Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão da 1ª Instância que rejeitou a nomeação à penhora de veículo, em execução fiscal de dívida tributária, considerando a recusa da Fazenda Nacional, sob o fundamento de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja prioridade é o dinheiro.
Em seu recurso ao Tribunal, a executada alegou que não possui dinheiro para indicar à penhora, devendo ser aceita a nomeação do único bem que possui para garantir a execução.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o exequente não está obrigado a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida nos art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 655 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 835 do NCPC.
Para o magistrado, “a alegação de que não possuem dinheiro a ofertar à penhora não autoriza que este juízo simplesmente afaste a recusa da Fazenda sem oportunizar a penhora eletrônica pretendida, cujos riscos por eventual frustração correm à conta da própria exequente”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0030459-24.2017.4.01.0000/MG
FONTE: TRF-1ª Região
sexta-feira, 29 de março de 2019
domingo, 20 de janeiro de 2019
Portaria PGFN 742 é um grande avanço na relação Fisco-contribuinte
O início dos entendimentos entre o contribuinte e o Fisco Federal. Que realmente sejam realizados negócios flexíveis e possíveis.
O ano de 2019 começa com uma grande novidade no âmbito das cobranças judiciais de débitos inscritos em dívida ativa da União: contribuintes poderão negociar diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) condições para pagamento dos débitos e oferecimento de garantias.
A Portaria PGFN 742, publicada em 28/12/2018, disciplinou a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual (NJP) em sede de execução fiscal, prevendo agendamento de reuniões para discussão de propostas e contrapropostas de parte a parte.
O fundamento para edição da portaria decorre da previsão do artigo 190 do Código de Processo Civil, segundo a qual: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
A novidade trazida pela PGFN tem por objetivo acentuar a solução de litígios tributários com aumento da efetiva recuperabilidade do estoque da dívida ativa. A menção ao NJP já havia sido trazida pela Portaria PGFN 33/2018, que, em seu artigo 38, autorizou sua celebração para “recuperação de débitos em tempo razoável”. Vale lembrar que a Portaria PGFN 33/2018 cuida do oferecimento de garantia antecipada à execução fiscal e apresentação de pedidos de revisão de débitos inscritos em dívida ativa. Agora, essa nova portaria foca nos débitos já executados.
Em meados de 2018, a PGFN também publicou a Portaria PGFN 360/2018 para autorizar procuradores a celebrarem NJP com os contribuintes para cumprimento de decisões judiciais, confecção ou conferência de cálculos, recursos (inclusive a desistência) e inclusão de crédito fiscal e FGTS no quadro geral de credores. Em agosto do mesmo ano, a PGFN também publicou a Portaria 515, que trata dessa prática para situações nas quais a União é a devedora.
A Portaria PGFN 742 vem em boa hora, num momento em que o país vive uma possível saída da crise que o assolou nos últimos anos, pois garante aos contribuintes a possibilidade de diálogo com a Fazenda Nacional no âmbito das execuções fiscais, o que permitirá que seja realizada a autocomposição de conflitos que poderiam durar anos a fio e gerar altos custos para ambos o poder público e os próprios contribuintes.
Segundo estabelece esse novo dispositivo, a Fazenda Nacional e os contribuintes poderão negociar assuntos relacionados (i) à calendarização da execução fiscal; (ii) ao plano de amortização do débito fiscal; (iii) à aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (iv) ao modo de constrição ou alienação de bens.
Outra novidade trazida pela portaria foi o fato de as empresas em recuperação judicial também poderem negociar suas dívidas com o Fisco federal. Uma boa notícia aos contribuintes é a possibilidade de negociar as garantias a serem apresentadas no NJP.
De acordo com as informações veiculadas na imprensa pela própria PGFN, a ideia da portaria é buscar a maior eficiência na recuperação dos créditos tributários. Além disso, esse dispositivo busca eliminar a dificuldade muitas vezes encontrada pela PGFN em localizar os contribuintes executados e seus ativos (especialmente ativos com grande liquidez), estimulando que esses contribuintes espontaneamente entrem em contato com a PGFN para resolução de questões relacionadas a seus débitos e garantias.
