimizar a cobrança dessas dívidas. Em vez de executar todos os devedores – e gastar tempo, esforço e dinheiro -, utilizará um sistema automatizado para rastrear os bens. Só depois de localizado patrimônio suficiente para cobrir a dívida é que a ação será ajuizada (ou retomada, no caso de o processo estar suspenso).
O novo sistema está em fase de testes, com previsão de funcionamento pleno a partir de outubro. Esse instrumento possibilitará o cruzamento automático de dados de pessoas físicas e jurídicas, além de aumentar em quatro vezes a frequência do rastreamento dos bens. Antes, cabia ao procurador consultar manualmente as bases patrimoniais.
“Vamos atuar de maneira mais direcionada, dedicando esforço para o devedor com perspectiva de retorno”, diz o coordenador-geral dos grandes devedores da PGFN, Daniel Saboia. ” Ficará praticamente impossível de o devedor esconder os seus bens. A ideia é diminuir o número de processos e aumentar a arrecadação”.
O procurador destaca ainda que essas suspensões devem aliviar o Judiciário. Apesar de representarem apenas 20% dos mais de R$ 1,5 trilhão de créditos que a União tem a receber, as dívidas de até R$ 1 milhão, segundo Daniel Saboia, são maioria absoluta em termos de quantidade de processo. Correspondem a mais de 80% do total das execuções em andamento.
Para o especialista Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, a atenção da PGFN “deve ser redobrada para separar os ‘bons’ dos ‘maus’ contribuintes” – os que devem ao Fisco por efetiva ausência de patrimônio daqueles contumazes, que se beneficiam da lentidão da Justiça na execução dos débitos.
O advogado entende que os “bons”, que tiveram os processos suspensos, poderão ser beneficiados pela prescrição intercorrente. Se a ação ficar adormecida, sem movimentação pelo credor, por um ano, o juiz deverá arquivá-la. Para a prescrição conta-se mais cinco anos. “Dará segurança a esse contribuinte. Passados os cinco anos vai zerar a certidão positiva e ele poderá voltar à vida normal”, diz Barbosa.
Já os advogados Luca Salvoni e Túlio de Lira, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, chamam a atenção para a tendência de aumento dos protestos de crédito de dívida ativa envolvendo esses contribuintes. Isso porque apesar de suspensa a execução, não significa que o Fisco desistiu dessas dívidas – e o protesto seria uma forma de forçar o pagamento. Desta forma, para os advogados, poderá acabar havendo uma inversão de papéis.
“Antes tinha a procuradoria caçando o débito judicialmente e o contribuinte se defendendo naquele processo. Agora o protesto em cartório pode ser a decisão final da procuradoria. Uma vez feito isso, o contribuinte é que deverá ajuizar ação sobre os débitos que considerar indevidos”, observa Túlio de Lira.
Luca Salvoni complementa que “essa norma da procuradoria (Portaria nº 396) é uma reorganização interna de algo que eles sempre fizeram, mas de uma forma mais eficiente e que dificilmente vai reverter em favor do contribuinte”.
Especialista na área, Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, acrescenta que os maiores devedores, com débitos acima de R$ 1 milhão, passam a ser prioridade. “Seja a pessoa jurídica ou também a física na condição de corresponsável”, observa. Ele destaca que a PGFN já tem como regra a inclusão dos responsáveis na certidão de dívida ativa independentemente de eles terem estado na empresa no período abrangido pela dívida.
“Não existe critério objetivo legal para procurar os sócios. Quem for encontrado primeiro acaba tendo que suportar a dívida inteira, mesmo que não pertencente ao período em que esteve na empresa. Temos notado em algumas execuções fiscais que mesmo pessoas que saíram legitimamente da empresa, com baixa na junta comercial antes da dívida, são relacionadas pela procuradoria”.