É que, recorrentemente, as condições enfrentadas pelos contribuintes em execuções fiscais com relação a prazos e condições do pagamento dos débitos — e a intransigência muitas vezes verificada pela Fazenda Nacional na aceitação de garantias — acarretam processo muito mais gravoso.
Tal fato por diversas vezes impede a manutenção das atividades econômicas dos contribuintes, o que, no longo prazo, prejudica os interesses arrecadatórios da própria Fazenda Nacional.
E isso a Portaria PGFN 742 propôs-se a alterar. Afinal, uma relação de afastamento entre as partes e falta de diálogo não atende nem ao interesse da Fazenda Nacional, na qualidade de credora, que muitas vezes não conseguirá a satisfação do seu crédito, mesmo que parcial, e muito menos aos interesses do contribuinte devedor, que busca satisfazer suas dívidas ou discutir seu direito da forma menos onerosa.
Assim é que a Portaria PGFN 742 estabelece todos os requisitos para o processamento e aceitação do NJP, tais como a documentação que deve ser apresentada pelo contribuinte, os critérios de análise dos pedidos de NJP pelos procuradores da Fazenda Nacional, a necessidade de sua formalização perante o juízo e suas hipóteses de rescisão.
A portaria também prevê hipóteses de rescisão do NJP, quais sejam: falta de pagamento de duas amortizações mensais, constatação de ato tendente a esvaziamento patrimonial, decretação de falência, declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ e descumprimento das cláusulas estipuladas no NJP, dentre outras.
A nosso ver, a portaria é um grande salto para a evolução na relação Fisco-contribuinte, pois ampliará consideravelmente o diálogo entre as partes na execução fiscal e facilitará a resolução de conflitos de interesses nesses processos, especialmente se esse diálogo se mostrar razoável na prática.
Por se tratar de um instituto novo dentro do contencioso tributário, os contribuintes devem ficar alertas quanto à possibilidade de utilização do NJP como nova alternativa para solução de litígios, bem como acompanhar a progressão e eventuais precedentes judiciais sobre o assunto, a fim de estarem preparados para valer dessa nova prerrogativa nos seus casos específicos.
Esse novo cenário de flexibilização e diálogo que tem sido promovido pela PGFN, se concretizado, tem muito agregar ao país e a relação entre credor e devedor tributário. Esperamos que o instituto seja adequadamente utilizado e que a Fazenda Nacional aja com equidade ao considerar os pleitos dos contribuintes, para que os interesses de todos sejam contemplados pelo NJP.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-18/opiniao-portaria-pgfn-742-avanco-relacao-fisco-contribuinte
sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Artigo: O gasto com as execuções fiscais inúteis
Uma cobrança que gerará mais gastos do que o que se pretende arrecadar
Como se sabe, a ação de execução fiscal é a medida judicial utilizada pela Fazenda Pública – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – para cobrar a dívida ativa tributária ou não tributária dos seus devedores, regida pela Lei nº 6.830/1980, diploma conhecido por Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Apesar de a sua função ser a de cobrar dívidas vencidas e não pagas e arrecadar forçadamente o que o contribuinte deveria ter pagado espontaneamente, gerando acréscimo financeiro aos cofres públicos, percebe-se que as Fazendas Públicas, há décadas, vêm ignorando os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, ao ajuizarem milhares de execuções fiscais de valores irrisórios, cujo custo de movimentação do Poder Judiciário acaba sendo maior que o valor cobrado, ou mesmo de cobrança de valores razoáveis, porém sem que o devedor seja localizado ou sem que este possua bens suficientes para a quitação do débito.
Estas hipóteses representam o que chamo de execução fiscal inútil: uma cobrança que gerará mais gastos do que o que se pretende arrecadar.
E esse gasto, como se verá mais adiante, não é desprezível, pois representa dezenas de bilhões de reais com processos de cobranças judiciais que, após anos e anos tramitando, findam sem qualquer resultado.
Além disso, é avassalador o número de execuções fiscais que abarrotam o Judiciário com processos desnecessários, congestionando os tribunais de todo o país e acarretando uma morosidade excessiva, hoje a grande deficiência do aparelho judicial brasileiro. Afinal, nada mais perverso do que a injustiça de ter o seu direito violado e ver o seu processo judicial – legítimo instrumento de solução de conflitos – estagnado em um oceano de litígios, sem esperança de um célere desfecho, tendo como nefasta consequência o desrespeito aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional, da igualdade e da eficiência.
A constatação de que grande parte das ações de execuções fiscais que tramitam hoje se caracteriza pela baixa probabilidade de pagamento do crédito fiscal pelo devedor-executado está revelada no Relatório Justiça em Números 2018 (ano-base 2017), publicado anualmente sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O relatório indica que os processos de execução fiscal são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário, ao afirmar que:
“os processos de execução fiscal representam, aproximadamente, 39% do total de casos pendentes e 74% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 91,7%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2017, apenas 8 foram baixados.”
E, sobre a baixa recuperabilidade do crédito tributário nestas execuções fiscais, o referido relatório assinala:
“Historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. O executivo fiscal chega a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa. Dessa forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Acabam chegando ao Judiciário títulos de dívidas antigas e, por consequência, com menor probabilidade de recuperação.”
Este elevado percentual de execuções fiscais, que chega a quase 40% do total das ações que tramitam, nos mostra claramente que o maior cliente do Poder Judiciário, individualmente considerado, é o próprio Estado brasileiro.
Tal deficiência na cobrança judicial de créditos fiscais já havia sido percebida e demonstrada através de Nota Técnica publicada em 2011 pelo IPEA. Tal Nota analisou o custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), identificando que a duração média de tramitação é de 9 anos, 9 meses e 16 dias, e que apenas cerca de 1/3 das execuções fiscais federais são bem sucedidas, deixando a maior parte – 2/3 delas – sem qualquer tipo de pagamento. Neste sentido, o documento afirma:
“Em que pesem todos os obstáculos, o grau de sucesso das ações de execução fiscal promovidas pela PGFN é razoável, uma vez que em 25,8% dos casos a baixa ocorre em virtude do pagamento integral da dívida, índice que sobe para 34,3% nos casos em que houve citação pessoal”.
Se adotarmos os percentuais identificados nos referidos relatórios do CNJ e IPEA – 40% dos processos são execuções fiscais, sendo 2/3 delas infrutíferas – como valores estatísticos representativos da realidade processual em todo o Brasil (Justiça federal, estadual e municipal) e considerando-se a importância de R$ 90.846.325.160 (constante no “Justiça em Números 2018”) como despesa com o Poder Judiciário em 2017, chega-se ao montante de 24,2 bilhões de reais gastos com a movimentação de ações de execuções fiscais desnecessárias naquele ano. Ou seja, nos últimos 10 anos se gastaram em todo o Poder Judiciário nacional mais de 240 bilhões de reais com processos ineficazes a seu propósito.
Não negamos que temos aqui um dilema real: se, por um lado, a cobrança da dívida ativa é indispensável, por outro, em boa parte dos casos não se consegue sequer encontrar o devedor – por exemplo, na dissolução irregular da empresa – ou bens que possam ser penhorados.
Não se propõe que o Estado abra mão de seus créditos tributários pura e simplesmente, mas sim que encontre alternativas e formas mais racionais, eficientes e econômicas de cobrar, as quais nem sempre precisarão passar pela via da execução fiscal. O sistema atualmente adotado é custoso demais, sendo ineficiente não apenas em termos financeiros, mas também por prejudicar o Poder Judiciário, dado o ingente volume de demandas que o movimentam e o congestionam, sem um retorno adequado.