Valor Econômico
quarta-feira, 15 de junho de 2016
PGFN disponibiliza nova versão de consulta à lista de devedores
Iniciativa confere maior transparência à dívida ativa da União e do FGTS
Já está disponível no site da PGFN nova versão de consulta à lista de devedores da Dívida Ativa da União. Houve várias alterações em relação ao sistema anterior, como a inclusão dos devedores de FGTS, a possibilidade de consulta dos devedores por Estado, Município e atividade econômica, bem como a inclusão de novas faixas de valor. A inclusão do filtro de faixa de valor acima de R$ 1 bilhão aponta os maiores devedores da União e do FGTS, revelando o impacto que causam às finanças públicas e à sociedade como um todo.
A lista de devedores funciona como um mecanismo de cobrança indireta dos débitos com a União e o FGTS. A exposição da lista pública motiva o empresário a regularizar sua situação perante a Fazenda Nacional, seja através de um parcelamento ou do pagamento à vista. Além disso, a divulgação dos devedores impulsiona o controle social e o consumo consciente, permitindo ao cidadão optar por adquirir bens ou serviços de empresas que estejam em dia com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
A inclusão do filtro Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) revela algo pouco abordado no Brasil, que é o prejuízo que a sonegação fiscal causa à livre concorrência. Em setores de acirrada concorrência, a presença de empresas com débitos de centenas de milhões de reais prejudica todo o mercado, uma vez que passam a gozar de uma vantagem sobre os concorrentes num ato ilícito. Ressalta-se que não estão incluídos na lista débitos parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial.
Para acessar a nova lista de devedores, clique aqui.
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/noticias/2016/junho/pgfn-disponibiliza-nova-versao-de-consulta-a-lista-de-devedores
TJ-DF admite primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal admitiu na segunda-feira (6/6) seu primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas, criado pelo novo Código de Processo Civil. O caso envolve reiteradas decisões do juízo da Vara de Execuções Fiscais do DF em que se declara incompetente para processar honorários sucumbenciais referentes a mais de 18 mil execuções fiscais.
O pedido foi feito pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal porque as decisões estariam comprometendo a efetividade da recuperação dos créditos fiscais. A PGDF diz que já interpôs mais de 12 mil agravos de instrumento questionando a declaração de incompetência.
O incidente foi incorporado ao novo CPC para uniformizar a solução de questões reiteradas, promovendo isonomia, segurança jurídica e economia processual a demandas em que se discutem a mesma questão de direito. Funciona como um mecanismo de formação de precedentes vinculantes.
Em decisão desta terça-feira (7/6), o desembargador que relata o caso, José Divino de Oliveira, determinou a suspensão dos efeitos de todas as decisões questionadas pela Procuradoria e impediu a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento final do incidente.
Clique aqui para ler a inicial da PGDF.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-08/tj-df-admite-primeiro-incidente-resolucao-demandas-repetitivas
terça-feira, 31 de maio de 2016
Procuradoria da Fazenda é dispensada de recorrer em casos de jurisprudência consolidada em matérias tributárias
Publicada Portaria PGFN 502/2016 dispensando os procuradores de contestarem e recorrerem em matérias de jurisprudência consolidada na seara tributária . Veja o texto: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/PORTARIA%20502-2016.pdf
segunda-feira, 28 de março de 2016
Fisco não é obrigado a aceitar a penhora de estoque de peças numa execução
Embora seja possível oferecer à penhora os bens móveis da empresa, como autoriza a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o Fisco pode recusá-los, preferindo o pagamento em dinheiro. É que, apesar do princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que indeferiu a penhora do estoque de peças de uma distribuidora de veículos executada pelo fisco estadual.
No Agravo de Instrumento interposto para derrubar a decisão do juízo de origem, a empresa argumentou que o valor das peças supera em mais de 100% o valor executado. Afirmou que a penhora de ativos financeiros, via BacenJud, se confirmada pela corte, resultará em prejuízos irrecuperáveis, podendo levá-la à falência. Por fim, garantiu não dispor de quantia suficiente no banco para garantir a quitação do valor da execução.