Neste ponto, devemos registrar que os esforços em nível federal para tornar mais eficiente e eficaz a cobrança da dívida ativa da União é louvável. A Lei nº 10.522/2002 vem sendo paulatinamente atualizada para autorizar a PGFN a não constituir créditos tributários e não ajuizar execuções fiscais de baixo valor, ou deixar de recorrer de ações judiciais cuja temática já possui precedentes judiciais vinculantes fixados pelos Tribunais Superiores, impondo também à Secretaria da Receita Federal (SRF) a vedação à constituição de créditos tributários nesta última hipótese (arts. 18-29). No mesmo sentido prevê a Portaria PGFN nº 502/2016, que dispensa a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões e interposição de recursos nos processos que versarem sobre teses já consolidadas pela sistemática da repercussão geral (STF) e do recurso repetitivo (STJ).
Medidas similares a estas deveriam ser estendidas e implementadas pelos Estados e Municípios, lembrando que contamos com mais de 5.500 municípios, em que os recursos materiais e humanos disponíveis para a cobrança da dívida ativa costumam ser diminutos fora das capitais. Ademais, como aponta o relatório do CNJ, as cobranças perante o Judiciário estadual representam 85% das execuções fiscais em tramitação. Segundo consignou:
“O maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, que concentra 85% dos processos. A Justiça Federal responde por 14%; a Justiça do Trabalho, 0,31%, e a Justiça Eleitoral apenas 0,01%”.
Outro projeto da PGFN que devemos elogiar, bem como sugerir a sua extensão aos Estados e Municípios, é o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, que somente serão propostas se diligências prévias administrativas indicarem a existência de bens capazes de responder pela dívida, a partir de sistema interno de rating do devedor, dividida a classificação em A, B, C e D, sendo os débitos da classificação “A” como de alta probabilidade de recuperação, e os do padrão “D” como irrecuperáveis, tal como estabelece o novo art. 20-C da Lei 10.522/2002 (inserido pela Lei 13.606/2018).
O critério da recuperabilidade do crédito tributário deve ser invocado para que se desista de milhares e milhares de execuções fiscais que, sem localização do devedor ou de seus bens, certamente serão, ao final, infrutíferas.
Portanto, o Estado brasileiro terá que repensar sua forma de cobrar seus créditos. Isso não apenas contribuirá com a redução do abarrotamento do Judiciário, auxiliando-o a cumprir o mandamento constitucional de prestar jurisdição de maneira célere, mas também propiciará maior racionalidade, economicidade e eficiência na arrecadação.
Por MARCUS ABRAHAM – Desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Doutor em Direito Público (UERJ), Professor de Direito Financeiro e Tributário da UERJ, autor de diversos livros
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fiscal/o-gasto-com-as-execucoes-fiscais-inuteis-17012019
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
Execução fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial, decide TRF-1
Execução fiscal não depende de prévio protesto extrajudicial, decide TRF-1
Não cabe ao Judiciário avaliar a necessidade de protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, previsto em lei embora não obrigatório, em ação de execução fiscal. Com esse entendimento, o desembargador Marcos Augusto de Souza, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou o prosseguimento de uma execução independentemente do protesto.
Decisão anterior havia suspendido cobrança judicial feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) até que a autarquia realizasse o protesto relativo a multa de R$ 4,8 mil aplicada em virtude do não pagamento, no devido prazo legal, da Taxa Anual por Hectare (TAH).
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, então, agravou da decisão argumentando que o protesto de CDA da Fazenda Pública, embora admitido pela Lei 9.492/1997, não constitui uma obrigação do credor, mas mera faculdade, não sendo condição prévia para o ajuizamento ou mesmo para o prosseguimento da execução fiscal.
Ressaltou que, para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não precisa ser acompanhada da prova da realização do protesto ou outra forma de cobrança extrajudicial, bastando somente ser instruída com a CDA, conforme determina a Lei 6.830/1980, já que o título executivo em questão já é dotado da presunção de legitimidade e é baseado em um procedimento administrativo sujeito ao contraditório.
O desembargador Souza, relator do caso, ao acatar a tese da defesa, destacou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (REsp 1.126.51/PR) que embora o protesto da CDA seja possível e não obrigatório, “não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública”.
"Desta feita, seja porque não cabe ao Judiciário decidir sobre a necessidade ou não de protesto da CDA, seja porque inexiste determinação legal nesse sentido, não há que se falar em imprescindibilidade da medida de protesto como condição para propositura da ação executiva, conforme entendido pelo juízo de origem", concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 1031296-28.2018.4.01.0000
Decisão anterior havia suspendido cobrança judicial feita pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) até que a autarquia realizasse o protesto relativo a multa de R$ 4,8 mil aplicada em virtude do não pagamento, no devido prazo legal, da Taxa Anual por Hectare (TAH).
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, então, agravou da decisão argumentando que o protesto de CDA da Fazenda Pública, embora admitido pela Lei 9.492/1997, não constitui uma obrigação do credor, mas mera faculdade, não sendo condição prévia para o ajuizamento ou mesmo para o prosseguimento da execução fiscal.
Ressaltou que, para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não precisa ser acompanhada da prova da realização do protesto ou outra forma de cobrança extrajudicial, bastando somente ser instruída com a CDA, conforme determina a Lei 6.830/1980, já que o título executivo em questão já é dotado da presunção de legitimidade e é baseado em um procedimento administrativo sujeito ao contraditório.
O desembargador Souza, relator do caso, ao acatar a tese da defesa, destacou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (REsp 1.126.51/PR) que embora o protesto da CDA seja possível e não obrigatório, “não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública”.
"Desta feita, seja porque não cabe ao Judiciário decidir sobre a necessidade ou não de protesto da CDA, seja porque inexiste determinação legal nesse sentido, não há que se falar em imprescindibilidade da medida de protesto como condição para propositura da ação executiva, conforme entendido pelo juízo de origem", concluiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Agravo de Instrumento 1031296-28.2018.4.01.0000
Fonte: Consultor Jurídico
terça-feira, 15 de janeiro de 2019
PGE-RJ agora pode celebrar negócio jurídico processual em execução fiscal
Exemplo para as demais procuradorias...
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro agora pode celebrar negócios jurídicos processuais sobre alguns pontos de execuções fiscais. No entanto, o órgão não pode negociar direito material do Estado, como valor de tributos.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro agora pode celebrar negócios jurídicos processuais sobre alguns pontos de execuções fiscais. No entanto, o órgão não pode negociar direito material do Estado, como valor de tributos.
A Resolução PGE-RJ 4.324/2019, publicada na edição desta terça-feira (8/1) do Diário Oficial fluminense, autoriza a Procuradoria a celebrar negócios jurídicos processuais envolvendo a obtenção e execução de garantias pela PGE-RJ; procedimento de prova pericial, inclusive escolha do perito; produção unificada de prova para litígios repetitivos; delimitação consensual das questões de fato e de direito; reunião das execuções fiscais; prazos processuais, inclusive com a fixação de calendário para prática de atos; recursos, inclusive sua renúncia prévia; cumprimento de decisões judiciais e procedimento de conversão de depósito em renda. Caso haja justificativa da necessidade e aval do procurador-geral do estado do Rio, qualquer procurador poderá sugerir a celebração de outros tipos de negócios.
O negócio jurídico processual é um instituto criado pelo Código de Processo Civil que permite às partes “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”, conforme estabelece o artigo 190. Contudo, os termos dessa negociação são revisados pelo juiz, que pode recusá-los nos casos de nulidade, abusividade em contrato de adesão ou quando alguma parte se encontrar em situação de vulnerabilidade.
No entanto, a PGE-RJ não pode firmar negócios jurídicos processuais que envolvam a renúncia a direito material por parte do Estado ou que preveja penalidade monetária ou gere custos adicionais à administração pública, exceto se autorizado pelo procurador-geral do estado do Rio.