O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, observou, inicialmente, que não há vedação legal à penhora de bens do estoque do devedor. Contudo, tais bens figuram em sétimo lugar na ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, possibilitando sua recusa pelo credor.
O relator lembrou, também, que a própria existência dos bens dados em garantia era questionável, pois os autos não trazem a mínima descrição da composição do estoque e de valores individualizados, nem as respectivas notas fiscais. E mais: o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 do antigo Código de Processo Civil e no artigo 805 do Novo CPC, não ultrapassa a finalidade do processo executivo (a satisfação do crédito). Ou seja, o interesse do credor deve ser respeitado.
"No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da penhora on line, como também a desnecessidade de justificativa quando a constrição ocorreu em momento posterior à vigência da Lei nº 11.382/06, tal qual se dá na hipótese dos autos", escreveu o relator em sua decisão monocrática, tomada na sessão do dia 21 de março.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-28/fisco-nao-obrigado-aceitar-penhora-estoque-execucao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
segunda-feira, 14 de março de 2016
Créditos de precatórios podem ser oferecidos à penhora para execução fiscal
O Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, da 1ª
Câmara Cível do TJRS, em decisão monocrática, considerou que precatórios são
títulos executivos judiciais certos, líquidos e exigíveis, perfeitamente hábeis
à garantia de pagamento de uma execução fiscal.
O recurso ajuizado pelas Lojas Radan objetivou que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS.
Em suas razões, argumenta a empresa que o precatório vencido e não pago possui equivalência à moeda corrente. Sustenta que a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente.
Conforme fundamentação do magistrado, o crédito de precatório é um meio adequado para realização do direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual, é possível a sua nomeação à penhora.
O magistrado destacou ainda, que no mérito, a controvérsia em exame cinge-se ao oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à cobrança de crédito tributário de ICMS.
Citou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado poderá nomear bens à penhora para garantir a execução, na qual a espécie dinheiro se sobrepõe às demais hipóteses. Todavia, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta e, sim relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Decisão
O relator do caso, Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, concedeu provimento ao agravo de instrumento, para fim de nomear à penhora os créditos dos precatórios oferecidos pela empresa executada.
O magistrado afirmou que a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados.
Processo n° 70067856088
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
O recurso ajuizado pelas Lojas Radan objetivou que o Estado considerasse o oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia de pagamento de cobrança de crédito tributário de ICMS.
Em suas razões, argumenta a empresa que o precatório vencido e não pago possui equivalência à moeda corrente. Sustenta que a própria Constituição assegura o direito à utilização dos precatórios vencidos e devidos pela entidade exequente.
Conforme fundamentação do magistrado, o crédito de precatório é um meio adequado para realização do direito do credor e acarreta menos onerosidade ao devedor, razão pela qual, é possível a sua nomeação à penhora.
O magistrado destacou ainda, que no mérito, a controvérsia em exame cinge-se ao oferecimento à penhora de precatórios vencidos e não pagos do IPERGS como garantia da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à cobrança de crédito tributário de ICMS.
Citou que a Lei de Execução Fiscal dispõe que o executado poderá nomear bens à penhora para garantir a execução, na qual a espécie dinheiro se sobrepõe às demais hipóteses. Todavia, a ordem estabelecida para penhora ou arresto de bens não é absoluta e, sim relativa, podendo ser alterada quando acarretar menor onerosidade ao devedor, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Decisão
O relator do caso, Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, concedeu provimento ao agravo de instrumento, para fim de nomear à penhora os créditos dos precatórios oferecidos pela empresa executada.
O magistrado afirmou que a recusa do exequente à nomeação de precatório à penhora só pode ocorrer quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso, pois a documentação juntada demonstra a existência e liquidez dos créditos ofertados.
Processo n° 70067856088
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
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