O aval dele também é necessário para a celebração de negócios jurídicos processuais nos quais o valor do crédito tributário ultrapasse R$ 5 milhões. Para os demais compromissos, basta a autorização prévia do procurador-chefe da Procuradoria Tributária, da Dívida Ativa, da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais e da Procuradoria em Brasília.
O chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, Hugo Wilken Maurell, disse à ConJur que a possibilidade de firmar negócios jurídicos processuais deve aumentar a eficiência da PGE-RJ em ações tributárias.
“Com atos decorrentes da vontade de ambas as partes, reduz-se a resistência do executado e ganha-se em celeridade e redução dos custos do próprio processo. Essa nova cultura da utilização de meios consensuais, evitando-se controvérsias desnecessárias, é um passo essencial para que se alcance resultados mais eficazes no menor tempo possível”, avaliou Maurell.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jan-11/pge-rj-celebrar-negocio-juridico-processual-execucao-fiscal
terça-feira, 19 de junho de 2018
Sem atuar na gerência, sócio quotista não responde por dívida tributária
Quando determinado sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada nunca exerceu função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu a um empresário deixar o polo passivo de uma execução fiscal.
O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, sustentando que jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como quotista. Por isso, considerou impossível que se atribua a ele responsabilidade pelos débitos fiscais.
Segundo o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
O relator ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0019398-21.2007.4.01.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/atuar-gerencia-socio-quotista-nao-responde-divida-fiscal
sábado, 28 de outubro de 2017
Veto em parcelamento de dívidas é armadilha fiscal, avaliam advogados
Para aqueles que ainda estão em dúvida sobre a adesão ao novo Refis, segue um texto muito pertinente. O meio para fugir das execuções fiscais, pode não ser tão eficaz...
Fonte: Consultor Jurídico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 27/10/2017 12:51:15
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=25797
Na sanção à lei do último programa de parcelamento fiscal, o governo federal embutiu o que vem sendo considerado uma armadilha: ao vetar dispositivo que estabelecia não tributação dos valores registrados como receita por causa dos descontos na dívida fiscal, o governo abriu o caminho para a incidência de impostos sobre um benefício fiscal.
Tributaristas ouvidos pela ConJur garantem que o próximo passo será cobrar imposto de renda, contribuição sobre lucro líquido, PIS e Cofins dos valores apurados como “receita” na contabilidade após a adesão ao programa.
As portas para a tributação foram abertas com o veto ao artigo 12 da lei. O dispositivo dizia que a “receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos prejuízo e base de cálculo negativa” teria alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. É que, no registro contábil, o desconto no valor total da dívida obtido com a inscrição no programa de parcelamento aparece como “receita”.
Há dúvida sobre se essa entrada de dinheiro pode ser considerada receita para fins tributários. Mesmo assim, o tributarista Luiz Gustavo Bichara alerta: “Com o veto, a tributação deverá ocorrer”. “É importante que os contribuintes se atentem, portanto, quando forem fazer a adesão ao Pert, na medida em que o custo com o parcelamento deverá ser acrescido dos tributos incidentes sobre essa receita financeira.”
Na mensagem de veto, o Ministério da Fazenda afirmou que o dispositivo violava a Lei de Responsabilidade Fiscal: prevê renúncia fiscal sem a estimativa de impacto. Apesar de a previsão de não tributação ser praxe dos programas de parcelamento de dívidas editados desde 2000. A mudança de postura não foi bem vista por advogados.
“O veto ao artigo 12 implica em maior oneração aos contribuintes”, diz o advogado Antonio Carlos Guidoni Filho, sócio do Vella, Pugliese, Buosi, Guidoni Advogados. “A tributação da receita decorrente da cessão de prejuízos fiscais, bem como da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legais por uma empresa tributada pelo lucro real pode chegar a 43,25% sobre esses valores.”
Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, o veto “é contrário ao interesse público, merecendo reanálise pelas Casas Legislativas”.
Gabriel Hercos, tributarista do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, analisa que o veto foi uma solução para os “tempos de aperto fiscal”. E prevê “problemas com a Receita Federal”.
A previsão é semelhante à do tributarista Pedro Lunardelli, sócio do Advocacia Lunardelli e coordenador do comitê tributário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa). Segundo ele, a questão será judicializada, pois o Supremo Tribunal Federal já definiu que efeitos “meramente contábeis” não devem ser incluídos no conceito de receita para fins fiscais.
O advogado Alamy Cardoso explica que isso acontece porque tais receitas não representam efetivo ingresso de receita ao patrimônio do contribuinte.
Ele também aposta na possibilidade de vitória dos contribuintes em discussões do tipo, por falta de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Tributaristas ouvidos pela ConJur garantem que o próximo passo será cobrar imposto de renda, contribuição sobre lucro líquido, PIS e Cofins dos valores apurados como “receita” na contabilidade após a adesão ao programa.
As portas para a tributação foram abertas com o veto ao artigo 12 da lei. O dispositivo dizia que a “receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos prejuízo e base de cálculo negativa” teria alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. É que, no registro contábil, o desconto no valor total da dívida obtido com a inscrição no programa de parcelamento aparece como “receita”.
Há dúvida sobre se essa entrada de dinheiro pode ser considerada receita para fins tributários. Mesmo assim, o tributarista Luiz Gustavo Bichara alerta: “Com o veto, a tributação deverá ocorrer”. “É importante que os contribuintes se atentem, portanto, quando forem fazer a adesão ao Pert, na medida em que o custo com o parcelamento deverá ser acrescido dos tributos incidentes sobre essa receita financeira.”
Na mensagem de veto, o Ministério da Fazenda afirmou que o dispositivo violava a Lei de Responsabilidade Fiscal: prevê renúncia fiscal sem a estimativa de impacto. Apesar de a previsão de não tributação ser praxe dos programas de parcelamento de dívidas editados desde 2000. A mudança de postura não foi bem vista por advogados.
“O veto ao artigo 12 implica em maior oneração aos contribuintes”, diz o advogado Antonio Carlos Guidoni Filho, sócio do Vella, Pugliese, Buosi, Guidoni Advogados. “A tributação da receita decorrente da cessão de prejuízos fiscais, bem como da parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legais por uma empresa tributada pelo lucro real pode chegar a 43,25% sobre esses valores.”
Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, o veto “é contrário ao interesse público, merecendo reanálise pelas Casas Legislativas”.
Gabriel Hercos, tributarista do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, analisa que o veto foi uma solução para os “tempos de aperto fiscal”. E prevê “problemas com a Receita Federal”.
A previsão é semelhante à do tributarista Pedro Lunardelli, sócio do Advocacia Lunardelli e coordenador do comitê tributário do Centro de Estudos de Sociedades de Advogados (Cesa). Segundo ele, a questão será judicializada, pois o Supremo Tribunal Federal já definiu que efeitos “meramente contábeis” não devem ser incluídos no conceito de receita para fins fiscais.
O advogado Alamy Cardoso explica que isso acontece porque tais receitas não representam efetivo ingresso de receita ao patrimônio do contribuinte.
Ele também aposta na possibilidade de vitória dos contribuintes em discussões do tipo, por falta de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Fonte: Consultor Jurídico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 27/10/2017 12:51:15
http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=25797
1 Ano do lançamento do livro "A responsabilidade tributária do sócio na execução fiscal"
Olá, amigos!
Há 1 ano, o nosso "A responsabilidade do sócio na execução fiscal chegou ao 1o. lugar entre os mais vendidos da Amazon e hoje figura como o 1o. entre os mais vendidos da Saraiva sobre o tema.
É o meu primeiro livro e ainda traz muitas alegrias. Ganhou a versão impressa, concorreu ao 59º. Prêmio Jabuti e foi indicado como livro universitário.
Gratidão a todos que contribuíram para que alcançássemos todas essas conquistas!
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